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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Local:
Auditório CAEX FARIA LIMA - Rua Adolfo Tabacow, 144 – Itaim Bibi - São Paulo / SP.
Data de início:
10/08/2010
Data de término:
10/08/2010
Contato:
11 3513-9600.
Homepage:
www.canalexecutivo.com/t811.htm
Email:
atendimento@canalexecutivo.com
Outras informações:
Carga Horária: 8 horas
Horário de Realização: 8:30 às 17:30
OVERVIEW
Em quais casos ocorre a responsabilidade dos sócios e administradores na gestão empresarial? Este treinamento visa demonstrar de forma prática os casos em que isso ocorre nas mais diferentes esferas: relações de trabalho, tributárias, cíveis, de consumo, em casos de falência, dissolução irregular e nas sociedades inativas.
PÚBLICO-ALVO
Sócios, administradores de empresas, dirigentes sociais, economistas, administradores e contabilistas.
METODOLOGIA
A apresentação será feita baseada na experiência do apresentador em vários casos práticos e nas principais decisões de nossos tribunais.
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS
• Saiba como evitar ou ao menos amenizar suas responsabilidades
• Esclareça suas dúvidas relacionadas aos mecanismos legais e financeiros
• Aprenda quais são as condutas mais adequadas para proteger a empresa, seus gestores e seus bens particulares
• Entenda como os casos foram julgados nos Tribunais
PROGRAMAÇÃO
I – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- não pagamento de uma obrigação tributária acessória ou principal
- prática de ato contrário à lei, ao ato constitutivo, excesso de poderes
- atribuída ao sócio-administrador
- ocorrência subsidiária
- prazo prescricional
- penhora on-line
- sob o ponto de vista das provas entende-se:
1) se o nome do sócio estiver inscrito na dívida ativa cabe a este o ônus da prova;
2) se não estiver cabe ao credor
- deve haver processo administrativo antes da inscrição do nome do administrador
- pode ser apresentada exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória e sem penhora, caso contrário deve ser apresentado embargos à execução
- se a penhora recai em bens do cônjuge que não é sócio cabe embargos de terceiros
- não se admite responsabilidade do administrador somente pelo atraso no pagamento
- em caso de dissolução irregular o ônus em provar o contrário é do administrador
- a responsabilidade é da última administração
- o bem de família não poderá ser penhorado, mesmo do sócio administrador
- a dissolução regular não acarreta a responsabilidade dos sócios
II – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
- a “desconsideração da personalidade jurídica” é usada sob diversos fundamentos
- o requisito é a insuficiência patrimonial
- verbas trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho
- independentemente dos sócios exercerem a administração serão responsabilizados
- responsabilidade subsidiária
- responsabilidade em caso de dissolução irregular
- parte da jurisprudência entende que deve ficar provado o abuso da personalidade jurídica, sendo contrária a tese da responsabilidade objetiva baseada na insuficiência de bens
- a sociedade tem que ser citada antes do sócio, estes dois não podem ser citados já no início da ação
- os sócios respondem segundo sua participação no capital social?
- respondem somente pelo tempo em que eram sócios
- se não ocorrer a responsabilidade de forma subsidiária os sócios devem indicar bens da sociedade
- se não houver a penhora cabe exceção de pré-executividade e se houver embargos à execução
- na terceirização, primeiro a penhora deve ser feita nos bens do prestador de serviços e depois no tomador e somente depois nos bens dos sócios
- estando a empresa em recuperação o juízo competente é este
- em caso de desconsideração o juízo competente é o laboral
- em caso de falência é equivocado redirecionar a execução para os bens dos sócios sem atos ilícitos
III – RESPONSABILIDADE CIVIL
- responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social
- responsabilidade solidária pela incorreta estimação dos aportes
- responsabilidade pela incorreta utilização de firma ou denominação social
- responsabilidade do sócio morto, que se retira ou é excluído
- responsabilidade solidária dos sócios em caso de cessão de quotas
- responsabilidade do sócio em caso de conflito de interesse pessoal com o da sociedade
- responsabilidade dos sócios que aprovam deliberação ilícita
1) aprovação irregular do balanço
2) distribuição de benefícios com prejuízo do capital social
- responsabilidade solidária do sócio que emite cheque em nome da sociedade sem provisão de fundos
- responsabilidade dos sócios pela ausência de capital social
- responsabilidade dos sócios pela ausência de bens de uma sociedade fictícia
- responsabilidade do sócio pela garantia prestada (aval, fiança e interveniente garantidor, meação)
- bem de família
- responsabilidade do administrador decorrente da não utilização do termo “limitada”
- responsabilidade decorrente da não observação das formalidades legais para alteração do contrato social
- responsabilidade do sócio pela emissão em nome da sociedade para pagamento de dívida com cheque sem fundos
- responsabilidade do sócio pela emissão de cheque da sociedade sem fundos para pagamento de dívida particular
- responsabilidade do administrador que age de má-fé
- responsabilidade do sócio pela violação da administração coletiva
- responsabilidade do administrador quando agir com culpa ou dolo
- da obrigação do administrador por assumir pessoalmente uma dívida
IV – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIANTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- nas relações civis deve haver o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não basta a insolvência da pessoa jurídica
- nas relações de consumo basta a insuficiência patrimonial
- nas relações de consumo o fornecedor pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica do consumidor?
- legislação antitruste requer a má administração
- legislação ambiental, insuficiência patrimonial
- em caso de falência
- colocação em prática
1) não existe necessidade de ação própria
2) a ação deve ser movida previamente contra a sociedade
3) recurso cabível é o agravo de instrumento apresentado pela sociedade
4) antes da penhora pode haver a interposição de exceção de pré-executividade, caso contrário não
- responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade pelas dívidas anteriores somente quando não houver bens da sociedade
- responsabilidade do sócio em caso de violação do contrato social
V – RESPONSABILIDADE EM CASO DE SOCIEDADE INATIVA
PALESTRANTE
ROBSON ZANETTI
Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. D.E.A (Diplôme d´Études Approfondies ) Droit de l´entreprise ( Direito de Empresa ) Universitè de Paris. Corso Singolo Diritto Privatto e Diritto Fallimentare pela Universitá degli Studi di Milano. Pesquisador junto a Università La Sapienza - Roma - 1997. Autor de vários artigos e livros, como ‘Manual da sociedade limitada’ - prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi. Advogado atuante e prático nas áreas do direito contratual, empresarial, comercial (internacional e Mercosul) e econômico. Administrador judicial de empresas, palestrante e árbitro. Autor do E-book: ‘Assédio Moral no Trabalho’ e ‘A prevenção de dificuldade e recuperação de empresas’. Sócio fundador de Robson Zanetti e Advogados Associados em Curitiba/PR.
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