ISSN 2177-028X
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Execução Fiscal. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo. O CPC é Subsidiário da Lei 6.830/90. Norma Especial.
Recentemente o STJ – WWW.stj.jus.br – julgou o Resp nº 1.291.923-PR, tendo como relator o Min. Benedito Gonçalves sobre importante matéria que vinha sendo objeto de divergências junto à Fazenda Pública em face do efeito que se deva dar aos embargos à execução, visto que o poder público invocava o CPC “atropelando” a Lei de execuções fiscais nº 6830/80. Essa matéria já foi objeto de muitas discussões, mas pelo que vemos agora o posicionamento do STJ mudou.
A doutrina já se manifestou em várias oportunidades sobre como se vê da transcrição parcial.
“Em suma, a atribuição de feito suspensivo aos embargos à execução fiscal é decorrência lógica do procedimento estipulado pela Lei de Execuções fiscais, e tal sistema não foi alterado pela entrada em vigor da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, mesmo porque a admissão do fim do referido efeito nas execuções tributárias implicaria em tratamento mais severo aos contribuintes devedores, por serem obrigados a garantir o juízo (o que não ocorre com os demais devedores) e mesmo assim correrem o risco de um dano de difícil reparação, por não estarem amparados pelo efeito suspensivo dos embargos.”( Joseval Peixoto, Scalon e Guimarães– Advogados, HTTP//WWW.jpadvogados.adv.br/noticias.asp? )
O decisório em questão é bastante didático o que nos leva a transcrevê-lo parcialmente, senão vejamos.
“Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição sobre a aplicabilidade do art. 739-A e parágrafo 1º, do CPC, alterados pela Lei nº 11.382, às execuções propostas pela Fazenda, disciplinadas pela Lei 6.830/80. Para que seja dirimida a questão é necessário destacar, inicialmente, que não há dúvidas de que a Lei 6830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial.
Adiante encontramos a seguinte passagem.
“No que tange ao regime da lei de execução fiscal, deve-se destacar que, diferentemente da execução de títulos extrajudiciais, que se refere a títulos normalmente formados pela vontade do exeqüente quanto ao executado.Regula procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos executivos constituídos, quase sempre, de forma unilateral. De fato, as determinações dos artigos 18,19,24, inciso I, 32, parágrafo 2º, da LEF, os quais prevêm a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda. Etc.) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciam a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. Por oportuno, cito precedente desta Corte,relatado pela eminente Ministra Laurita Vaz, no qual se discutiu a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido e foram consignados os inegáveis prejuízos que podem advir do prosseguimento da execução fiscal ainda pendentes de julgamento dos embargos à execução:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. POSSIBLIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSTAR HASTA PÚBLICA PARA VENDA DE BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA EMPRESA REQUERENTE.
1. .....................................omissis
2. ....................................omissis
3. É cediço que a jurisprudência dominante desta corte ecoa o entendimento de que julgados improcedentes os Embargos opostos contra a execução por título extrajudicial, ainda que pendente de recurso, a execução prosseguirá como definitiva.
4. Todavia, e com a devida vênia, creio que há se diferenciar uma situação peculiar: quando exeqüente é o Estado. A uma, é difícil conceber a idéia de definitividade quando a decisão é passível de modificação. A duas, caso o executado tenha sucesso no recurso, a venda dos bens essenciais às atividades já terá causado um dano irreversível ou, quando menos, de difícil reparação. A três, como não se pode exigir caução do Estado, a forma de cobrança do que indevidamente vendido será, nas palavras do eminente Min.Humberto Gomes de Barros, a “dolorosa fila dos precatório”(AGRMC 2876/RS, 1ª. Turma, rel.Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30/10/2000).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na MC 4071/RS, rel. Ministra Larita Vaz, Segunda turma, julgado em 4/102001) DJ 1/7/2002).”
Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais, a impedir a aplicação subsidiária da norma processual que retira o efeito suspensivo dos embargos à execução aos procedimentos regulados pela LEF.
Nesse sentido, preconizando o afastamento da aplicação do artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil nas execuções fiscais, o seguinte precedente da Primeira Turma, que entendeu por bem rever sua orientação quanto ao tema, apesar da existência de precedentes em sentido contrário oriundos da Segunda Turma,verbis:
PROCESSUAL. CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART.739-A DO CPC.
1. O art. 739-A do CPC, que nega aos embargos de devedor, como regra, o efeito suspensivo, não é aplicável às execuções fiscais. Em primeiro lugar, porque há disposições expressas reconhecendo, ainda que indiretamente, o efeito suspensivo aos embargos nessas execuções (arts. 19 e 24 da Lei 6.830/80 e art. 53, parágrafo 4º da Lei 8.212/91). E, em segundo lugar, porque, a mesma Lei 11.362- que acrescentou o art. 739-A ao CPC (retirando dos embargos, em regra, o efeito suspensivo automático) -, também alterou o art. 736 do Código, para retirar desses embargos a exigência prévia garantia de juízo. O legislador, evidentemente, associou uma situação à outra, associação que se deu também no parágrafo 1º do art. 739-A:a outorga de efeito suspensivo supõe, entre outros requisitos, “que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Ora, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da execução fiscal, persiste a norma segundo a qual “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” por depósito, fiança, ou penhora (art. 16, parágrafo 1º da Lei 6.830/80).
2. Recurso especial improvido. (REsp 178883/MG, Rel. Min.Teori Zavasckim, Primeira Turma, Dje 25.10.2011)
Em verdade, pensamos que o art. 2º, p. 2º resolve a questão, posto que a pretensão contida no art. 739-A “vai de encontro” à lei especial tendo como objeto de maneira muito clara obstar que os embargos gozem do efeito suspensivo previsto na LEF.
É sabido que o erário na sua rotina de arrecadação “quer porque quer”, pois é inerente ao poder executivo tentar abafar os demais, o que pode eventualmente ferir a própria independência dos poderes.
Tudo isso faz parte do jogo, porém não pode pretender calar o contribuinte e muito menos o poder judiciário, que é, gostem ou não a última palavra.
Texto confeccionado por
(1)Luiz Fernando Gama Pellegrini
Atuações e qualificações
(1)Desembargador aposentado do TJSP.
Bibliografia:
PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Execução Fiscal. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo. O CPC é Subsidiário da Lei 6.830/90. Norma Especial.. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de fev. de 2012.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8095/execucao_fiscal_embargos_a_execucao_efeito_suspensivo_o_cpc_e_subsidiario_da_lei_6_83090_norma_especial_ >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.
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