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ISSN 2177-028X
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Aparelho Celular - Campeão de Reclamações nos Procons Brasileiros

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça publicou recentemente o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas de 2010. (http://portal.mj.gov.br/consumidor)

Os dados coletados demonstraram que na categoria produtos, das 68.373 reclamações, 21.609 se referem a celulares. Valendo ainda dizer que o aparelho de telefone celular corresponde sozinho, a 17,6% de todo o Cadastro Nacional 2010.

Uma pesquisa realizada pela Motorola indica que o celular é visto como o objeto mais importante na vida de 85% dos jovens brasileiros. (http://www.celulares.etc.br)

Pois bem, é de se indagar: qual a verdadeira importância do telefone móvel na vida das pessoas? Seria a telefonia celular um serviço essência tal como água, luz, etc?

Segundo a lei 7.783/89, são caracterizados como serviços essenciais os indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, as necessidades cujo desatendimento coloca em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Ora, salvo melhor juízo, observando a letra fria da citada lei não se pode vislumbrar a telefonia celular como sendo um serviço essencial.

Até existem decisões judiciais contrárias ao nosso entendimento, como é o caso da Liminar concedida pelo Juizado Especial Cível do Paternon, em Porto Alegre, que considerou o telefone celular como serviço essencial no processo movido pela estudante de direito Laís da Silva.

Em que pesem os entendimentos contrários, entendemos que igualar telefonia móvel à água (fonte da vida) é improvável.

Pois bem, então qual seria justificativa para esta “necessidade” dos brasileiros de possuir aparelho celular e como se não bastasse trocar um modelo por outro constantemente?

Acreditamos que várias são as razões, mas, principalmente a publicidade massiva, incisiva e abusiva praticada pelas operadoras e fabricantes de celulares. Ora, se não é de bom tom associar a imagem de um fabricante de cerveja ou cigarro a um jovem ou uma mulher bonita, porque seria justo induzir o jovem a adquirir um produto para parecer mais inteligente ou “descolado”?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 37 que: “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”

O consumo desenfreado leva ao superendividamento. A substituição de valores leva à violência, ao preconceito e à intolerância.

Contudo, o responsável para sanar este mal não é o Estado, tão pouco as operadoras de telefonia ou produtores de telefone celular, mas, a família.

A Constituição Federal Brasileira quis que a família fosse a base da sociedade (artigo 226) e é preciso que pais e mães se conscientizem de seu papel. Sabemos que dizer não a um jovem é bem mais difícil que simplesmente aquiescer em todas as suas vontades. Entretanto, estamos diante de uma situação em que o menos de hoje, certamente será mais no futuro.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

Cadastro nacional de Reclamações fundamentadas 2010: relatório analítico / Departamento de Proteção e Defesa de Consumidor (DPDC ) - Brasília: DPDC, 2010

Texto confeccionado por
(1)Cid Capobiango Soares de Moura

Atuações e qualificações
(1)Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Para de Minas - FAPAM. Mestre em Auditoria Ambiental.

Bibliografia:

MOURA, Cid Capobiango Soares de. Aparelho Celular - Campeão de Reclamações nos Procons Brasileiros. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de nov. de 2011.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7970/aparelho_celular__campeao_de_reclamacoes_nos_procons_brasileiros >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.

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