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ISSN 2177-028X
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Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual com Composição Mista, uma Nova Proposta para Consolidar a Previsão Constitucional do Tribunal Popular

RESUMO

O Brasil viveu um longo período de ditadura militar, onde diversos abusos e arbitrariedades foram realizados, talvez por esse motivo, após a chegada da democracia, o país não mais deu a devida importância aos militares nem tampouco ao direito militar. No entanto, a partir do ano de 1996, em decorrência de reiterados crimes cometidos por maus policiais militares contra civis, somado a insistência da mídia em divulgar ocorrências policiais, surgiu no país grande sentimento de revolta contra essa classe de servidores públicos. Esses entre outros, foram acontecimentos que chamaram a atenção das autoridades nacionais e procurou-se uma solução rápida e eficaz em resposta a sociedade. Essa “resposta” se deu em duas partes, a primeira através da Lei 9.299/96, a qual transferiu ao Tribunal do Júri, a competência para julgar os crimes militares dolosos contra a vida de civil, que gerou inclusive grande celeuma no meio jurídico, por trazer em seu bojo matéria exclusiva a Constituição, sendo alvo de duras críticas. A Segunda, ocorreu com a Reforma do Judiciário trazida pela Emenda Constitucional nº.45, a qual diminuiu os questionamentos da Lei em epígrafe, já que ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, legitimou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes militares dolosos contra a vida de civil e criou o juízo singular militar, para julgar os crimes militares contra civis, exceto os dolosos contra a vida. Sabe-se que toda vez que o Poder Público se mobiliza veementemente a fim de resolver algum assunto critico, sem as precauções devidas, não se pode esperar algo de bom. As mudanças legislativas suscitadas, o descaso do Legislador com o direito militar e alem da falta de critérios políticos na criação de leis, são exemplos da preocupação das autoridades com a carreira e o direito castrense. Existem medidas alternativas capazes de solucionar o problema social da violência, medidas essas que podem perfeitamente serem implantadas em comunhão com a sociedade, e trazerem resultados eficientes, basta que as autoridades constituídas entendam que a lei penal é o último recurso a ser utilizado para esse fim.

Palavras-chave: Constituição Federal, Direito Penal Militar, Justiça Militar, Policial Militar, Segurança Pública, Tribunal do Júri.

ABSTRACT

Brazil experienced a long period of military dictatorship, where many abuses and arbitrary decisions were made, perhaps for this reason, after the arrival of democracy, the country no longer gave due neither importance to the military nor the military law. However, from the year 1996, due to bad reiterated crimes committed by military police against civilians, coupled with the insistence of the media in disseminating police complaints arose in the country great feeling of revolt against this class of public servants. These among others, were events that caught the attention of national authorities and sought a rapid and effective response to society. This "answer" came in two parts, the first by Law 9.299/96, which he transferred to the grand jury, the jurisdiction to try crimes against malicious military to civilian life, including that generated a great stir in the legal, for bringing in their wake exclusive and the Constitution, the target of harsh criticism. The second occurred with the Judicial Reform brought about by Constitutional Amendment Nº.45, which decreased the questioning of the above Act, already has extended the jurisdiction of the State Military Justice, the Court legitimized Jury jurisdiction for military crimes intentional against the life of civil and created the unique military court to judge the military crimes against civilians, except for intentional against life. We know that every time the Government is strongly mobilized in order to resolve some issue critically, without the necessary precautions, you can not expect something good. Legislative changes have raised the neglect of the legislator with the military law and beyond the lack of political criteria in the creation of laws are examples of the concern of the authorities with the right career and castrense. There are alternative measures capable of solving the social problem of violence, such measures can be implemented fully in communion with the society and bring effective results, just the constituted authorities understand that the criminal law is the last resort to be used for this purpose.

Keywords: A Grand Jury, Federal Constitution, Military Criminal Law, Military Justice, Military Police, Public Security.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

TABELA

INTRODUÇÃO

A instituição do Tribunal do Júri há tempos é uma realidade no Brasil, entretanto, sua aplicação, em alguns casos é desconforme com o que ordena os princípios da Constituição Brasileira, pois, de acordo com a lógica estabelecida para este tipo de julgamento, deve haver um corpo de jurados, denominado conselho de sentença, que são pessoas escolhidas da mesma sociedade de onde adveio o réu, com o fim jurisdicional de julgar o caso concreto.

Sem adentrar no mérito quanto à justeza ou não da decisão do Júri, este recebeu a nobre competência constitucional de apreciar os crimes dolosos contra a vida, tipificados tanto na lei criminal comum, como na militar, ocorre que, por conta de critérios políticos, pouco explicados, quis o legislador ordinário e posteriormente o constituinte derivado, que os crimes militares dolosos contra a vida de civis fossem julgados pelo Tribunal Popular tendo como jurados apenas civis, no entanto, esqueceu-se que entre o cidadão comum e o servidor castrense, há diferenças exorbitantes que não podem ser esquecidas, e que num julgamento onde o militar é julgado por civis alheios a vida da caserna, é desconforme à lei.

Precavida, a sábia Lei Maior do país instituiu desde o mais alto tribunal militar nacional até as auditorias de primeira instância, a composição jurisdicional mista, formada por civis e militares com a finalidade de processar e julgar crimes tipificados na Lei Nacional Castrense, essa forma de julgamento despertou curiosidade que culminou na confecção do presente trabalho monográfico.

Ao estudar de maneira pormenorizada o direito penal das armas, em especial as formas de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, surgiram vários questionamentos quais sejam: Por que no júri de militar o órgão julgador é uno, sendo que nos demais órgãos jurisdicionais militares essa composição é mista? A constituição permite que desiguais sejam tratados de formas iguais?

Por que a Lei Máxima criaria uma justiça especializada, para julgar crimes militares e daria a outra, não especializada, a competência para julgar somente uma categoria crimes militares específicos? Não seria a justiça militar estadual capaz de receber o tribunal do júri, tendo um militar como réu? Dada a capacidade jurisdicional castrense habitual, não seria esta apta a exercer esse mister com mais maestria e senso de justeza, já que é especializada e tem um juiz de direito na presidência dos trabalhos?

O principio fundamental do júri é o de que há um cidadão leigo, julgando outro semelhante, será que o comum do povo, ao julgar um militar que cometeu um crime militar doloso contra a vida, conhece as peculiaridades e preceitos da caserna? Seria esse julgamento o mais justo, tomando por base o princípio do júri acima citado? Quais os motivos que levaram o legislador a desobedecer a Constituição e modificar, por meio de lei ordinária, a competência para julgar somente os crimes militares dolosos contra a vida de civil?

Essas são as indagações investigadas e respondidas ao longo do texto, que traz ainda um breve histórico sobre o tribunal do júri no Brasil e no mundo, seguido de um capitulo reservado a apresentar as formalidades e funcionamento da Justiça Militar Estadual, em especial do Estado de São Paulo. Também foi prenotado um capitulo destinado a demonstrar o trabalho policial militar, as características do ser humano militar e os princípios constitucionais a ele atribuídos.

No desenvolvimento, procurou-se enfatizar as causas que levaram o legislador a modificar a competência para julgar os crimes militares dolosos contra a vida de civil, da Justiça Militar para Justiça Comum, foi enfatizado profundo estudo e críticas a lei nº 9.299/96 (1) que trouxe tal modificação, além da emenda constitucional que tentou “constitucionalizar” a lei em questão.

No capítulo seguinte, ao contrario desta lei, foi enfrentado o problema da violência policial em sua origem e se buscou apresentar solução nos termos da Constituição.

Dada à complexidade da proposta, em que pese ser este um singelo trabalho acadêmico, desprendido que qualquer ideal político-partidário, institucional ou funcional, o objetivo deste é demonstrar que a boa atuação do Estado e de seus agentes na Segurança Pública, não se faz através de mudanças precipitadas na legislação, com alterações legislativas impensadas, que visam apenas “dar uma resposta” imediata à população pensando apenas em curto prazo, que essas mudanças geram consequências desastrosas, que o Estado pode sim intervir, até mesmo através de leis, porém com visão global dos problemas objetivando a causa e não o efeito destes.

A justificativa é a falta de justiça que se observa nos juízos e tribunais brasileiros, onde acorrem julgamentos que, por falta de rigor técnico, tem desdobramentos diversos ao que prevê a Carta Magna, somado a ausência de legislação precisa, capaz de coibir manobras jurídicas que levem a absolvição de culpados e a condenação de inocentes.

A metodologia empregada fundamenta-se em pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, sítios eletrônicos e entrevistas com personagens que vivem e convivem com o direito militar e a vida castrense.

JUSTIÇA MILITAR

A Justiça Militar remonta desde a criação dos Exércitos, quando o homem entrou na faixa das conquistas e das defesas do seu povo, aí, provavelmente, a Justiça Militar deu os primeiros passos. (2) A instituição de um corpo armado formado por soldados sob um regime férreo, com sanções graves e de aplicação imediata, fez com que o Estado verificasse que, alem da hierarquia e disciplina, instrumento eficaz de controle de seus homens armados, havia necessidade de uma justiça especializada para julga-los, pois só assim garantiria a aplicabilidade dos princípios fundamentais para continuidade do serviço militar.

1.1 No Brasil

Avançando na história até chegar ao Brasil, a Justiça Militar é o ramo da Justiça mais antigo instalado no país, foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto pela França. D. João VI, à época, criou o Supremo Conselho Militar de Justiça, a mais alta corte militar no país, instalando pelo Principe Regente através do Alvará de 1º de Abril de 1808 conforme segue:(3)

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que sendo muito conveniente ao bem do meu real serviço, que tudo quanto respeita á boa ordem e regularidade da disciplina militar, economia e regulamento das minhas forças tanto de terra, como de mar, se mantenha no melhor estado, porque delle depende a energia e conservação das mesmas forças que seguram a tranquillidade e defeza dos meus Estados: e sendo muitos os negocios desta natureza, que por minhas leis e ordens são da competencia dos Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar na parte militar sómente, onde se não podem decidir, por me achar residindo nesta Capital, os quaes não podem estar demorados

sem manifesto detrimento do interesse publico e prejuizo dos meus fieis vassallos, que têm a honra de servir-me nos meus Exercitos e Armadas: e devendo outrosim dar-se providencias mais adaptadas ás actuaes circumstancias para a boa administração da justiça criminal no Conselho de Justiça que se fórma nos Conselhos de Guerra e do Almirantado, afim de que se terminem os processos quanto antes, e com a regularidade e exactidão que convem: para obviar e remover estes e outros inconvenientes:

Como se observa, sua alteza, preocupado com a soberania e tranquilidade de suas terras, institui uma suprema corte militar com a finalidade de controlar e garantir a disciplina de seus comandados militares. Essa corte, já na sua criação tinha composição mista entre juízes togados e militares de alta patente, conforme disposto no inciso VII do mesmo diploma real: (4)

O Conselho de Justiça se comporá dos Conselheiros de Guerra, Conselheiros do Almirantado e mais Vogaes, e de tres Ministros Togados que eu houver de nomear, dos quaes será um o Relator, e os outros dous Adjuntos para o despacho de todos os processos, que se remettem ao Conselho para serem julgados em ultima instancia na fórma acima exposta; e guardar-se-ha para a sua decisão e fórma de conhecimento o que se acha determinado no decreto de 13 de Novembro de 1790, que interpretou os anteriores. E hei por bem revogar o disposto na Carta Régia de 29 de Novembro de 1806, que creou os Conselhos de Justiça neste Estado em outras circumstancias.

Alem dessa corte suprema também foi criada uma estrutura administrativa a fim de que se pudesse ser administrado o país, uma vez que a partir da vinda da família real portuguesa para o Brasil, este deixa de ser colônia passando a condição de Reino Unido de Portugal e Algarves, sendo inclusive a parte principal, já que a família real por aqui se instalara e para tanto necessitava de condições administrativas para dirigir o país.

Destas instalações destacam-se, alem da Suprema Corte Militar e de Justiça, o primeiro órgão jurisdicional do Brasil: o Arquivo Militar do Brasil, a Intendência Geral de Polícia, a Mesa do Desembargo do Paço, o Tribunal da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, o Banco do Brasil, os Correios, a Real Biblioteca (atual Biblioteca Nacional), a Imprensa Régia, a Escola de Marinha, o Jardim Botânico, a Fábrica de Pólvoras, o Hospital do Exército (5) entre outros feitos que modernizaram não só a capital do Reino, mas diversas outros Estados do pais.

A mais alta corte militar brasileira manteve a nomenclatura de Supremo Conselho Militar de Justiça até a proclamação da República, passando então a denominar-se Supremo Tribunal Militar, denominação esta que perdurou até a Constituição de 1946 consagrou o nome atual Superior Tribunal Militar.

1.1.1 Nas Constituições Brasileiras

As Constituições brasileiras até 1934 previam a Justiça Militar como parte do Poder Executivo, somente a partir daquela Carta Constitucional a Corte Militar passou a integrar Poder Judiciário. (6) Essa mudança foi de extrema significância, pois, mesmo passados muitos anos a quem acredite que a Justiça Militar é um órgão do executivo, tema esse que será abordado a frente.

A grande inovaçao da Magna Carta de 1946 foi a determinação de instituição da Justiça Militar nos Estados. (7) Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma mais divulgação da Justiça Militar, no âmbito Federal e Estadual, vindo a obter maior notoriedade após a aprovação da Emenda Constitucional n° 45/2004 (8) , mais conhecida como reforma do Judiciário, tendo nesta a ampliação de sua competência principalmente nos Estados.

1.2 Justiça Militar Estadual

A justiça Militar Estadual, esta prevista no artigo 125 do Diploma Maior Constitucional, Este, em dezembro de 2004 sofreu grande reforma, por conta da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe mudanças importantes na estrutura da Justiça Militar Estadual. Estas foram elencadas, nos parágrafos do artigo em tela, entretanto, neste trabalho se aterá apenas ao 4º e 5º.

In verbis

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

A primeira parte do parágrafo 4º limita a competência da JME aos Militares dos Estados, para julgar os crimes militares definidos em lei (9). Portanto, somente serão processados e julgados pela Justiça Militar Estadual, os Policiais Militares e Bombeiros Militares, o civil, ante a presente previsão Constitucional, não poderá se submeter à jurisdição militar estadual.

A Emenda em epígrafe determinou a competência cível, para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, à Justiça Militar Estadual, também deu ao juiz militar a nomenclatura de Juiz de Direito, passando este a julgar singularmente os crimes militares contra civis, exceto os dolosos contra a vida. Tal emenda foi duramente criticada por juristas militares, como o professor Robson Coimbra Neves (10).

Preconceitos e emoções destemperadas nunca foram base sólida de uma boa legislação, o que parece ter ocorrido com a Emenda Constitucional Nº 45.

Há que se questionar, então, qual critério abalizado levou às alterações verificadas, qual força motriz impulsionou a alteração constitucional a ponto de guardar discrimens nitidamente apartados da razoabilidade e sem o respaldo do legítimo detentor do mandato legislativo: o povo.

Puro preconceito; pura discriminação ilógica e repugnante.

O prestigiado autor externa sua aversão à reforma citada, em especial a que diz respeito ao julgamento singular do juiz de direito, em processos aos quais apreciam crimes militares com vítimas civis. Na visão do autor, o escabinato existe exatamente por causa da especialidade que o direito militar traz consigo, e, transferir à competência de julgamento a decisão monocrática do juiz, sem justificativa palpável, seria mero preconceito.

Há de se concordar que a referia mudança trouxe em seu bojo certo cunho preconceituoso, e o ideal seria que os crimes militares, sem exceção, continuassem sendo julgados pelo conselho misto de justiça, entretanto, houve mudanças positivas, que melhor adaptaram a Justiça Castrense à Constituição Cidadã, v.g. a competência cível, a mudança de nomenclatura do juiz e a ratificação da garantia constitucional do júri.

1.2.1 A inédita competência cível

Muitos operadores do direito, não habituados ao Direito Castrense, ao se depararem com o texto da Lei Maior que garante a competência cível à Justiça Militar Estadual, podem sentir dificuldades na sua compreensão, no entanto, este nada mais é do que mais um controle jurisdicional sobre as formalidades do processo administrativo militar.

Sabe-se que no âmbito castrense, a falta disciplinar pode acarretar o cerceamento da liberdade do militar faltoso, como a partir da Carta de 88 a prisão é uma exceção e não uma regra entendeu por bem o legislador constituinte derivado ampliar o controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar militar. Com isso, há possibilidade de se conceder v.g. habeas corpos contra punições disciplinares militares, desde que estas tenham sido impostas em desacordo com a Lei Magna e demais formalidades legais.

Poder-se-ia suscitar algum conflito da ampliação contida no § 4º do artigo 125, com o § 2º do artigo 142 da Lei máxima, onde prediz literalmente que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Corretamente manda o artigo em questão, pois se houvesse essa possibilidade ocorreria subversão entre a independência dos poderes executivo e judiciário, o que seria extremamente nocivo à democracia pátria. O que ocorre de fato é que a Epístola Maior trouxe a possibilidade de o juiz de direito do juízo militar, verificando ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, sem apreciar o mérito do caso, garantir a liberdade do paciente.

1.2.2 Composição da Justiça Militar Estadual

A JME é formada em 1ª instância pelas Auditorias Militares, e em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Militar. No Brasil, apesar da previsão Constitucional, atualmente existem Tribunais de Justiça Militar apenas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul; Nos demais Estados são as Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça que desempenham esta jurisdição.

O órgão Superior da Justiça Militar Estadual, em matéria recursal é o Superior Tribunal de Justiça. (SJT).

1.2.3 No Estado de São Paulo

No Estado de São Paulo, desde 1892 havia a Auditoria da Força Pública, composta de um Auditor e de Conselhos de Justiça. As decisões do órgão eram revistas pelo Presidente do Estado, cargo que corresponde ao atual Governador de São Paulo. A situação perdurou até o ano de 1936. Com o advento da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro daquele ano, foi criada a Justiça Militar nos Estados. O Governo do Estado, através da Lei Estadual nº. 2.856, de 8 de janeiro de 1937, criou o Tribunal de Justiça Militar, com a denominação de Superior Tribunal de Justiça Militar. (11)

A JME-SP atualmente tem por jurisdicionados integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no serviço ativo ou na inatividade, totalizando cerca de 135.000 mulheres e homens, com a missão constitucional de processar e julgar os militares estaduais, quando da prática de crimes militares, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. (12)

É composta por 07 (sete) desembargadores (que compõem o Tribunal de 2ª instancia) e 04 (quatro) auditorias de 1ª instancia, distribuídas entre 07(sete) juízes de direito. Por decisão interna corporis , (Resolução nº 005/08-TJM-SP), para atender a ampliação da competência cível trazida pela Emenda Constitucional nº45, destinou-se à 2ª Auditoria Militar tal mister.

1.3 Justiça Militar Estadual, justiça de exceção?

A Justiça Militar Estadual é um Órgão Especializado do Poder Judiciário Nacional assim como, a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. Obviamente, dada à previsão constitucional de sua existência, não há se falar em Justiça de exceção, conforme leciona o renomado professor Alexandre de Moraes:(13)

As justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. Portanto, a proibição de existência de tribunais de exceção não abrange a justiça especializada, que é atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário.

Tal explicação se faz necessária, pois, existem aqueles que, sem conhecer profundamente a Justiça Militar advogam no sentido de extingui-la, como o fez o Cientista político José Maria Pereira da Nóbrega Junior, que mesmo referindo-se a Justiça Militar como um todo teceu duras críticas a esse órgão jurisdicional: (14)

O que existe nos órgãos da Justiça Militar, é a filosofia no qual o juiz, por mais competente que seja, não conhece a peculiaridade da caserna, não podendo dessa forma analisar determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas. Esse argumento assemelha-se ao utilizado pelos defensores da representação classista, que tem como este propósito, o interesse de justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

Não se pode tentar comparar os trabalhos dos extintos juízes classistas na Justiça do Trabalho e os oficiais na Justiça Militar, por vários aspectos, sabe-se que aqueles tinham pouco ou nenhum saber jurídico, enquanto estes, no mínimo estudaram por quatro anos numa academia militar em período integral, com vasta grade curricular, sendo grande parte dela destinada a matérias de direito.

Ronaldo João Roth, douto juiz de direito lotado na 1ª auditoria do juízo militar do Estado de São Paulo explica alguns dos motivos pelos quais ocorreu a extinção dos juízes classistas: (15)

Foram vários aspectos que tornaram o juiz classista uma categoria não essencial à Justiça do Trabalho e motivo de rejeição pela comunidade jurídica e pela própria sociedade, dentre eles estão os privilégios de remuneração e de poder acumular outra função remunerada alem da de juiz (o que é vedado ao juiz de direito), bem como a dispensabilidade nas decisões do juiz togado, e o fato injustificado da proliferação de sindicatos na disputa por uma vaga representativa na Justiça do Trabalho, principalmente para garantir os benefícios pessoais do nomeado.

E o sapientíssimo professor Moreira Alves, citado por Roth, conclui o porquê da existência da Justiça Militar: (16)

Sempre haverá uma Justiça Militar, pois o Juiz Singular, por mais competente que seja, não pode conhecer das idiossincrasias da carreira das armas, não estando, pois, em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na Hierarquia e Disciplina das Forças Armadas.

A lição do eminente ministro prevalece no Ordenamento pátrio, tendo por garantia maior a própria Lei máxima do país que, sabiamente traz em seu bojo a previsibilidade desse ramo de justiça no Poder Judiciário.

1.4 Vantagens da Justiça Militar Estadual

Segue abaixo algumas vantagens da Justiça especializada, em especial JME:

Os Juízes (oficiais) que compõem o Escabinato são “emprestados” do Poder Executivo, o que não causa maiores ônus ao erário, pois continuam recebendo o soldo referente a suas funções como militares, diferente do caso dos juízes classistas.

É o único órgão da justiça ao qual tem um colegiado julgando causas em primeira instância. (17)

Os Conselhos Especiais de Justiça (18) permanecem até o fim do processo, diferente do que acontece com a Justiça Eleitoral a qual os juízes e promotores têm mandatos fixos, e devem deixar o processo ao término de cada mandato, além de receberem a mais por isso.

1.5 Problemas enfrentados pela Justiça Militar

A Constituição não deixa dúvidas quanto à competência do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida (19), também é de clareza cristalina ao reafirmar a Justiça Militar estadual como uma justiça especializada para julgar os militares do Estado. Se estes estão sob a égide jurisdicional de um juiz de direito, porque o julgamento do crime militar de homicídio doloso contra a vida de civil é realizado na Justiça comum? Sendo que esta, além de ter muito mais processos, não tem as mesmas características e condições da especializada?

Tem razão o sábio mestre Cícero Robson Coimbra Neves, que ao criticar o caráter político que a Emenda Constitucional nº. 45 trouxe ao Poder Judiciário, em especial as modificações que dizem respeito a Justiça Militar Estadual: (20)

Sob o enfoque político, o novo sistema apresentado é ilógico, calcado em mote preconceituoso apartado da realidade e, por essa razão, demonstrando a fragilidade do Direito em face de argumentos comezinhos de uma classe com capacidade e poder para alterar o Direito posto.

Não há outra explicação se não a de que existe grande preconceito para com aqueles protetores da ordem pública estadual, talvez pelo ofício que desempenham, ou pelo passado de péssimas recordações, fato é que, essas mazelas fazem com que injustiças continuem ocorrendo e quem perde com tudo isso é o povo.

TRIBUNAL DO JÚRI

Tribunal do júri é uma forma de distribuição de justiça a qual consiste no julgamento realizado por leigos ao direito (jurados), da mesma “categoria ou classe” do réu, sob a presidência de um juiz de direito que além desta função incumbi-lhe a aplicação da pena. Este juízo, no Brasil, tem a competência para julgar acusados de cometimento de crime(s) contra a vida. Comumente é realizado na justiça comum, mas nada impede que seja realizado em outras dependências do poder judiciário.

As origens do Tribunal do Júri é objeto de grande divagação na doutrina, poucos são os que se aventuraram ao estudo embrionário desse Conselho Julgador Popular, renomados juristas como Pontes de Miranda e Sampaio Dória se quer abordaram o assunto. Outros como Rui Barbosa e Carlos Maximiliano explicam superficialmente, sendo que este diz apenas que parece provir o tribunal da inquisitio primitiva, que substituiu os processos contraproducentes do duelo judiciário, ordálias (provas da língua e do fogo) e conjuração (juramento prestado em juízo pelos litigantes e seus pais, vizinhos e amigos) (21), e aquele indecisamente arguiu sua longevidade, aduzindo unicamente que nas Ilhas Britânicas, sob o reinado de Henrique II, depois da conquista normanda, teria recebido os primeiros traços de sua forma definitiva (22)

A autora Melissa Campos Cady explica que as origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus, que no principio foram criados para julgar os delitos de bruxaria, daí inclusive o número de doze jurados significando os doze apóstolos de Jesus, com uma conotação de maior justeza nos julgamentos. Para a autora, o misticismo e a religiosidade da idade média foram fundamentais para que o Tribunal do Júri tivesse os moldes dos tempos modernos. (23)

Há aqueles, como o autor Arthur Pinto da Rocha, que, com argumentos aceitáveis, entendem que o Tribunal Popular teve sua origem na Lei Mosaica, baseando-se nos livros bíblicos de Deuteronômio, Êxodo, Levíticos e Números, onde há passagens que relatam a linguagem do direito mosaico, que traz em seu bojo a instituição do Tribunal Ordinário, do Conselhos dos Anciãos e do Grande Conselho. (24)

Todavia, a argumentação mais plausível, com a vênia dos autores supracitados, parece ser a lecionada por Rogério Lauria Tucci (25), que através de árdua pesquisa concluiu que o verdadeiro embrião do Tribunal do Júri (denominação hoje corrente), se formou em Roma, no segundo período evolutivo do processo penal, qual seja, o do sistema acusatório (26) , consubstanciado nas quaestiones perpetue .

1.6 No Brasil

Ao se falar em julgamento pelo Tribunal do Júri, o primeiro fundamento de validade que se busca é na Constituição do país. No Brasil, esse instituto tem previsão anterior ao da primeira Carta Maior do Império, foi instituído através do Decreto Imperial nº 0-031de 18 de junho de 1822, ao qual designou o Tribunal do Povo como competência para julgar os delitos de imprensa. Justificando sua criação o Príncipe Regente assim declarou: (27)

(...) procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública sem offender à liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, a que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brazilica, e fazer applicaveis em casos taes, quanto fôr compatível com as actuaes circumstancias, aquellas instituições liberaes, adoptadas pelas nações cultas: Hei por bem e com o parecer do meu conselho determinar provisoriamente o seguinte. O Corregedor do crime da Corte e casa que por esta nomeio juiz de direito nas causas de abuso da liberdade de imprensa, e nas provincias que tiverem Relação o ouvidor do crime e o da camara nas que a não tiverem, nomeará nos casos occurrentes e á requerimento do procurador da coroa e fazenda, que será o promotor e fiscal de taes delictos, vinte quatro cidadãos escolhidos dentre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão juizes de facto para conhecerem da criminalidade dos escriptos. “sic”

O imperador, através desse decreto, reconhece no Brasil a primeira participação do povo junto ao Poder Judiciário, foi um grande passo para que seguisse adiante a ideia de reservar ao povo, o direito a um julgamento por seus pares, em casos crimes específicos.

1.6.1 Tribunal do Júri nas Constituições Brasileiras

A Constituição de 1824 introduz o julgamento popular no Poder Judicial, solidificando ainda mais o Júri em todo país, além disso, Inovou ampliando sua competência, pois trouxe em seu bojo a possibilidade desse Tribunal apreciar não somente matéria criminal de imprensa, mas também cível, como se observa na transcrição do artigo 151 daquela Carta Imperial.

in verbis:

Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes “sic” terão lugar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem .

Os artigos seguintes trataram da organização do Tribunal, da participação dos jurados das atribuições do juiz de direito, que teve como principal função a fixação da pena e a presidência dos trabalhos.

Até então, o julgamento popular constava na Constituição como mera admissão, disposta topograficamente no capítulo do Poder Judicial, não tinha nenhum cunho garantista. Na Carta de 1891, diferentemente da anterior, o júri passou a integrar a Seção II, do Título IV, que tratava da Declaração de Direitos . O professor Guilherme de Souza Nucci, ensina que, pela primeira vez, portanto, foi considerado um direito uma e garantia individual. (28)

Entretanto, a próxima Constituição, de 1934, trouxe novamente o Tribunal do Povo para o capítulo destinado ao Poder Judiciário, tolhendo mais uma vez esse direito e garantia do cidadão.

A Carta Magna de 1937 não dispôs sobre o tema, deixando a mercê de norma infraconstitucional tão valiosa responsabilidade. O Decreto-Lei nº 167 de 5 de janeiro de 1938, tratou do assunto e, ao menos delimitou a soberania dos veredictos.

Em 1946, a Lei Maior reintroduziu no Ordenamento Pátrio a garantia individual do júri, e mais, reconhecendo a fragilidade do réu nesse instituo impôs a plenitude de defesa, o sigilo nas votações e a soberania dos vereditos, princípios mantidos nas constituições posteriores. Ariagne Cristine Mendonça, ensinando a respeito explica: (29)

O artigo 141, § 28, que estabeleceu, imperativamente, a competência ratione materiae, para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, bem como garantiu a plenitude de defesa ao réu, impondo a soberania e sigilo das votações, sendo mantido, em síntese, na CF de 1967 e 1969.

A Constituição cidadã de 1988, além de consagrar o Tribunal Popular como direito e garantia individual do cidadão, transformou tal preceito em cláusula pétrea, contida no bojo do artigo 5º dispensado aos direitos e garantias fundamentais indisponíveis.

É direito dada a positivação imposta pela Lei Magna, é garantia pelo espaço geográfico em que esta alocado no bojo da Constituição, portanto, é defeso a todo cidadão, acusado de cometimento de um crime doloso contra a vidam que seu julgamento seja decidido por um semelhante seu, que vivi e convive nas mesmas condições.

A Magna Carta atual manteve os princípios do júri instituídos pelo Constituinte de 1946, e, dada sua importância, é reservado subitem para cada um deles.

1.6.1.1 Princípios constitucionais do júri

Os princípios constitucionais do júri estão elencados nas alíneas a,b, c e d do inciso XXXVIII do artigo 5º da Lei Máxima do país, quais sejam:

1.6.1.1.1 Plenitude de defesa

Esse princípio encontra-se apenas referido ao direito/garantia constitucional do júri. Não se verifica nos demais casos a plenitude de defesa e sim o direito a ampla defesa, a distinção entre esses dois institutos se faz necessária, dada a possível e inevitável comparação entre ambos.

A primeira, verifica-se de forma mais ampla e assecuratória, pois o réu é julgado por juiz leigo, que sequer fundamenta sua decisão, e ainda tem em jogo um direito fundamental em questão, sua liberdade. Dada a importância do direito em questão e a condição desfavorável ao réu no júri, entendeu o Legislador constituinte, que merece defesa mais ampla, como destaca o professor Nucci. (30)

Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa.

Com a vigência da atual Constituição, não há se falar em Tribunal do Júri sem que haja total condição de proporcionar ao réu uma defesa nos moldes acima citados, seria afronta direta ao princípio constitucional em tela.

1.6.1.1.2 Sigilo das votações

O sigilo nas votações do júri se faz necessário para garantir aos julgadores mais justeza e isenção em seu voto, o jurado, por ser “juiz temporário”, alheio ao direito, desprovido das garantias pessoais do juiz comum, poderia ser coibido pelas partes e o julgamento não teria seu objetivo alcançado.

Recentemente foi realizado o júri de três réus acusados de assassinar um bombeiro na capital paulista, a época em que uma facção criminosa afrontando as autoridades do Estado, atacou postos policiais vitimando vários agentes da Lei. Nesse julgamento, os réus foram absolvidos, e houve quem questionasse o porquê da decisão tão destoante da realidade, uma vez que houve grande comoção social pela morte de um servidor que trabalha no salvamento de vidas e havia provas suficientes para condenação. A resposta foi no sentido de que os jurados, amedrontados pela facção, votaram pela absolvição. Caso os votos fossem abertos, em situações similares de extensa exposição midiática, pior seria a pressão sobre os jurados, a decisão consequentemente não seria a mais justa.

Outrossim, a restrição a publicação dos votos não fere o princípio constitucional da publicidade do julgamento uma vez que, é condição fundamental para realização dos trabalhos, o Professor Júlio Fabrinni Mirabete ensina (31):

O sigilo das votações não colide com o julgamento público que a Constituição Federal impõe, já que permite ‘se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX, in fine ). A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações, garantia também constitucional (art. 5º XXXVIII, b, da CF).

Portanto, o sigilo das votações se firma como grande principio no tribunal do povo.

1.6.1.1.3 Soberania dos veredictos

Esse princípio vem demonstrar que a decisão dos jurados, quanto ao mérito, não pode ser modificada, salvo se decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, conforme prevê o artigo 593, III “d” do Código de Processo Penal Pátrio.

Tal dispositivo processual penal não fere o princípio em tela conforme ensina o professor Julio Fabrini Mirabete:(32)

Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.

Assim, tem total conformidade constitucional esse princípio e é aplicado amplamente pelo Judiciário quando do julgamento pelo Júri.

1.6.1.1.4 Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Entendeu o Legislador Constituinte, por critério político, que somente os crimes dolosos contra a vida serão apreciados pelo Tribunal Popular. Por expressa previsão legal, decidiu-se que o maior bem jurídico do homem, quando violado, seria julgado por seus pares.

Tais crimes estão previstos nos artigos 121 a 127 do Código Penal, e nos artigos 205 e 207 do Código Penal Militar, tendo a competência reafirmada no artigo 74 do Código de Processo Penal:

In verbis

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Assim sendo, o Tribunal popular tem a competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida, sobrepondo-se inclusive, nos casos de conexão ou continência.

1.7 Possibilidades de instauração do Júri na Justiça Militar

Diferente do que comumente se sabe o Tribunal Popular não é de competência exclusiva da Justiça Comum, outro órgão do Poder Judiciário pode realizá-lo, basta que à qualidade jurídica do réu assim o exija.

A Justiça Federal, por exemplo, realiza com maestria, julgamentos de júri, como o fez no afamado caso do ex-delegado federal Carlos Leonel da Silva Cruz, considerado mandante do assassinato do delegado-corregedor Alcioni Serafim de Santana. O julgamento mais longo da história da Justiça Federal brasileira terminou dez dias depois de iniciados os depoimentos e debates em plenário, resultando na condenação do réu a 27 anos de prisão.

1.8 Jurados

Tem-se conhecimento de que inicialmente, a convocação de jurados para julgar os “crimes de sangue”, teve suas origens na Inglaterra, onde o juiz de direito era itinerante, não conhecia as peculiaridades do acusado, e invitava os cidadãos da região para auxiliá-lo no julgamento, conforme ensina Barros de Queirós (33)

Tal como em França, a princípio, o juiz inglês era um juiz itinerante, sem conhecimento das particularidades locais, o que o levou a recorrer ás gentes do local e aos vizinhos do acusado para melhor conhecer as questões de facto ( sic ); se o juiz considerasse o acusado culpado, este teria que se submeter ao julgamento por Deus [...] Este tipo de julgamento foi abolido em 1215, no Concílio de Latrão.

Como se observa, a utilização de jurados como forma de julgamento de crimes específicos, buscando maior justeza na decisão pela proximidade do cidadão com o acusado, foi um dos princípios que levaram a instituição dessa modalidade de julgamento.

1.8.1 Jurados Civis

No ordenamento processual penal pátrio, há previsão de alistamento e convocação de homens e mulheres para auxiliarem a Justiça nas funções de jurado, conforme consta no artigo 425 e seguintes.

Para servir como jurado, a lei manda que este seja cidadão maior de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade, não há obrigatoriedade e ser bacharel em direito, se quer precisa ter formação acadêmica, basta. Mesmo tendo a nobre missão de julgar alguém, o juiz-cidadão deve apenas decidir de acordo com os ditames de sua consciência, não precisa nem tampouco justificar sua decisão.

1.8.2 Jurados Militares

Talvez pela natureza do serviço militar, o qual exige disponibilidade absoluta e obediência incondicional ao superior, definiu o legislador ordinário nacional que o servidor público militar da ativa fosse isento do serviço jurisdicional de jurado, conforme manda o artigo 437 VII do Estatuto Processual Penal brasileiro, entretanto, dada a sua especialidade, este cidadão conhece as idiossincrasias da caserna melhor do que os demais comuns do povo, e sabe as reais condições de trabalho de um militar, logo sua participação como jurado em casos de crimes militares dolosos contra a vida, seria medida extremamente eficiente em benefício da justiça.

Se a ideia do júri é justamente dar ao cidadão a oportunidade de ser julgado por outro semelhante seu, o militar que, exercendo suas funções constitucionais, comete um crime doloso contra a vida de civil tem esse direito e garantia constitucionais em parte violados, pois, quando figura como réu nesse procedimento, é julgado pela Justiça Comum, e lá o júri não tem alguém conhecedor profundo da natureza do seu ofício.

O MILITAR ESTADUAL

Muitos questionam o porquê da existência de uma justiça especial para julgar os crimes militares. Essa indagação inclusive foi um dos motivos que levaram a transferência de competência da Justiça Militar para Justiça Comum, para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil, inicialmente através da Lei nº. 9.299/96, e posteriormente aprovada pela Emenda Constitucional nº 45.

Neste diapasão, verifica-se que tal distinção se dá devido à diferença do regime de serviço a que é submetido militar em relação ao civil. A palavra militar vem do latim militaris de milis (soldado), aquele que é utilizado para guerra, que obedece a um comando, que está submetido a um regulamento disciplinar rigoroso ao qual, dentre outras penas, dependendo da gravidade de sua falta administrativa, pode acarretar em a restrição à sua liberdade, bem jurídico constitucionalmente protegido. Esse regulamento, que se baseia nos pilares da Hierarquia e Disciplina se difere a qualquer outro do mundo civil.

Dada à importância desses institutos basilares do militarismo, é de bom alvitre lançar mão dos ensinamentos do professor José Afonso da Silva, que com maestria os conceitua:

Hierarquia  é a ordenação da autoridade, em níveis diferente, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia e consubstanciado no espírito de acatamento à sequencia de autoridade.

Disciplina  é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. (34)

É ensinado aos alunos das Escolas Militares do Estado de São Paulo que, uma instituição é forte quando há disciplina, e fraca na medida em que esta é menos eficaz ou falha. Para que a tropa seja disciplinada, primeiro há de se observar fielmente aquilo com que se propõe a fazer ou a seguir e, em segunda instância, é necessário observar e fazer observar o cumprimento das normas e leis sociais.

A disciplina não é somente individual, ela também é coletiva, o que vem proporcionar a harmonia entre os grupos étnicos e sociais, oferecendo a paz social, paz esta tão almejada pela humanidade. Também objetiva contribuir para que o policial militar esteja imbuído dos deveres e obrigações pactuados com a instituição e para com a comunidade, dentro dos princípios do respeito e proteção da dignidade humana.

A realização de suas atribuições com presteza, zelo, perfeição, rendimento funcional, respeito aos preceitos legais, aos regulamentos e às regras de condutas internas da Corporação, são resultantes da disciplina militar. Como bem explica o Capitão da PMESP Orlando: (35)

A disciplina é o exato cumprimento dos deveres de cada um, em todos os escalões de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere progressivamente autoridade de maior graduação ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado.

Quanto a Hierarquia, sabe-se que uma organização é composta por um conjunto de pessoas visando determinado propósito ou trabalho. Evidentemente que toda e qualquer organização precisa ser estruturada, tendo cada membro o seu lugar e função. Em continuação da explicação, conclui o citado autor:

Assim, a Polícia Militar não pode ser diferente, e precisa ter sólida estrutura interna, que dá a cada um respectivo lugar e autoridade, facilitando as atribuições dos vários níveis de comando e respectiva obediência interna, respeitando a dignidade do policial, cuja finalidade é o bem comum da sociedade com observância dos Direitos Humanos das pessoas.(36)

Viver sob o broquel desses pilares militares é exatamente o que acima foi explanado, as dificuldades são extremas, podem inclusive parecerem absurdas ao cidadão comum, porem são estes que sustentam o sistema militar adotado pelo constituinte pátrio.

1.9O Trabalho Policial Militar

O Policial Militar é um homem público, está em contato com todos os estamentos sociais, e os enfrenta nas mais variadas situações. Num mesmo dia pode lidar com o cidadão de honestidade ilibada e em seguida com um assassino ou traficante de drogas, todavia, deverá tratar tanto aquele como estes com urbanidade, dentro dos limites da lei.

O trabalho desses seres humanos os expõe a situações que podem custar-lhe a vida numa fração de segundos, porém, dada a natureza do seu ofício, muitas vezes são mal compreendidos e hostilizados pela própria sociedade a que defende.

A preservação da ordem pública é essencial para o Estado, logo, este deve possuir mecanismos de garantia de ininterrupção e total controle desse serviço, e assim o fez ao determinar aos servidores responsáveis pela segurança, o sistema militar. As características de trabalho serão oportunamente abordadas, o que se verifica por hora é que esse que o Estado, por meio do militarismo, tem ao seu favor um serviço totalmente controlado.

Nessa esteira, o Juiz do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul Octávio Augusto Simon de Souza, ao referir-se especificamente aos militares estatais ensinou:(37)

A investidura como militares desses servidores é fator de garantia e estabilidade a prestação de um serviço publico essencial (segurança pública), de forma contínua e ininterrupta (proibida a greve para os militares). A hierarquia e a disciplina são bens jurídicos tutelados pela lei penal militar, disponibilizando o servidor, de forma incondicionada, à defesa das instituições democráticas.

As palavras do douto magistrado demonstram a importância e a essencialidade do serviço prestado à população pelos homens da caserna.

A citação do referido autor corrobora para desmistificar a aparente dissonância com o chamado Direito Comum, o que na verdade ocorre, e essa é a alma do Direito Militar, é que os valores e regramentos militares, são fincados nos pilares da hierarquia e disciplina e o ramo do Direito destinado a estes deve ser diferenciado pela própria diferença entre o civil e o militar. Sabiamente o professor Martinho de Moraes Netto, ao comentar o Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ensina:(38)

O policial militar está à vista de todos, sejam cidadãos de bem, sejam malfeitores. Uns o verão como um defensor, outros como inimigo. Estes últimos, entretanto, agem sempre às escondidas, e não são identificáveis por uniformes ou dísticos como os homens e mulheres da Polícia Militar.

Dada essas minúcias, verifica-se que os militares do Estado não podem ser equiparados aos civis, principalmente no que diz respeito a jurisdição a serem submetidos, o trabalho policial oferece especialidades que não há profissão similar no âmbito civil que justifique a equiparação jurisdicional para ambos.

1.10 Características

Assim como a JME, o próprio jurisdicionado militar estadual possui algumas particularidades muitas vezes desconhecidas do público geral que somente quem tem um parente ou amigo próximo militar tem conhecimento, as reais dificuldades que este servidor público enfrenta diariamente, só sabe o que significa ser militar quem vive e convive ao lado de um. Portanto é necessário explicitar as reais condições de vida, particular e profissional, desses encarregados pela ordem pública.

Eis alguns dos vários motivos que fazem desses cidadãos nem melhores nem piores apenas diferenciados dos demais: (39)

Risco de morte: Durante toda a sua carreira, o militar convive com o risco. Seja nos treinamentos, na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um dano físico ou da morte é um fato permanente de sua profissão. O exercício da atividade militar, por natureza, exige o comprometimento da própria vida.

Sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia: Ao ingressar nas Forças militares, o cidadão tem de obedecer a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos, que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.

Dedicação exclusiva: O militar não pode exercer qualquer outra atividade profissional, o que o torna dependente de seus vencimentos, historicamente reduzidos, e dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho, quando na inatividade.

Disponibilidade permanente: O militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial.

Mobilidade geográfica: O militar pode ser movimentado em qualquer época do ano, para qualquer região do Estado, indo residir, em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à família.

Vigor físico: As atribuições que o militar desempenha, não só por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, pois a natureza do seu serviço exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental constantes. O militar é submetido, durante toda a sua carreira, a periódicos exames médicos e testes de aptidão física, que condicionam a sua permanência no serviço ativo.

Formação específica e aperfeiçoamento constante: O exercício da profissão militar exige uma rigorosa e diferenciada formação. Ao longo de sua vida profissional, o militar de carreira passa por um sistema de educação continuada, que lhe permite adquirir as capacitações específicas dos diversos níveis de exercício da profissão militar e realiza reciclagens periódicas para fins de atualização e manutenção dos padrões de desempenho.

Proibição de participar de atividades políticas: O militar da ativa é proibido de participar de atividades políticas, especialmente as de cunho político-partidário.

Proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório: O impedimento de sindicalização advém da rígida hierarquia e disciplina, por ser inaceitável que o militar possa contrapor-se à instituição a que pertence, devendo-lhe fidelidade irrestrita. A proibição de greve decorre do papel do militar na defesa do país, interna e externa, tarefa prioritária e essencial do Estado.

Restrições a direitos trabalhistas: O militar não usufrui alguns direitos trabalhistas, de caráter universal, que são assegurados aos trabalhadores, dentre os quais incluem-se:

- remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno;

- jornada de trabalho diário limitada a oito horas;

- obrigatoriedade de repouso semanal remunerado; e

- remuneração de serviço extraordinário, devido a trabalho diário superior a oito horas diárias.

Vínculo com a profissão: Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Os militares na inatividade, quando não reformados, constituem a "reserva" de 1ª linha, devendo se manter prontos para eventuais convocações e retorno ao serviço ativo, conforme prevê a lei, independente de estarem exercendo outra atividade, não podendo por tal motivo se eximir dessa convocação.

Consequências para a família: As exigências da profissão não ficam restritas à pessoa do militar, mas afetam, também, a vida familiar, a tal ponto que a condição do militar e a condição da sua família se tornam estreitamente ligadas:

- a formação do patrimônio familiar é extremamente dificultada;

- a educação dos filhos é prejudicada;

- o exercício de atividades remuneradas por cônjuge do militar fica praticamente impedido.

- o nacionalismo passa ser sua a religião, pois “ devem dedicação incondicional à causa da pátria como a prova última e suprema de altruísmo e de sinceridade " (40).

E tantos outros itens que poderiam ser elencados, entretanto, demonstrar o que é ser militar em apenas um trabalho acadêmico não é suficiente, para que se tenha o mínimo de conhecimento das distinções reservadas ao homem que veste farda, é necessário que se conviva por alguns dias dentro da caserna participando de suas atividades de rotina, talvez assim, precariamente, o interessado se convença a respeito da necessidade de se diferenciar este dos demais cidadãos.

1.11 Princípio Constitucional da Igualdade

Devido as características acima mencionadas, em face ao principio constitucional da igualdade, verifica-se, em principio, que os militares, com relação aos civis, estariam em desvantagem, já que têm vários direitos suprimidos devido a sua condição profissional, entretanto, desde o século XVIII as constituições destinaram a esses milicianos uma justiça particularizada, não como um privilégio, mas como uma forma ágil e eficiente de se distribuir justiça a essa parcela da população que esta sujeita a cometer crimes de natureza diferenciada. Tudo em prol de abranger a todos a garantia do princípio estampado no artigo 5º caput da CF/88.

In verbis.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

E é justamente para garantir essa igualdade constitucional que o Legislador Constituinte decidiu criar a Justiça Militar. Por outro lado sabe-se que para efetivação desse preceito Constitucional é sine qua non que os iguais recebam tratamento igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. O aplaudido constitucionalista José Afonso da Silva afirma que é porque existem desigualdades, que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais (41). Logo, se pode afirmar que ao destinar o julgamento do militar a uma justiça castrense, a Carta Magna está exatamente aplicando esse princípio fundamental, uma vez que, conforme foi verificado há diferença exorbitante entre o militar e o civil, no que diz respeito ao enquadramento jurídico entre este e aquele.

Os ensinamentos do Dr. Ricardo A. Malheiros Fiúza são exatamente nesse sentido:

“A existência de uma justiça militar especializada no Estado democrático de Direito não significa nenhuma afronta aos direitos humanos, ao princípio da igualdade, ou mesmo a presença do autoritarismo. Os denominados países desenvolvidos possuem as suas Justiças Militares, como os Estados Unidos da América, a Inglaterra, a Espanha, e Portugal, entre outros." (42)

Como bem descreve o mestre acima, a existência de uma Justiça destinada aos militares é essencial para que a garantia constitucional da igualdade seja efetivada, pois, como se demonstrou anteriormente, esses homens e mulheres de farda se desprendem de coisas e valores extremamente valiosos, como a liberdade e a família, e esses direitos não podem ser mitigados em detrimento de uma falsa igualdade. São peculiaridades como estas que fazem destes cidadãos carecedores de uma justiça especializada.

DESENVOLVIMENTO

Vistos as principais características do Tribunal do Júri, dos Militares e da Justiça Militar, eis que se apresentam os problemas que envolvem esses três personagens objetos do estudo apresentado.

1.12 Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu relatório à Organização dos Estados Americanos, sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, no Capítulo III intitulado “ A Violência Policial, A Impunidade e o Foro Privativo Militar da Polícia ” relatou que as estatísticas oficiais da Polícia ”Militar" do Estado de São Paulo(grifaram por certa surpresa ao descobrirem que o efetivo da PM no Brasil é militar, uma vez que em grande parte dos países tem como militares apenas as forças armadas), com relação a morte de civis em confrontos estavam em patamares elevadíssimos. Segundo a referida estatística, foram 294 mortes em 1988; 532 em 1989; 585 em 1990; 1.074 em 1991; e 1470 em 1992. (43) Demonstrou-se que entre 1988 e 1992 essas mortes de civis ocorreram em operações da polícia "militar".

O documento ainda mostra que em 1994, a polícia militar matou 522 pessoas e, só nos três primeiros meses de 1995, teria matado 136 civis, sendo que tais índices aumentaram vertiginosamente no período entre 1988 a 1993.

Após o relatório supra, temendo represálias internacionais, somado a pressão social em face das ações militares que resultaram mortes de civis, entendeu o legislador federal por transferir o julgamento dos crimes militares dolosos contra vida de civis para o Tribunal do Júri, acreditando que no Tribunal do povo, o Policial Militar seria condenado, uma vez que se acreditava que a Justiça Militar era corporativista. Essa alteração se deu pela Lei 9.299/96 adiante analisada.

1.13 Posição atual da PMESP em relação aos Direitos Humanos

A Polícia Militar do Estado de São Paulo, devido às ocorrências supracitadas, adicionadas às exigências internacionais sobre direitos humanos, passou a dedicar esforços em coibir a atuação de maus policiais que desrespeitam os direitos humanos, essa preocupação é externada no item 2 do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 893/01 – Regulamento Disciplinar da PMESP.

In verbis

Artigo 12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º - As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

A grande preocupação da Policia Militar com o respeito aos Direitos Humanos gira basicamente em torno de dois tópicos que são:

Cumprir fazer cumprir as leis, coibindo o desrespeito dos direitos do cidadão.

Prevenir e punir todos os atos ilegais de seus integrantes.

Com isso, a Corporação se mostra não condescendente com qualquer ato que viole os direitos da pessoa, praticado por algum de seus integrantes. Assim explica o 1º Tenente Policial Militar, autor do caderno de instruções do Curso de Formação de Sargentos da PMESP, Souza Júnior.

A Corporação também exige de seus componentes o reconhecimento aos direitos de todas as pessoas, assim, mesmo o infrator penal tem direitos inerentes à sua pessoa. E, em consequência todos os responsáveis pela Segurança Pública (Ordem Pública) devem saber que o criminoso não deixa de possuir os direitos inerentes aos seres humanos. (44)

Verifica-se que todos, mesmo aqueles que não respeitam a lei, devem ter seus direitos e garantias fundamentais preservados pelo agente da segurança estatal, casos de violência contra o cidadão não são e não devem ser tolerados na polícia, não há espaço no grupo para aqueles que não respeitam os Direitos Humanos, essa é uma exigência natural resultante do amadurecimento da própria sociedade.

1.14 Lei 9.299/96 e Emenda Constitucional nº 45/04

Durante os anos 90 aconteceram uma sequencia de fatos envolvendo violência policial contra civis, como a morte de 111 presos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo durante uma rebelião; as chacinas de crianças e adolescentes na Candelária, de Vigário Geral, de Nova Brasília, no Rio de Janeiro; o assassinato de posseiros em Corumbiara, Rondônia; o confronto entre trabalhadores sem-terra e a PM em Eldorado dos Carajás no Pará; torturas na Cidade de Deus, no Rio de Janeiro e o mais divulgado caso da Favela Naval, em São Paulo que culminou na morte de um cidadão filmada por um cinegrafista amador, sendo este último o estopim para que se desencadeasse grande pressão (inter) nacional sobre o Governo Federal.

Foi então que tomou força política, um Projeto de Lei, de autoria do ex-Deputado Federal Hélio Bicudo, ao qual trazia em seu bojo a mudança de competência, da Justiça Militar para a Justiça Comum, para julgar os crimes militares cometidos em atividade de policiamento. Esse projeto tinha como justificativa o provável corporativismo da Justiça Castrense para com seus jurisdicionados.

A imprensa, na busca desenfreada por audiência, prestou um enorme desserviço à população ao insistir em publicar episódios de ocorrências policiais como as supracitadas, e acabou por criar na opinião pública um clima de impunidade referente às Justiças Militares Estaduais, induzindo a massa popular acreditar que estas Cortes eram corporativistas e não aptas a julgar com imparcialidade os militares.

O Senado desfigurou tal projeto de lei ao apensar outro que estava engavetado desde 1993 e lhe dar o trâmite de urgência. Este outro projeto fora confeccionado pelo ex-deputado Genebaldo Corrêa e era mais “brando” com os militares estaduais. Este projeto foi rapidamente aprovado pelo Senado, pois, excluiu a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida praticado por militares contra civis, da Justiça Militar para a Comum. (45) Dessa maneira foi criada à famigerada Lei em tela.

O jornalista Caco Barcellos conclui em sua pesquisa, publicada no livro “Rota 66 a policia que mata ”, que desde a criação da Policia Militar Paulista (46) em 1970 até 1992, mais de 12 mil pessoas foram assassinadas vitimas de maus policiais. Destas, apenas 4.200 foram identificadas, sendo que, 680 eram crianças com idade entre 7 e 11 anos, em geral executadas com um tiro na nuca. (47)

De fato, os dados da época eram assustadores, tanto que outro jornalista: Henrique Júdice Magalhães em artigo publicado no site “nova democracia” informou que no período compreendido entre 1970 e 1992 a situação chegou a um ponto que, pelo caráter permanente, pelo grau de arbitrariedade e violência envolvidas e pela condição das vítimas (civis desarmados), somente na Palestina ocupada ocorreram tantas mortes de civis. (48)

Um dos principais idealizadores da Lei em estudo, o ex-vice-prefeito de São Paulo Hélio Bicudo, em entrevista ao Jornalista Marco Antonio Coelho e ao advogado Luís Francisco Carvalho Filho, tenta explicar os motivos da aprovação e criação da Lei nº. 9299/96:(49)

A duras penas conseguimos aprovar no Congresso uma lei que determina que os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civis por policiais militares, nas suas atividades de policiamento, sejam julgados na Justiça comum. Isso implica que os processos devem correr perante um juiz comum, que, ao pronunciar o réu, envia-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. E havendo acentuados indícios de que aquela pessoa é o autor do crime, o processo é julgado pelo Tribunal do Júri.

O nobre entrevistado em tela, foi Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e Deputado Federal, é de se surpreender que alguém com tal envergadura jurídica e política, defenda com unhas e dentes uma lei cuja inconstitucionalidade salta os olhos, talvez a emoção lhe tenha cegado a razão, pois, nota-se a empolgação e o destempero ao se referir a Justiça Castrense Estatal:

Mas há uma questão sobre a qual desejo falar: a da Justiça Militar Estadual, que é uma justiça corporativa. O índice de impunidade na Justiça Militar Estadual é muito elevado, o que termina por alimentar a violência da própria polícia.(50)

Em que pese o notório saber no nobre entrevistado, criticas graves como essas, mesmo que fossem verdadeiras, deveriam ser explicitadas com menos imprudência e comedidas palavras, acusar um órgão distribuidor de justiça de corporativista abstido de provas incontestáveis, é no mínimo leviano.

Ao comentar a Lei em tela, o jornalista Caco Barcellos, na mesma linha de opinião de Bicudo relatou:

(...) as coisas não mudaram muito desde então. Antes, os crimes da PM eram julgados em foro especial, ou seja, os coronéis da polícia julgavam crimes praticados por colegas seus. Com o projeto de lei de Hélio Bicudo, as coisas mudaram e os crimes passaram a ser julgados pelo Júri popular. Essa mudança teve um significado muito grande e se demonstrou, inclusive, com a condenação do Coronel Ubiratan a 625 anos de cadeia, resultado histórico. Antes, a maior parte dos policiais militares era absolvida. (51)

O reconhecido jornalista talvez não tenha conhecimento que a Justiça militar, em muitos casos, tem demonstrado maior rigor para com seus jurisdicionados do que a Justiça Comum, quem confirma tal posição é especialista em direito militar Júlio César Gaberel de Moraes Filho, discorre:(52)

O Direito Militar está longe de ser corporativista, que existe para privilegiar a classe dos militares, como muitos pensam. Ao contrário: muitas penas são mais severas quando aplicadas pelo Código Penal Militar (CPM) que quando aplicadas pelo Código Penal comum (CP). Como exemplo, o furto simples - pena de reclusão de um a quatro anos e multa, pelo CP, e reclusão até seis anos, pelo CPM; extorsão simples - pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, pelo CP, e reclusão de quatro a quinze anos, pelo CPM. Existem inúmeros outros exemplos, inclusive havendo também determinados atos que são criminalizados apenas pelo CPM.

Ao contrário do que afirmou o ex-Deputado, não há que se falar em corporativismo na Justiça Militar que, como o próprio autor acima demonstrou, muitas vezes é mais dura em seus julgados do que a chamada Justiça Comum, seus índices de qualidade são inquestionáveis.(53)

A tão falada "impunidade" também não é verdadeira. Veja-se que, em Brasília, de 291 sentenças proferidas pela Auditoria Militar, 101 foram absolutórias e 190 foram condenatórias, algumas com penas superiores a 30 anos. No Rio Grande do Sul os índices de condenação e absolvição das Auditorias Militares encontram-se em torno de 50%, percentual frequentemente superior ao das Varas Criminais Comuns daquele Estado. Na Justiça Militar do Maranhão, no outro extremo do Brasil, no ano de 96, foram julgados 104 processos, dos quais 102 resultaram em condenação (54).

Por uma ironia do destino, no primeiro processo julgado pela Justiça Comum oriundo da Justiça Militar após a vigência da Lei nº 9.299/96, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu uma pena de 22 anos, 6 meses e 27 dias, imposta pela 1ª Auditoria Militar de São Paulo, para 9 anos. (55)

Dizer que um policial militar comete um crime certo da condescendência dos que apuram os fatos, próprios colegas juízes, equivale a dizer que aqueles que possuem constitucionalmente foro privilegiado, como magistrados (56) e os Promotores de Justiça (57), são membros de uma mafiosa e maquiavélica "quadrilha" formada em todo o Brasil para beneficiar bandidos fardados.

A grande verdade é que apenas por ingenuidade alguém pode acreditar que no Brasil uma pessoa vai deixar de cometer um crime por que será julgado pelo Juiz A, B ou C, ou talvez a ingenuidade seja deste subscritor e realmente a Justiça Militar mereça ser extinta, face à alegada "impunidade". Mas se assim se entender, ter-se-á que igualmente admitir o fim da Justiça Criminal dos Estados e do Distrito Federal, apontadas pelo Plano Nacional de Direitos Humanos como foco de impunidade, assim como da Justiça Federal, que dificilmente condena os criminosos do colarinho branco, ou do próprio STF, ao julgar os deputados e senadores envolvidos nos vários escândalos de corrupção noticiados com frequência pela mídia. Mas isto é mera ingenuidade. (58)

A de se concordar que as ocorrências denominadas “resistência seguida de morte”, até meados dos anos 90 eram tidas como normais, e não havia métodos eficazes para combater essa prática insana, pois era humanamente impossível apurar com afinco todos os casos de homicídios aos quais os supostos autores fossem militares do Estado, uma vez que o efetivo de juízes e promotores do TJM-SP era insuficiente frente ao grande número de inquéritos e processos, é o que afirma o notável procurador de justiça, Dr. Fernando Nucci lotado no Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que à época trabalhava como promotor no TJM/SP:

(...) eram tantos inquéritos que agente já sabia, se o relatório começasse assim: “Vínhamos em patrulhamento de rotina quando nos deparamos com elemento em atitude suspeita que ofereceu resistência a abordagem...etc.”, quando o relatório começava assim, eu já separava para examinar minuciosamente pois ali com certeza havia grande probabilidade de ser o caso de uma execução. (59)

Como se pode notar o principal problema enfrentado pelo Ministério Público Estadual na década de 90 era o excesso de crimes a serem analisados, aliado ao o pequeno efetivo de promotores de justiça, logo não se podia realizar um trabalho a contento. Sobre o assunto comenta o Procurador em epígrafe:

Com a segurança pública a beira do caos, o Governo Federal se viu obrigado a intervir. A primeira coisa a se fazer, para dar uma “satisfação” à sociedade era achar um “bode expiatório“, e este foi a Justiça Militar. Chegou ao ponto do então Ministro da Justiça Dr. Nelson Jobim vir ao Tribunal de Justiça Militar cobrar explicações do presidente da casa. (60)

Segundo o referido Procurador de Justiça, ao contrário do senso comum, o real motivo da transferência de competência para julgar os crimes dolosos contra vida cometidos por militares contra civil, foi o excesso de processos e a consequente má distribuição de justiça, e não o possível corporativismo existente entre os juízes militares e seus jurisdicionados.

Fossem pelos altos índices de violência ou falta de efetivo Jurisdicional para apreciar os processos demandados na Justiça Militar, fato é que, concluídos os trabalhos da CPI do Extermínio de Crianças (que foi criada justamente no calor das discussões do assunto) foi aprovado projeto de Lei N.º 2.190, de 1996, de autoria do então Deputado Federal Hélio Bicudo, que depois de algumas alterações resultou na Lei N.º 9.299, de 7 de agosto de 1996, a qual alterou as disposições dos Decretos Leis Nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, respectivamente nos termos dos artigos 9 e 82, fazendo com que os crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por Militares, passassem a ser de competência da Justiça Comum.

1.15 Críticas a Lei 9.299/96

Essa Lei foi objeto de grande discussão quanto a sua constitucionalidade, causou enorme celeuma na doutrina (61) e nos tribunais (62). A tentativa de retirar o caráter militar do crime, no que tange à competência para julgamento, a Lei 9.299/96 trouxe em seu bojo uma excrescência jurídica, posto que, confundiu jurisdição para julgamento com crime militar. Essa confusão resultou em incompetência absoluta em relação à matéria, pois a justiça comum passou a julgar um crime militar, o caso é tão esdrúxulo que, fazendo precária comparação, seria como transferir à justiça do federal a jurisdição para apreciar casos de crime eleitoral, com a ínfima justificativa de que a Justiça Eleitoral absolve políticos corruptos.

Não haveria necessidade de tantas modificações, se o intuito era retirar os crimes militares dolosos contra a vida de civil, da competência da JME, mesmo que não se concorde com essa modificação, bastava, alterar o artigo 205 e 207 caput do CPM trocando a palavra “alguém” por “militar” da redação atual: “Matar alguém ” e “Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se” para as seguintes redações respectivamente: “Matar militar ” e “Instigar ou induzir militar a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se” (grifei)

Essas simples alterações excluiriam do conceito de crime militar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, logo, deixando de ser crime militar, tais ilícitos penais, automaticamente passariam à competência da Justiça Comum, já que a Justiça Militar Estadual só é competente para processar e julgar crimes militares definidos em lei. Essa simples alteração evitaria todo desgaste gerado em torno da norma em questão.

A Carta Maior Nacional autorizou a lei ordinária tão somente definir crime militar, quanto a competência para o processamento e julgamento desses crimes, deixou clara sua exclusividade para tal atribuição, no entanto, contrariando determinação constitucional, sob infundadas justificativas, o Poder Legislativo pátrio votou e aprovou tão nebulosa norma infraconstitucional.

Os idealizadores da Lei ora em comento acreditavam que haveria considerável diminuição dos homicídios praticados por policiais militares, uma vez que estes seriam julgados e condenados por “outra justiça”, já que, na errônea e preconceituosa visão destes, existia um corporativismo na Justiça Militar, pelo fato de o conselho de sentença ser composto por maioria militar, ledo engano, ao contrário do que desejavam, com a equivocada mudança, alem de aumentar o tempo de resposta jurisdicional, o Tribunal Popular mostrou-se menos rigoroso do que a própria Justiça Castrense, mais absolvendo do que condenando os réus militares, como ensina o notório Juiz de Direito da Justiça Militar de São Paulo Ronaldo João Roth (63)

(...) ocorreu um fenômeno (in)esperado, ou seja, o Tribunal do Júri mostrou-se muito mais lento e moroso que a Justiça Militar, a qual, se não tivesse sua competência diminuída para julgar aqueles casos, certamente já os haveria realizado, não trazendo tanto descrédito ao Poder Judiciário, pela ausência de decisões.

Não obstante a morosidade do júri, a “benevolência” desse tribunal foi alvo de questionamento pela mídia, tanto que no ano de 2007, ao discutir o baixo índice de condenações de Policiais Militares pelo Tribunal do Júri de São Paulo, o jornal Diário de São Paulo publicou extensa matéria intitulada “Licença para matar”. No artigo, o jornalista Gilberto Júnior Bergamim, analisando apenas os processos existentes no 1º Tribunal do Júri da comarca de São Paulo, entre 1996 e 2006, que tinham como réu o Policial Militar em serviço ou agindo em razão da função e como vítima um civil, concluiu que, dos 287 Policiais Militares acusados de homicídio no período, 258 foram inocentados e 29 foram condenados, ou seja, houve 10,10% de condenações (64).

Esse índice se confirma em outros cantos do país, onde os policiais militares, dada rigorosidade da Justiça Castrense, preferem ser julgados pelo Júri, conforme concluiu o professor Roth (65):

(...) a atuação da Justiça Militar Gaúcha, cuja celeridade média dos processos é de 03 meses para julgamento, e o rigor do índice de condenações e/ou confirmações dos processos chega 80% dos recursos apresentados, fato que leva os militares estaduais a não quererem ser processados e julgados por aquela Justiça.

Em que pese à previsão constitucional do Tribunal do Júri, sabe-se que neste órgão de justiça, os juízes (jurados) são conduzidos a decidir pela “emoção”, ou melhor, o julgamento se dá com um viés mais emocional do que racional. Vê-se num exemplo em que fazem parte do conselho de sentença homens e mulheres da sociedade que convivem dia-a-dia com a criminalidade, sendo inclusive, o que não é difícil, vítima de crimes violentos. Essas mesmas pessoas vão julgar um policial militar que, após ter rendido e prendido um meliante, o executou friamente pelo fato de tê-lo detido em flagrante após uma tentativa de estupro a uma impúbere.

Em sede de debates no plenário, o defensor constituído, sem titubear tentará demonstrar a vida criminal pregressa da vítima, em especial a crueldade do crime que fora surpreendido realizando na ocasião de sua morte, ao passo que demonstrará as honrarias e atos de heroísmo (que fazem parte da profissão policial militar) praticados ao longo da carreira do réu, com intuito de desvirtuar o verdadeiro sentido do julgamento. Qual jurado não opinará pela absolvição do réu?

Na JME esta “falha” seria mais difícil de ocorrer, uma vez que o existe maior rigor técnico e menos vazão a emoção, o juiz militar, por conhecer melhor as idiossincrasias da caserna, consegue “realizar” as condições em que ocorreu o possível crime militar, e aplicar o direito, o civil leigo, no sentido jurídico da palavra (jurado), dificilmente o conseguirá (conforme exposto no capítulo II).

O exemplo acima exposto mostra claramente que há possibilidade, nos casos de crimes dolosos contra a vida de civil, de haver um julgamento totalmente parcial, maculado com o terrível vício da nulidade, na Justiça Comum, sendo que no mesmo exemplo, essa possibilidade diminui se apreciado na JME, somado aos anseios da sociedade (principalmente os idealizadores da Lei 9299/96) por uma justiça sem parcialidade, pergunta-se: no caso em epígrafe foi feita a verdadeira justiça, ou estaria, mais do que nunca se legitimando a arbitrariedade e a carnificina generalizada?

No passado, a Justiça especializada destinada a julgar crimes cometidos por policiais militares, foi taxada de corporativista, no entanto, após a transferência de competência para Justiça Comum e consequentemente para o Tribunal do Júri, o “corporativismo” aumentou ainda mais pois agora absolve muito mais do que outrora.

Destarte, surge o questionamento: Por que um Tribunal Popular absolve(eu) tantos militares acusados de homicídios, como no exemplo em tela? A resposta é clara, a sensação de impunidade que vive a sociedade nos dias atuais, o descrédito das instituições do Estado, entre outros motivos, levam os componentes de um Júri, que muitas vezes já foram vítimas de alguma forma, a agraciar aqueles que, de uma forma ou de outra “fizeram justiça”. Essa é a justiça que os políticos, jornalistas e demais demagogos queriam impor quando lutaram arduamente para que fosse aprovada e sancionada a Lei citada?

Outra questão que se impõe é: se a intenção do Legislador, ao retirar a competência da Justiça Militar para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares, tendo em vista o, in tese , corporativismo castrense, e os outros delitos contra a pessoa? Estes têm similar gravidade e acontecem com igual ou maior frequência, v.g. os crimes de lesões corporais, periclitação de vida, etc.

Ao verificar a origem dessas mudanças, para então se arriscar responder essas indagações, constata-se que, em suma, que não houve uma tentativa se buscar solução mais célere e justa para o caso, e sim a justiça que mais pune.

A Lei em epígrafe além de ser redigida com péssima técnica legislativa e constitucionalidade discutível, trouxe em seu bojo uma exposição negativa da Justiça Militar, pois, sem justificativa plausível, ao retirar a competência pra julga os crimes dolosos contra a vida de civis, diminuiu a credibilidade desta que é e sempre foi uma excelente distribuidora de justiça.

O último questionamento que se faz é: após a vigência Lei 9.299/96 os problemas de violência Policial Militar contra civil ao menos diminuíram? A mudança legislativa por si resolveu esses problemas? Basta se verificar os dados estatísticos.

Segue abaixo a tabela de pessoas mortas em confronto com a PM paulista nos primeiros trimestres de cada ano, desde a criação da Lei 9.299/96 até os dias atuais. (66)

TABELA

Mesmo com crescimento demográfico ocorrido entre os anos em questão, nota-se claramente que houve um aumento considerável de mortes, mesmo após a edição da referida Lei, os crimes em referencia aumentaram ainda mais, vindo a diminuir apenas a partir do ano de 2003.

O que o legislador ordinário se olvidou, foi que a polícia é retirada justamente da sociedade, não se busca um alienígena para formá-lo policial, pelo contrário, este é fruto do mesmo meio social em que vive o político, o juiz, o professor, etc. Se alguma mudança deve ocorrer, esta sim precisa ser realizada, antes de tudo, na própria sociedade, no seio da comunidade, ou seja, com a instituição de mais educação, bons princípios e honestidade. Um policial, oriundo de uma sociedade com tais fundamentos intrínsecos, dificilmente se corromperá e/ou agirá fora da lei.

Nesse contexto, verifica-se que transferência de competência de juízo com certeza não é o melhor caminho, pois, alterações legislativas, tanto no âmbito legislativo ordinário quanto constitucional devem ser realizadas para combater as causas e nunca os efeitos.

1.16 Enfrentando os problemas da violência no Estado de São Paulo

O que fazer ante a tantos problemas de violência envolvendo policiais e civis? Não obstante ao investimento social supracitada, outras medidas paralelas foram e estão sendo adotadas para diminuir a violência policial e/ou comum. A situação da Segurança Pública, em especial no Estado de São Paulo, no fim dos anos 90 e inicio da década seguinte era praticamente insustentável, diante dessa realidade a Policia Militar começou a desenvolver projetos no sentido de capacitar seu profissional para melhor atender a população paulista. Diante da crise instalada, a Milícia Bandeirante paulista viu-se na obrigação de se preocupar um pouco mais com a formação de seus policias, enxergou ainda que tardiamente que este era o melhor método de se conseguir resultados positivos.

O Coronel PM Roberto Antônio Diniz, ex-comandante geral da PMESP explica como se iniciou as transformações no âmbito interno da Corporação: (67)

A Polícia Militar iniciou e 1996 a implantação da Gestão pela Qualidade, que envolve conceitos modernos de gestão, definição de processos e padrões, com foco nos resultados. Esse processo evoluiu ao longo destes anos, partindo de ações tendentes a capacitar seus integrantes, especialmente nos níveis de supervisão, de gerência e direção, mudando culturas e conceitos antigos calcados no modelo burocrático de gestão para os modernos conceitos, alcançando na atualidade a consolidação de sistema de gestão fundamentado neste modelo.

Enfim, o alto comando da corporação reconheceu que não bastam ações corretivas pós-fato para atenuar a demanda da violência, descobriu-se que o investimento na formação do policial é a mais eficaz arma contra esse mal que aflige a sociedade até os dias atuais. Desde a criação da PM paulista até o fim dos anos 90, o Estado preocupava-se apenas com a reposição do efetivo, havia pouca ou nenhuma pretensão em melhorar as condições de desenvolvimento do público interno, visando o melhor atendimento ao público externo, o despreparo policial, que resultou nos tristes episódios outrora citados, serviu de lição e o currículo escolar das academias militares, que até então se restringiam a matérias ligadas ao aprendizado de uso de armas, técnicas de abordagem, distúrbios civis, etc., passou a comportar ciências como sociologia, psicologia, direitos humanos entre outras. Vide anexo I.

1.16.1 Investimento na formação e valorização do policial

Com o infeliz episódio ocorrido na Favela Naval em 1997, a Milícia Bandeirante passou a rever seus conceitos de formação de pessoal e controle de seus agentes. O dr. Fernando Nucci com muita felicidade concluiu:

O grande divisor de águas da Policia Militar Paulista foi Favela naval em 97, depois do ocorrido, houve uma grande reforma no comando dos batalhões de forma que os comandantes passaram a controlar mais seus policiais fora do quartel, exigindo dos Oficiais, principalmente os Tenentes, maior rigor para seus comandados. (68)

Casos isolados como o assassinato do dentista Flávio Ferreira Sant`Ana, que retornava do Aeroporto Internacional de Guarulhos, de um adolescente espancado por policiais que faziam bico como seguranças de uma casa noturna em Campinas, além do triste fim do sequestro da jovem Eloá em Santo André, aumentaram a desconfiança da população com relação às forças policiais, porém, esse receio também existe em várias cidades da região latino-americana, principalmente naquelas situadas em países com passado ditatorial.

Segundo estudo preparado pelo BID, uma pesquisa realizada em Buenos Aires revelou que 19,3% da população teme mais a polícia do que os bandidos (37% entre os adolescentes) e 26% concordam com a afirmação de que os policiais estão entre os que mais delinquem (Smulovitz, 1999). Numa pesquisa feita em 1995 em El Salvador, 22% dos entrevistados respondeu que a polícia não respeita em absoluto os direitos e 33% que a polícia “as vezes” respeita. Em Caracas, nada menos que 75% dos familiares de vítimas de homicídio revelou desconfiar do envolvimento da polícia e 44% afirmava ter provas deste envolvimento. (BID, 1999). (69)

Questões envolvendo agentes da segurança sempre ocorreram e ainda sobrevirão, entretanto, diminuir esses números deve ser o objetivo das autoridades políticas e militares. Quanto a formação do policial militar, o investimento e reestruturação no ensino são exemplos de medidas que estão sendo adotadas nesse sentido, se verifica claramente na grade curricular do Curso de Formação de Soldados, que é a menor graduação na PMESP (70).

Verifica-se vasta quantidade de matérias importantíssimas à formação de um bom policial, mesmo assim esse currículo apenas diz respeito ao conteúdo básico que todo policial militar do Estado de São Paulo deve possuir. Existem ainda os Cursos suplementares de Formação como o de Sargentos, com 1.373 (mil trezentos e setenta e três) horas-aula e o Curso de Formação de Oficiais com 6.243 (seis mil, duzentos e quarenta e três) horas-aula, equivalentes a 4 (quatro) anos letivos. (71) Alem de outras dezenas de cursos de especialização e aperfeiçoamento que visam capacitar ainda mais o serviço prestado ao cidadão.

Não obstante a essas grades curriculares, em 11 de janeiro de 2008, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a Lei Complementar nº 1.036, regulamentada pelo Decreto Nº 54.911, de 14 de outubro de 2009 que instituiu o sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado, elevando as instituições de ensino da PMESP, a categoria de nível superior, a partir de então a formação do militar estatal constitui-se em nível superior, com os cursos: Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (formação de soldados), Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública nível I (formação de sargentos), Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública nível II (aperfeiçoamento de 2º Sargento e aptidão a graduação de 1º Sargento), Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar (formação de Oficiais de Polícia Militar oriundos do quadro de praças), Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, (formação de Oficiais), Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (destinado a graduar o Oficial Intermediário e habilitá-lo a galgar o posto de Oficial Superior) e Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (destinado ao Oficial superior e habilitá-lo a galgar o maior posto da PM).

A Lei estadual em epígrafe veio apenas complementar o projeto de reestruturação que está acontecendo na Milícia paulista. Como outrora se destacou, investir na formação do agente público militar estadual e no inter-relacionamento deste com a comunidade é fundamental para a prestação de um bom serviço público. Em consonância com esse pensamento, a PMESP criou um projeto denominado "PROGRAMA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E QUALIDADE DE VIDA PARA A POLÍCIA MILITAR”, que foi aprovado pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública) e como consequência, recebeu R$ 2.000.000,00 (2 milhões de reais), para serem empregados na aquisição de novos equipamentos na área da saúde e comunicação.

São projetos dessa natureza que alem de estimar o policial, o motivam a seguir em sua árdua carreira, resta, entretanto, valorizar a profissão policial no que diz respeito à remuneração, nos países mais desenvolvidos verifica-se que o policial está entre os mais bem pagos funcionários públicos, diferentemente do que ocorre no Brasil, onde o agente estatal que garante a liberdade, a segurança do povo, que presta um dos mais valiosos serviços essenciais ao Estado, podendo inclusive sacrificar a própria vida se for o caso, é um dos que tem o menor salário no serviço público.

1.16.2 Polícia Comunitária

O conceito de polícia comunitária consiste numa atividade policial moderna, sendo praticada em vários países desenvolvidos como Japão, EUA, Canadá, Inglaterra etc. Nada mais é do que o estreitamento na relação entre polícia e a população através dos Conselhos Comunitários de Segurança, onde os policiais, alem de suas atividades normais de policiamento, se envolvem com a comunidade interagindo com os lideres locais (parceiros) e demais cidadãos, compartilhando seus problemas comuns e buscando soluções eficazes na questão da segurança.

Entre as principais atividades do Policial, as que se destacam são: Visitação aos locais onde ocorreram delitos, especialmente os de natureza grave, para obter informações sobre o desempenho operacional do atendimento da PM; Orientação as pessoas do bairro sobre procedimentos preventivos relacionados à segurança em geral; reunião com os lideres dos grupos relevantes; interação pessoal com a comunidade. Essa atuação policial faz parte de um dos programas da PMESP de combate à violência urbana e tem obtido resultados satisfatórios.

1.17 Possível Solução

O Brasil já viveu momentos tristes resultantes de má aplicação da lei, e pior, de criação de leis equivocadas, instituídas a “toque de caixa” com intuito de angariar votos ou maquiar problemas sociais. Alguns desentendidos legisladores acreditam que o endurecimento da lei penal ou processual penal pode coibir a criminalidade, faceiro engano, demonstrou-se que esse não é o melhor caminho a seguir. Deveriam esses que gostam de modificar leis, preocuparem-se ao menos em atualizá-las. Ao consultar o site oficial do Poder Legislativo, verifica-se que o Estatuto Repressivo Nacional Castrense, (Dec.- Lei 1.001/69), v.g. sequer foi atualizado com as regras gramaticais, foram criadas leis, como a Lei nº. 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), que alterou apenas artigos do Código Penal, sendo que há crimes similares no bojo do código Penal Militar, surgiram crimes novos como assédio sexual (216-A CP), estupro de vulnerável (217-A CP), entre outras atualizações, no entanto, a última atualização do CPM foi realizada a mais de uma década. Tais medidas não rendem votos, e, talvez seja por isso que não há preocupação nesse sentido.

Ao longo dos anos pouco se fez na seara legislativa militar, e ainda o realizado trouxe mais malefícios do que o contrário. (vide Lei 9.299/96) Diante dessa realidade o que fazer para dirimir a questão da má atuação de militares contra o crime, em especial os dolosos contra a vida?

1.17.2 Na esfera Administrativa

Alem das correções legislativas supracitadas, no campo administrativo, seria ideal seguir o exemplo da Cidade de Nova Iorque nos EUA que, ressalvadas as devidas proporções, adotou medidas drásticas e baixou sensivelmente os níveis do delito na cidade, (homicídio caiu 68%, delitos em geral a descerem 50% nos cinco anos subsequentes a 1993.) (72)

O resultado positivo se deu após dois grandes tipos de mudanças drásticas realizadas, inicialmente foi feita à identificação e focalização do problema, buscando sua origem, em seguida desenvolveu-se técnicas voltadas a coibir o crime antes mesmo que ele acontecesse, como explica os norte americanos especialistas em segurança pública William J.Bratton e William Andrews.

Primeiro, tivemos que transformar a PNI (Polícia de Nova Iorque) em uma organização eficaz e mais focalizada. Segundo, tivemos que utilizar esse instrumento para na prática policiar a cidade através do desenvolvimento de estratégias e táticas que prevenissem e evitassem o delito em vez de apenas reagir a este. Na prática, como é óbvio, esses esforços foram paralelos e com frequência simultâneos.

Trazendo para o mundo policial militar paulista, tais mudanças, vem sendo otimizada através de ações como:

Criação de mecanismos para recebimento de críticas, elogios, sugestões e solicitações, com a finalidade de dimensionar e avaliar os serviços prestados, por meio de reuniões, caixa de sugestões, pesquisa de opinião etc.;

Manutenção em arquivo, físico e/ou eletrônico, de dados relativos ao histórico da Bases Comunitárias de Segurança;

Delimitação da área de atuação da BCS, com a plotagem dos pontos de interesse, dados estatísticos da criminalidade, forma de emprego do efetivo empenhado em patrulhamento, para subsidiar planejamento de atividades;

Atuação nas causas que interfiram diretamente nas questões de Segurança Pública, orientando e promovendo a integração e atuação efetiva de outros órgãos públicos e da comunidade.

Estas medidas, bem como o investimento na formação e valorização do policial, mesmo que vagarosamente, vem acontecendo, conforme constatado no item 4.3., ressalvada as condições salariais, que ainda padecem de correções.

Vê-se que apenas com esforço e dedicação por parte de agentes do Estado, há real possibilidade de resolver boa parte do enigma da violência. Seguindo o entendimento de William J.Bratton e William Andrews, o professor Paulo Mesquita Neto acertadamente define dois tipos de estratégias para melhor controle da violência policial, que são elas:

Controle informal/convencional, externo ou interno. Entre as estratégias informais e externas de controle da violência policial, destacam-se as políticas de incentivo à criação e ao funcionamento de ouvidorias de polícia, de conselhos comunitários de segurança pública e de conselhos de direitos humanos, e à organização de polícias comunitárias ou interativas.” (73)

Seguindo as estratégias acima citadas, o Poder Legislativo Estadual aprovou Lei Complementar nº. 826, de 20 de junho de 1997, que criou, na Secretaria de Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, essa foi uma grande conquista para sociedade paulista, além dos CONSEG´s acima mencionados.

Ao concluir a segunda estratégia o professor Mesquita ensina:

(...) às estratégias de controle informal e interno da violência policial, voltadas para a profissionalização das organizações policiais e dos agentes policiais. Este tipo de estratégia é priorizado em democracias avançadas, ao lado das estratégias de controle informal e externo. (74)

Conforme se observa, tanto os ensinamentos dos americanos, quanto as lições do professor Mesquita, o Estado de São Paulo aos poucos vem implementando algumas medidas que estão resultando positivamente, obviamente há muito que se fazer principalmente no que diz respeito ao investimento em atualização de equipamentos e viaturas das Polícias Civil e Militar, nos dias atuais as armas da polícia são muitas vezes obsoletas em relação a dos criminosos. De outra banda, ainda falta mais investimento no policial, a remuneração deixa a desejar e esses problemas refletem na qualidade do trabalho policial, o Estado do Rio de Janeiro é exemplo disso, o policial daquele estado tem um dos menores salários do país, coincidência ou não, tem altos índices de corrupção.

O Jornal Folha On Line, em 06/11/2009 publicou a matéria de Márcio Falcão intitulada “ Lula defende valorização do policial para evitar que corporação se alie ao crime ”, onde o presidente Luis Inácio Lula da Silva, em discurso num ginásio em Brasília, ao sancionar uma lei que aprimorou o salário dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, afirmou (75).

A única hipótese de não ter policial recebendo propina da bandidagem é ganhando o suficiente para cuidar da sua família. Sabemos que tem duas coisas para garantir um bom policial: ser bem formado com uma corporação bem estruturada e ter sua profissão com a única fonte de renda para sustentar o seu. Se ele precisar fazer bico, já estamos correndo risco.

Esse problema acontecia na polícia federal, num passado não muito distante via-se frequentemente casos de corrupção na PF, o governo aumentou consideravelmente o salário daqueles policiais e o resultado foi muito positivo, dificilmente se vê na imprensa ocorrências envolvendo policiais federais corruptos, pelo contrário, o trabalho policial federal é elogiado pelo povo. Investimento na segurança pública é fundamental para o pleno exercício da democracia, parece que as autoridades políticas do Estado mais rico da Federação ainda não perceberam isso.

1.17.2 Na esfera Jurídica

No campo jurídico poder-se-ia resolver a questão não com transferência de competência jurisdicional, mas com aperfeiçoamento e adaptação da Justiça Militar, ao Tribunal do Júri. Com o advento da E/C nº 45, a possibilidade de se instalar um júri nas auditorias militares tornou-se absolutamente cabível, já que naqueles órgãos judiciais, assim como já Justiça Comum, há um juiz de direito judicando, muito mais adaptado a julgar militares, somado ao fato de não haver proibição constitucional para tal alteração.

As demais mudanças ocorreriam em âmbito de lei ordinária processual, removendo-se o § 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, e o inciso VIII do 437 do Estatuto Processual Comum, que tratam da remessa do Inquérito policial militar a justiça Comum, e a isenção de um novo capítulo no código de processo penal militar destinado a regulamentar o funcionamento do Tribunal do Júri na Justiça Militar.

Essas alterações, além de serem perfeitamente possíveis, colocariam fim em toda discussão em torno do tema, evitaria manobras políticas eleitoreiras, projetos de lei desconformes com a Constituição ou qualquer outro meio equivocado para resolver a questão da violência, porém requer vontade política e espírito de cidadania por parte dos representantes do povo, e isto ainda é um sonho no Brasil.

CONCLUSÃO

Após o término desse trabalho onde foram expostas, as fragilidades do sistema jurisdicional do júri quando julgam réus militares, as peculiaridades da Justiça Militar Estadual e as reais condições de receber o plenário do júri em suas dependências, a possibilidade de ter o juiz de direito do juízo militar na presidência dos trabalhos e a composição mista dos jurados conforme rege o espírito da CF/88, conclui-se que a melhor solução para o problema da violência estatal exercida por maus policiais, se inicia com o grande investimento na formação do funcionário público responsável por cumprir e fazer cumprir a lei, passa pela aquisição de equipamentos modernos e pela remuneração digna a estes servidores que, mesmo prestando um serviço essencial que requer dedicação exclusiva somada a alto grau de periculosidade, têm o soldo minuto, que figura entre os menores salários do funcionalismo nacional, e finaliza com mudanças drásticas no campo administrativo e legislativo.

Quanto aos investimentos, significantes convênios e estudos foram instituídos, o Governo Federal através da Secretaria Nacional da Segurança Pública, aos poucos tem liberado verbas para melhoramento do serviço policial nos Estados, um exemplo disso é o programa permanente de valorização profissional e qualidade de vida para a polícia militar de iniciativa daquela Secretaria em convênio com as policias estatais, outra boa noticia é que, como foi transcrito, o próprio presidente do país reconhece que, para um bom funcionamento do sistema público de segurança, o policial deve ser bem remunerado, pois isso evita que ele se dedique a outras atividades extra corporação e se empenha ao máximo no seu ofício, com isso, consequentemente há melhora no atendimento ao cidadão. Mesmo que esta medida ainda esteja longe de ser alcançada, há esperança de que as demais autoridades se espelhem no chefe do Poder Executivo do país e voltem seus olhos para os servidores policiais.

Na esfera administrativa surgiram novidades a partir da década de 90, novas diretrizes foram traçadas e a polícia passou a se preocupar com os números estatísticos criminais, especialmente os que diziam respeito aos direitos humanos, adotando critérios de total intolerância para com os policiais que desrespeitadores desse preceito fundamental, os extinguindo do quadro de efetivo da Corporação. Objetivando reduzir a “violência institucionalizada de seus policiais” também investiu na qualidade dos serviços prestados através de políticas contínuas de qualidade e capacitação profissional e aperfeiçoou seu programa de integração com a sociedade.

No âmbito legislativo, infelizmente concluiu-se que os avanços foram insignificantes, as atividades realizadas se quer atingiram seus objetivos, no se refere a segurança pública nossos nobres deputados ainda não conseguiram criar leis compatíveis com os anseios do povo, falta um pouco mais de pretensão política, pesquisa empírica social e auxilio de técnica jurídica para que as alterações propostas se concretizem de modo que a lei penal, processual penal, penal militar e processual penal militar sejam atualizadas e que a determinação constitucional para o júri seja consolidada, pois, como foi demonstrado, ao interpretar sistematicamente a Carta Federal da República, se conclui que ela própria é fonte de fundamentação para que o Tribunal do Júri seja realizado na Justiça Militar Estadual.

A alteração da lei processual, nos moldes em que foi editada não derivou os resultados inicialmente esperados e, além de ir de encontro os as determinações constitucionais acarretou por desprestigiar a Justiça Militar e fomentar a arbitrariedade policial.

Viu-se que em matéria de segurança pública, somente modificação legal não é o suficiente para combater a criminalidade, em especial a policial, pelo contrário, se esta for criada sem critério rigoroso e desenvolvido estudo de campo, o resultado sempre será desastroso, como o que ocorreu in casu.

Outrossim, a Lei 9.299/96, da forma como foi instituída, originou enorme celeuma jurídica principalmente por trazer em seu bojo matéria exclusiva a Carta Maior, pois, versou sobre alteração da competência jurisdicional para julgar os crimes militares dolosos contra a vida de civis. Essa mudança, além de tolher do militar o direito de ser julgado pelo órgão do Poder Judiciário competente, o levou a outro totalmente alheio as suas condições e necessidades, resultando muitas vezes num julgamento equivocado, fora dos ditames que a lei prediz.

À volta o julgamento dos crimes militares a casa judicante de origem, devolverá ao militar, de forma satisfatória e célere, a resposta judicial que manda a Lei maior, não só por que esta tem condições suficientes para receber a contento essa possível determinação, uma vez que tem estrutura suficiente para tal, mas também para coibir a prática dos delitos supra estudados, pois ao contrário dos idealizadores da lei 9.299/96, que erroneamente criam que a Justiça Militar era corporativista, restou provado que é justamente o oposto que acontece na prática, ou seja, o Júri popular absolve muito mais do que condena os militares acusados de homicídio tendo como vítima um civil. Casos semelhantes teriam destinação diversa se o julgador fosse conhecedor das particularidades da caserna.

Ao verificar os índices atuais de ocorrências de crimes envolvendo policiais contra civis, que diuturnamente são exploradas pela imprensa, vê-se que não há receio algum por parte dos maus policiais em cometer tais delitos, pelo contrario se sentem estimulados em delinquir ante a impunidade instalada devido, entre outros motivos, a desqualificação do júri nos moldes atuais. Sabe-se, contudo, que a década de 90, episódios de vulto envolvendo policiais militares tomaram conta do noticiário, e isso incomodou as autoridades nacionais e internacionais, houve então a necessidade de se encontrar algum “culpado”, este ônus, com o equivocado fundamento de corporativismo, recaiu sobre a Justiça Militar. O resultado foi transferência do julgamento dos militares para outro ramo do Judiciário, e estamos nos dias de hoje sofrendo com as consequências desse erro grosseiro. Se definitivamente o caos beira a segurança pública do Estado, um dos fatores é esse, a vigência dessa lei equivocada.

A tendência da sociedade é cada vez mais garantir ao cidadão a plenitude de seus direitos individuais e fundamentais, no entanto, da forma como os militares estão sendo julgados, as chances de essas garantias serem violadas por maus agentes estatais da segurança é muito grande já que, certos da grande probabilidade absolvição pelo júri, policiais indignos do uniforme que ostentam, continuam executando suas vitimas, como o caso do motoboy que foi torturado e morto em frente a sua mãe na zona norte de São Paulo, ou os “ninjas do litoral”, que entre os dias 17 e 26 de abril deste ano assassinaram 23 pessoas após a morte de um policial da força tática da baixada santista. Até quando anomalias como essas continuarão acontecendo? Os números são assustadores, o site oficial da segurança pública do Estado publicou que, nos últimos 12 meses, de abril de 2009 a março de 2010, o número de mortes acendidas por Policiais Militares em serviço foi 54% maior do que nos 12 meses anteriores. Somente no primeiro semestre deste ano, em comparação com 2009, o número de mortos em confronto com a PM paulista saltou de 104 para 146 mortes, enquanto o total de militares mortos na mesma situação passou de três para cinco. Pouco mais de uma secada se passou após a vigência da famigerada lei estudada e, ao que se viu não funcionou, se quer conseguiu diminuir os índices de mortes de civis, e continuará sem resultados positivos, pois este não é e nunca foi o caminho certo a ser seguido.

Se o Estado mais rico da federação brasileira seguir o exemplo da Cidade de Nova Iorque e aplicar na íntegra as estratégias de Paulo Mesquita Neto, talvez consiga diminuir os índices de violência, não só policial, mas em geral. No entanto, se continuar combatendo o efeito e não a causa, a ferocidade por parte dos agentes da segurança pública paulista continuará e, quem perde com tudo isso é sociedade.

ANEXO I

TABELA

ANEXO II

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125 , 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125 , 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. ................................................

...............................................................

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)

ANEXO III

LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

Altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9° ...................................................

...............................................................

II - ..........................................................

...............................................................

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

...............................................................

f) revogada.

...............................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

................................................................

§ 1° .........................................................

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

BIBLIOGRAFIA

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ZAVERUCHA, Jorge. Rumor de Sabres: Tutela Militar ou Controle Civil? São Paulo: Ática, 1994.

NOTAS

(1) Anexo III

(2) Univaldo Corrêa. Direito Militar – História e Doutrina - Artigos Inéditos, p. 09.

(3) Alvará de 1º de abril de 1808.

(4) Inciso VII do Alvará de 1º de abril de 1808.

(5) Lúcia Maria B. das Neves e Humberto Fernandes Machado. O Império do Brasil.

(6) Constituição Federal de 1934 Artigo 86.

(7) Constituição Federal de 1946 Artigo 124 inciso XII.

(8) Anexo I

(9) Os crimes militares estão descritos no Decreto-Lei nº. 1.001/69, mais conhecido como Código Penal Militar, que abrange tanto os militares federais quanto os estaduais.

(10) Cícero Robson Coimbra Neves, A reforma da Justiça Militar em face da Emenda Constitucional n° 45, Disponível em: < http://www.jusmilitaris.com.br/cicerocoimbra> acesso em: 12-12-09.

(11) Disponível em: < http://www.tjm.sp.gov.br/historia> acesso em: 24-04-10.

(12) Artigo 125 §4º da CF/88.

(13) Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 76.

(14) José Maria Pereira da Nóbrega Junior, Instituições Coercitivas e a Semidemocracia brasileira, p. 77.

(15) Ronaldo João Roth, As Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional, p.120.

(16) Opus cit. p.89.

(17) Forma de julgamento colegiado, chamada de Escabinato, composto por juízes militares e juiz togado. O juiz de direito do juízo militar julga singularmente os crimes militares tendo civil como vítima, exceto os dolosos contra a vida. art. 125 § 5º da C.F/88.

(18) Colegiado de juízes militares, formado para julgar os crimes militares cometido por oficiais.

(19) art. 5º, XXXVIII, letra d da Constituição Federal.

(20) Cícero Robson Coimbra Neves, Criticas a Emenda Constitucional nº 45, p.2.

(21) Comentários a Constituição Brasileira, passim.

(22) Comentários à Constituição Federal Brasileira, ordenado por Homero Pires, passim.

(23) Tribunal do júri: uma breve reflexão. Melissa Campos Cady e Jorge Pereira Araújo Filho, Jus Navigandi, Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4720>. Acesso em: 12 maio 2010.

(24) Arthur Pinto da Rocha, O Júri e a sua Evolução, p. 530.

(25) Rogério Lauria Tucci, Estudo a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 15.

(26) Sistema Acusatório, na expressão dos vocábulos, isto é, puro, que como tal, somente existiu no processo penal romano e posteriormente no canônico.

(27) João Manuel Pereira da Silva, Historia da fundação do Império Brasileiro, p. 269.

(28) Guilherme de Souza Nucci, Júri: Princípios Constitucionais. p. 38.

(29) Ariagne Cristine Mendonça Souza, Princípios Constitucionais Informadores do Tribunal do Júri. Trabalho monográfico, disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/550/744>. acesso em 08.06.10.

(30) Guilherme de Souza Nucci, Op. Cit. p. 140.

(31) Julio Fabbrini Mirabete, Código Processo Penal, p. 551.

(32) Opus Cit. p. 1052.

(33) Barros de Queirós.Tribunais de Jurados. p. 9.

(34) José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 738.

(35) Conteúdo extraído da apostila de Educação Institucional do Curso de Formação de Sargentos II-09 da Escola Superior de Sargentos do Estado de são Paulo, elaborada pelo Cap PM Orlando e, atualizada, pelo 2° Ten PM James, ambos lotados na ESSgt.

(36) Opus loc. cit.

(37) Palestra proferida em 28/06/2001, em Santa Cruz-RS, no Projeto PROMOTOR DE CULTURA, do Ministério Público local.

(38) Martinho de Moraes Netto, Violência e Impunidade da Polícia Militar  Críticas e Sugestões -Comentários ao Cap. III do Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. p 23.

(39) Disponível em: < http://www.17gac.eb.mil.br/Atv_sociais/Civismo/Vida%20militar/Vida%20militar.htm>acesso em: 23.11.09

(40) Nicolas Boer. Militarismo e Clericalismo em mudança. p.233.

(41) Opus cit. p. 95.

(42) Ricardo A. Malheiros Fiúza. A Justiça Militar no Direito Constitucional Comparado. p. 25.

(43) Disponível em: < http://www.cidh.org/countryrep/brazil-port/Cap%203.htm#N_41>: acesso em 15.02.2008.

(44) 1º Tenente PM Souza Júnior, Apostila de Direitos Humanos para o Curso de Formação de Sargentos, São Paulo,PMESP, 2001, p.13.

(45) Dados colhidos da entrevista com o Cientista político Jorge Zaverucha, publicada em 18/02/2005 no Jornal Folha de São Paulo.

(46) Até então a Policia era denominada Força Pública, sendo que naquele ano, fundiu-se com a Guarda Civil, formando então a Policia Militar do Estado de São Paulo.

(47) Entrevista com Caco Barcellos, jornalista da Globo, conduzida por Noélia Oliveira ao Site Direitoshumanos.net. Disponível em < http://www direitoshumanos.net/entrevistacaco.html> acesso em 05.02.2009.

(48) Disponível em < http://www.anovademocracia.com.br/30/08.htm> acesso em 05.02.2009.

(49) Entrevista publicada pelo site www.scielo.br intitulada “REFORMA DA JUSTIÇA” disponível em < http://www.scielo.br/reformadajustiça.html> acesso em 06.02.2009.

(50) Opus. loc cit.

(51) Entrevista realizada pelo Blog “Folha de Fumo” disponível em: < http://folhadefumo.blogspot.com/2007/05/profisso-reprter_28.html> acesso em : 10.02.2009.

(52) Disponível em: < http://www.forumseguranca.org.br/blogs/o-que-e-o-direito-militar> acesso em 15.02.2009.

(53) Ver capítulo 1. Justiça Militar.

(54) Disponível em : < http://www.geocities.com/CapitolHill/Lobby/1647/artecron/artigo13.htm> acesso em: 15.02.2009.

(55) Ap. 219.371-3/5, 3ª Câm. Crim., TJSP, rel. Des. Segurado Braz. 08.04.1997

(56) CF/88 Arts. 96, III e 108, I ”a”.

(57) CF/88 art . 96, III..

(58) Opus. loc cit.

(59) Entrevista pessoal realizada em 22/07/2009 no gabinete do Dr. Fernando Nucci

(60) Entrevista pessoal realizada em 22/07/2009 no gabinete do Dr. Fernando Nucci

(61) Jorge César de Assis. Comentários ao Código Penal Militar, Parte Geral, p. 277/300. Célio Lobão. Direito Militar, p.111/112. Entre outros.

(62) O STM declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.299/96 de forma incidental – Recurso Inominado nº. 1996.01.6348-5/PE, julgado em 12.11.1996. Rel. Min. José Sampaio Maia.

(63) Ronaldo João Roth, As Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional, Nota Nº 100, p.111/112.

(64) Gilberto Júnior Bergamim. “Licença Para Matar”. Diário de São Paulo. São Paulo, 04nov07, p. 12.

(65) Opus cit. Nota Nº 100, p.112.

(66) Disponível em: < http://www.ssp.sp.gov.br/estatisticas>, acesso em: 08.03.10.

(67) Disponível em: < http//www.polmil.sp.gov.br/5empm/legaiaodeidealistas.html> acesso em 21.05.2009.

(68) Entrevista pessoal realizada em 22/07/2009 no gabinete do Dr. Fernando Nucci

(69) Disponível em: < http://www.ssp.sp.gov.br/estatisticas/downloads/manual_estudos_criminologicos_2.pdf> acesso em 30/04/2009.

(70) Dados colhidos na Diretoria de Ensino e Cultura da Policia Militar do Estado de São Paulo.

(71) Idem Loc cit.

(72) Disponível em: < http://www.manhattan-institute.org/html/_cj-delito_e_castigo.htm>, acesso em: 05.08.2009.

(73) Paulo Mesquita Neto. Violência Policial no Brasil: abordagens teóricas e práticas de controle p.130-148

(74) Opus. Cit. p.147

(75) Márcio Falcão. “Lula defende valorização do policial para evitar que corporação se alie ao crime”, Folha Online, Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u648764.shtml>, acesso em: 12/08/2010.

Texto confeccionado por
(1)Alisson Silva Garcia

Atuações e qualificações
(1)Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Bibliografia:

GARCIA, Alisson Silva. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual com Composição Mista, uma Nova Proposta para Consolidar a Previsão Constitucional do Tribunal Popular. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 27 de jan. de 2011.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7385/tribunal_do_juri_na_justica_militar_estadual_com_composicao_mista_uma_nova_proposta_para_consolidar_a_previsao_constitucional_do_tribunal_popular >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.

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