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ISSN 2177-028X
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O Ciclone Catarina e suas Consequências Jurídicas

Muito repercutido na época e ainda com alguns sinais da sua destruição impregnados pelo sul de Santa Catarina e nordeste do Rio Grande do Sul, o Ciclone Catarina, ocorrido em 2004, ainda não fez cessar suas consequências, ao menos na seara jurídica.

De efeito, por maioria de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) acolheu recurso da Petropar Agroflorestal e determinou que a seguradora respectiva deverá arcar com o pagamento de R$ 892.868,80 devidos como indenização pela destruição de grande parte da produção de eucaliptos e pinus então existente na propriedade Rio Novo, no Balneário Gaivota, no sul de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi levada a efeito no dia 30 de junho do corrente.

Comprovou-se nos autos que pelo menos 82% da área de Eucalipto cultivada e 15% da área de Pinus da autora foram destruídas, o que ocasionou o pedido de cobertura o qual foi negado pela seguradora. Esta alegou que havia previsão de exclusão da indenização por “ciclones”. O Juízo de 1º Grau, efetivamente, considerou o pedido de indenização improcedente, porém, da sentença, houve recurso ao TJ/RS.

Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entre os riscos “excluídos” de seguro não se encontra qualquer referência a ciclone. O magistrado relatou que os riscos cobertos no contrato são incêndio, raio, chuvas excessivas, tromba d´água e seca. Já os riscos excluídos são granizo, geada e ventos frios. Deve-se frisar que o contrato entre as partes é de “adesão”, e a seguradora deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação assumida, desprovida de qualquer justificativa legal ou fática. O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Presidente do colegiado, acompanhou o voto do Desembargador Ludwig.

O relator, por sua vez, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, manteve a sentença de 1º Grau. Para o magistrado, considerando que a ocorrência de ciclone é menos corriqueira que a de fortes ventos e seus efeitos são mais devastadores, a inclusão desse tipo de cobertura acarretaria em aumento do valor dos prêmios a serem pagos pelo segurado. Concluiu que cabia ao autor solicitar a inclusão desse tipo de sinistro ao seguro contratado, porém, não o fez.

O ciclone ocorreu em 29 de março de 2004 no Sul de Santa Catarina e nordeste do Rio Grande do Sul, a partir de uma tempestade no mar. Houve destruição de plantações, edifícios e residências à época. A apelação cível em voga, para quem quiser pesquisar mais a fundo, é a de nº 70034049460.

Texto confeccionado por
(1)Roger Spode Brutti

Atuações e qualificações
(1)Delegado de Polícia Civil (RS). Doutorando em Direito (UMSA, Buenos Aires). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA). Membro do Conselho Editorial e colaborador da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal (Qualis Nacional). Colunista com ênfase em assuntos jurídicos de 06 jornais impressos do RS. Colunista do Portal Nacional dos Delegados.

Bibliografia:

BRUTTI, Roger Spode. O Ciclone Catarina e suas Consequências Jurídicas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 09 de ago. de 2011.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7788/o_ciclone_catarina_e_suas_consequencias_juridicas >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.

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