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ISSN 2177-028X
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Utilização de Moeda Estrangeira na Compra e Venda entre Empresas Brasileiras

Habitualmente temos sido consultados e dúvidas nos têm sido colocadas, a respeito da utilização de moeda estrangeira, entre empresas brasileiras, quando o objeto trata-se de produtos importados.

Sem adentrar profundamente na história e evolução da moeda, entretanto, por estarem ligadas aos entendimentos defendidos por doutrinadores e decisões judiciais neste trabalho mencionadas, julgamos oportuno tecer algumas considerações preliminares sobre a matéria.

Basicamente, a moeda possui dois valores: o valor intrínseco e o valor extrínseco. O valor intrínseco está ligado à concepção metalista (metalismo) pela qual a moeda tem o valor da matéria que a constitui. Desta feita, seu valor pode oscilar em função do valor do metal no qual foi cunhada.

De outro lado, o valor extrínseco se relaciona ao valor nominal (nominalismo) da moeda,ou seja, possui o valor que lhe foi imposto ou determinado pelo Estado, também dito valor legal, independentemente do metal na qual foi cunhada, enfim, vale a soma numérica inscrita.

Na verdade, até a eclosão das duas grandes guerras e as conseqüências econômicas daí advindas, com o surgimento do processo inflacionário na economia de inúmeros países, a moeda só tinha o valor nominal que representava.Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro se liberava da obrigação pela entrega da mesma quantidade de moeda (mesmo valor nominal), independentemente de qualquer alteração no poder aquisitivo desta.

Havia uma ficção legal de que a moeda possuía um valor fixo, imutável, medida de valor.Se o seu poder aquisitivo diminuía ou aumentava, considerava-se que foram os bens que mudaram de valor, e que a unidade econômica não se modificara. Por tal razão, o valor nominal da moeda podia ser estipulado em moeda nacional ou estrangeira, ou em ouro, como era muito comum. Em períodos de desvalorização da moeda nacional, recorria-se ao ouro ou à moeda estrangeira como meio de pagamento.

Porém, com o intervencionismo estatal, a moeda deixou de ser instrumento de interesse exclusivamente privado, passando a importante instrumento de controle da soberania nacional, motivo pelo qual o Estado podia intervir na economia.

O pagamento de qualquer obrigação, em moeda estrangeira ou em ouro, passou a ser visto como uma forte ameaça à estabilidade da moeda nacional e um risco à soberania nacional. Contudo, somada às restrições impostas à contratação em moeda estrangeira, aos problemas econômicos de após guerra, tornou-se necessária a criação de um meio de corrigir as desvalorizações da moeda no cumprimento das obrigações pecuniárias, de modo a, senão neutralizar, pelo menos reduzir a perda de seu poder aquisitivo.

Assim, para combater a desvalorização da moeda, surgiu o instrumento da sua correção, por índices ou indexadores que permitiam a recuperação do seu poder aquisitivo.

Utilizou-se, também, como meio de proteção contratual, a possibilidade de revisão dos contratos, se, por supervenientes condições extraordinárias, viesse a ocorrer desequilíbrio econômico entre as partes, tornando impossível ao devedor efetuar o pagamento.

Esta solução era vista com reservas por colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos, atentando contra o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual as partes

devem se submeter rigorosamente às cláusulas do contrato.

Para superar estes problemas, passou-se a utilização de cláusulas de reajuste, ou seja, através de determinado índice ou fator variável ao longo do tempo, pré-convencionado pelas partes, ou decorrente da lei, para determinação do valor da prestação pecuniária do devedor.

Têm por objetivo manter o valor econômico da prestação ou preço do produto ou do serviço. São cláusulas, antes de tudo, de proteção econômica.

O preço é estabelecido em função das condições existentes no momento da negociação que variará em função de parâmetros que refletem as variações dos valores dos diferentes elementos que compõe o produto ou a prestação.

Cumpre ainda ser mencionado a diferença entre a "moeda de pagamento" e a "moeda de conta".

Diante curso forçado da moeda nacional, ou seja, imposto por Lei, as obrigações constituídas no Brasil devem ser liquidadas em reais, que é a nossa moeda de pagamento. A moeda estrangeira serve apenas de medida de conta, mesmo na hipótese de reajuste com base na variação da moeda estrangeira.

Em outras palavras, a "moeda de pagamento" é a moeda pela qual a obrigação (dívida) deve ser efetivamente quitada (paga) e a "moeda de conta" é moeda pela qual se apura o quantum suficiente e necessário para se obter a moeda de pagamento.

A doutrina distingue, ainda, as dívidas de valor e as dívidas de dinheiro, tendo as primeiras, por escopo, a satisfação de uma situação patrimonial determinada e não um

certo número ou quantidade de unidades monetárias, e, nas dívidas de dinheiro, é o dinheiro em si mesmo que se constitui em objeto da prestação.

Por fim, ainda há que se referir ao curso legal ou forçado da moeda. O primeiro diz respeito à irrecusabilidade da moeda, que tem efeito liberatório de obrigações. Equivale a dizer, ninguém pode recusar o recebimento da moeda nacional, em pagamento ou quitação de qualquer obrigação, cujo aceite, tem poder liberatório frente ao devedor. Já o curso forçado corresponde ao caráter de inconversibilidade da moeda, ou seja, o Poder Público impede a conversão da moeda em outro ativo.

De outro lado, o artigo 315 do Novo Código Civil, tratando do objeto do pagamento, dispões que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes”.

Os artigos subseqüentes tratam da possibilidade do aumento progressivo das prestações sucessivas, da revisão judicial, quando se tornarem por demais onerosas, dentre outras disposições.

Porém, o artigo 318 dispõe que são nulas as convenções de pagamento em outro ou em moeda estrangeira, bem como as convenções para compensar eventuais diferenças entre o valor da moeda nacional e a estrangeira. E nem se diga que o Decreto Lei nº 857/69 veda a utilização de moeda estrangeira como moeda de conta.

Na verdade, referido diploma legal trata apenas e tão somente da VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA COMO MOEDA DE PAGAMENTO,

ressalvadas as exceções nele contidas.

"Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. (grifamos)

Repetindo, com evidência, referido Decreto-Lei não proíbe a utilização de moeda estrangeira como moeda de conta, bem assim também não veda sua utilização como

indexador ou índice de reajuste de preços ou de quaisquer obrigações. Dentre outras razões, a primeira consiste em que tal Decreto-Lei tem por objetivo apenas

assegurar o curso forçado da moeda nacional, vedando, por conseguinte, qualquer pagamento em moeda estrangeira.

A segunda, diz respeito ao fato de que referido Decreto-Lei não trata da permissão ou vedação de reajustes, indexações e correção monetária, cuja matéria é tratada em outros dispositivos legais, e vem sendo assim ao longo dos anos, conforme foi demonstrado no início deste trabalho ao serem mencionadas diversas leis regulando a matéria.Atualmente, a vedação de utilização de moeda estrangeira, como moeda de pagamento ou índice de reajuste ou correção monetária, está explícita nas Leis 8.880/94, 9.069/95 , 10.192/01 e pelo artigo 318 do atual Código Civil.

Enfim, podemos concluir que, nas hipóteses de compra e venda, entre empresas brasileiras,cujo produto é importado por uma e vendido para outra, é perfeitamente possível estabelecer que o preço do produto é fixado em moeda estrangeira, porém pago em moeda nacional (R$).

Diversos juristas e decisões dos nossos Tribunais amparam tal entendimento.

Texto confeccionado por
(1)João Batista Chiachio

Atuações e qualificações
(1)Advogado Graduado pela USP - São Francisco - 1973. Advogado Especializado em Direito Empresarial e Contratual. Sócio da Hodama, Duarte Chiachio Advogados Associados.

Bibliografia:

CHIACHIO, João Batista. Utilização de Moeda Estrangeira na Compra e Venda entre Empresas Brasileiras. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de jun. de 2011.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7708/utilizacao_de_moeda_estrangeira_na_compra_e_venda_entre_empresas_brasileiras >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.

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