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ISSN 2177-028X
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Formato da JT é Desserviço ao Trabalhador

Com a credibilidade abaixo da critica, a justiça especializada do trabalho, presta um desserviçopara o trabalhador, estendendo sua malfada prestação jurisdicional ao segmento produtivo que é data máxima vênia o principal responsável por sua manutenção. O reflexo desta inconveniente situação é o desarranjo geral em todo sistema social, tendo em vista que a JT concentra compulsoriamente (do empregado pelo art. 2º da CLT, e empregador art. 3º da CLT), o contencioso gerado pelas infrações ao direito do trabalho. Por sua vez o art. 114 da Carta Magna dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras as ações da relação de trabalho, exercício do direito de greve, representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores), indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, e as ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.). A Emenda Constitucional 45/2004 alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir os conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. Já a organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da CF.

Em 2008 os tribunais e varas de todo país gastaram (números do CNJ) R$ 33,5 bilhões para funcionar, em 2007 o gasto foi de R$ 29,2 bilhões, e na medida em que chegam mais processos no judiciário, a despesa aumenta. Em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04 por brasileiro em 2008. No ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante. Embora os gastos e a demanda tenham aumentado, o número de juízes se manteve praticamente o mesmo: em 2007, havia 15.623 profissionais. No ano seguinte, 15.731, no relatório do CNJ revela que o número atual de juízes é considerado baixo – 7,78 por grupo de 100 mil brasileiros, mesmo assim é com o quadro de servidores o gasto mais expressivo, R$ 29,5 bilhões, 88% do total da despesa são destinados a folha de pagamento. Desde que entrou em funcionamento em 2005 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem monitorando o funcionamento dos tribunais, mas a justiça trabalhista é a que mais sonega informações, sendo a última a completar os dados referentes ao ano de 2008, somente em 2010, mesmo assim incompletos, já que o TRT do Rio de Janeiro não completou as informações.

No ano passado na cidade de Curitiba (PR), durante a realização de uma das palestras na XXI Conferência Nacional dos Advogados, um dos mais importantes constitucionalistas do país, Luís Roberto Barroso, sugeriu, a criação de um exame nacional para ingresso na magistratura. Uma espécie de provão, como ele mesmo definiu, que habilitasse candidatos a juízes a participar dos concursos. Em suma para o constitucionalista, entre as medidas a serem adotadas para resolver a questão da litigiosidade, estaria a implantação de um exame nacional para ingresso na magistratura, que habilitaria candidatos a prestarem concursos para juiz, realizados por tribunais estaduais e regionais. Barroso sugeriu o aprimoramento dos mecanismos de funcionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal e fez duas sugestões. A primeira é que os votos orais não deveriam estender-se para além de 20 ou 30 minutos, com síntese das principais idéias, sem prejuízo de o voto escrito ser mais analítico. A outra sugestão é para que a minuta do voto do relator - ou, pelo menos, sua tese central - deveria circular previamente, com dois propósitos. Quem concordasse com os termos da decisão não teria o trabalho de preparar outro voto para dizer a mesma coisa. E quem discordasse já poderia preparar a divergência, sem necessidade de pedir vista. Entre as suas principais sugestões, está o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juiz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

Enquanto fluem sugestões que visam atender os anseios da sociedade, quanto à qualidade e celeridade processual, os integrantes da JT, fixam seus interesses em pontos personalíssimos. Um desses exemplos é o fato de produzirem para a mídia informações que deixam lacunas, indicandoi que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei 12.440-2011), após uma semana de sua implantação, segundo o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “registra a emissão de mais de 170 mil certidões”. Só para lembrar a CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trababalho. A bem da verdade as certidões atingiram o número divulgado em razão da experteza dos requerentes, que soilicitaram o docuemnto, saben do que seria negativo, já que a maioria que acionou a CNDT, não possui ação trabalhista, dai a certidão é negativa.

Qual o padrão de justiça interessa ao trabalhador brasileiro?

Alguém já realizou uma pesquisa junto à classe trabalhadora para saber qual o padrão de justiça seria melhor para atender a sua demanda? Se até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) ninguém sabia ao certo, nem mesmo os juízes e o governo federal, quantos processos tramitavam anualmente na Justiça do Trabalho, seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que não atende aos seus anseios? Ao longo de sete décadas a JT funcionou isolada dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, porque seus integrantes praticam as mais violentas formas de julgamento das ações, que são peças de demanda para ter solução pacifica e não complexa? São centenas de perguntas que podem ser alinhadas e com certeza não terão resposta, isso porque este judiciário é insubordinado, prepotente, narcisista, vetusto e isolado da sociedade, a quem não dá o respeito e sequer a trata com dignidade, aja visto episódios (não poucos), onde trabalhador não pode participar de audiência, simplesmente porque está calçando “chinelos de dedo”. O tempo não serviu sequer para corrigir as mazelas da JT, ao contrário, aumentou assustadoramente, a exemplo, a total desatenção que este jurisdicionado manteve em relação à fase de execução processual, que é data máxima venia , o seu pior capítulo. Não muito, dispensa-se o fato de que na CLT esta fase é a de menor número de artigos, o resultado, a maléfica e mal utilizado albergue de códigos, valendo-se do seu art. 769, quase sempre utilizado de forma herege.

Enquanto temos o paradigma histórico-jurídico da 5ª Emenda à Constituição Americana de 1787 que introduziu a expressão due process of law , estabelecendo que "nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade e propriedade, sem o devido processo legal". E a 14ª Emenda, em 1868, vinculou os Estados da Federação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana, especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren, desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados no Bill of Rights, aqui este fenômeno democrático do direito, parece ser uma letra morta no dicionário jurídico dos nossos julgadores jus laboristas. A importância da garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: "Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;" e "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela", daí, entendo que por analogia este tema está incorporado ao processo do trabalho.

O trabalhador quer e precisa que sua avença tenha resultado, ele não está absolutamente interessado no exibicionismo de magistrados, que elitizaram de forma irônica a justiça especializada. São esses os canibais da lei, eles são hostis as partes, não recebem advogados, contrariam súmulas, jurisprudências, enunciados e tomam decisões e prolatam sentenças estapafúrdias, dissonante a regra, tudo a sua vontade e forma. O resultado dessa anomalia congênita é a vilã morosidade, o insolúvel, eis que essas peças jurídicas são eivadas de vícios e nulidades, haja visto o excessivo número de resultados, determinado pelos tribunais superiores. Neste inferno astral, temos o resultado amargo de milhões de ações travadas, (números oficias apontam, 72% de ações) insolúveis, a maioria dessas, um dado intrigante, são de órgãos públicos. Vamos colocar a seguir diversas situações que embasam minhas preocupantes colocações; a Lei 8.009/90 em regra, veda a penhorara bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem. Aqui temos um quadro que se forma de várias formas, o executado reside no imóvel? O valor do bem é dispare em relação à dívida trabalhista? É necessário ver o principio da boa fé, comprovando a residência, ou que seja este o seu único bem, e segundo se a avaliação (vide art. 620 do CPC) está condizente com a realidade de mercado, eis que é comum o serventuário designado avaliador estimar de acordo com o valor escriturado, não incomum, datado de ano, quando deveria ser diligente, mas não é isso que ocorre, o resultado é que mais da metade dessas penhoras são fragilizadas. A toga vetusta que manda penhorar conta poupança, salário, aposentadoria, tudo em flagrante violação a art. 649, inciso X do CPC, estaria imune a punição pela gravidade do seu ato?

Não muito distante, enfrentamos uma outra questão. Ensina Araken que: (...) Não há execução sem título, e se este inexistir, ou não for válido, "...a penhora no patrimônio do devedor aparente constitui um mal injusto e grave sem nenhuma justificativa ou lenitivo" (Araken de Assis, in "Manual do Processo de Execução", 3ª ed., pág. 427). E foi nesse sentido que decidiu o TRT5, no Mandado de Segurança da SEDI no Ac nº 1953/98, de 6/4/98, tema decisório que perdura até hoje. Outra questão envolve sócio do negócio, observamos então o Enunciado nº 205, do TST, que consagrou a mesma tese, ao dispor que: "o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução". Ainda temos: “É também essencial, absolutamente indispensável mesmo, que haja participado como litisconsorte passivo no processo em que se intenta a cobrança do crédito e sofrido condenação na sentença afinal constituída em título de execução judicial" (in Revista LTr. 63-06/758). Na execução provisória (art. 475-O do CPC), quando aplicada subsidiariamente, o risco de dano é desastroso, eis que liberado ao reclamante o valor apreendido, ou de garantia de recurso, adiante se reverte o processo, quem vai devolver o dinheiro ao executado, o juiz?, a União? E o rte. não tendo patrimônio e nem o dinheiro, qual a solução? Na França, a execução cabe a um terceiro, denominado huissier , indicado pelo Ministro da Justiça, a quem cabe o cumprimento das decisões judiciais. Nos Estados Unidos, temos a figura do bailiff, ou judicial officer . O caso da JT é urgente, ou a reforma trabalhista encerra seu ciclo que forma honrosa, ou o caos tomará dimensões dramáticas.

Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho

Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).

Bibliografia:

PINHO, Roberto Monteiro. Formato da JT é Desserviço ao Trabalhador. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 23 de jan. de 2012.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8074/formato_da_jt_e_desservico_ao_trabalhador >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.

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