ISSN 2177-028X
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O Repensar Ontológico a Partir da Complexidade Sistêmica
Os conhecimentos desenvolvidos e adquiridos através da ciência cada vez mais se baseiam em métodos lógicos e na verificação empírica. O paradigma da razão instrumental, que separa o sujeito pensante do objeto pensado, ainda impera na produção do conhecimento científico no ocidente.
Segundo Morin,
Vivemos sob o império dos princípios de disjunção, de redução e de abstração cujo conjunto constitui o que chamo de o ‘paradigma de simplificação’. Descartes formulou este paradigma essencial do Ocidente, ao separar o sujeito pensante e a coisa entendida, isto é, filosofia e a ciência, e ao colocar como principio de verdade as ideias ‘claras e distintas’, isto é, o próprio pensamento disjuntivo. Este paradigma, que controla a aventura do pensamento ocidental desde o século XVII, sem dúvida permitiu os maiores progressos ao conhecimento científico e à reflexão filosófica; suas consequências nocivas últimas só começam a se revelar no século XX (MORIN, 2007, p. 11).
Essa disjunção implica na impossibilidade da ciência refletir sobre seus próprios pressupostos, acarretando no isolamento das ciências e de seu conhecimento. Na produção do científico de forma reducionista e simplificadora, não se concebe a possibilidade da multiplicidade dos aspectos interagentes que induzem a complexidade.
A complexidade pode ser compreendida, em um primeiro momento, como uma relação de heterogeneidade de múltiplos fatores constituintes do tecido social, demonstrando a possibilidade de relação entre o uno e o múltiplo . Em um segundo momento, pode ser compreendida como a própria relação constituinte dos fenômenos sociais. À primeira vista, a complexidade se apresenta como caos, desordem e incerteza e, nesse momento, o conhecimento tratará de ordenar, quantificar, medir, comprovar e estabelecer. Para a clarificação do conhecimento e da compreensão, reduz-se a complexidade em categorias determinadas objetivamente, certamente assim ignora-se sumariamente todos os outros aspectos que constituem esse emaranhado social.
A possibilidade de compreendermos a complexidade nos proporciona o entendimento de que o caminho dessa compreensão constitui-se de um “fenômeno de auto-eco-organização extraordinariamente complexo, que produz autonomia” (MORIN, 2007, p. 14). Para que a possibilidade de compreensão seja delineada, se faz necessário ter claro que os fenômenos antropossociais estão inseridos nessa complexidade e a constituem, e que pressupostos matemáticos de compreensão e objetivação do conhecimento são inapropriados para compreensão do social.
Como anteriormente referido, a compreensão do Direito passa antes pela compreensão da sociedade e do tecido social que a constitui, como ciência social que é, necessita de reformulação de seus pressupostos de compreensão, ou melhor, a nosso ver, de formulação de seus pressupostos de compreensão, pois o Direito nunca teve como objetivo compreender a sociedade para então conformar-se a esta realidade social. Pois as tentativas de compreensão do social basearam-se sempre em pressupostos totalmente alienantes e alienados de uma compreensão mais refinada e sofisticada da sociedade. O Direito, visto a partir dos olhos do ‘jurista’, é coerção e imposição pelo Estado, de pressupostos legais predeterminados. Em sua aplicação abre-se a possibilidade da ‘interpretação do jurista’, um ‘douto’ conhecedor dos fenômenos sociais, para que haja a conformação do caso concreto à lei, quando muito, da lei ao caso concreto. A partir dos pressupostos consolidados na ciência do Direito e principalmente na ciência jurídica, o que se faz e se aplica frequentemente não é Direito.
Assim sendo, a partir da compreensão de Morin, percebemos que com a mudança nos paradigmas da macro e da microfísica, o conceito de física se amplia e se complexifica, possibilitando compreender que
[...] tudo é física. Eu digo que então a biologia, a sociologia, a antropologia são ramos particulares da física; do mesmo modo, se o conceito de biologia se amplia, se complexifica, então, tudo o que é sociológico e antropológico é biológico. A física e também a biologia param de ser redutoras, simplificadoras e tornam-se fundamentais. Isto é quase incompreensível quando se está no paradigma disciplinar em que física, biologia, antropologia são coisas distintas separadas, não comunicantes (MORIN, 2007, p. 37).
Compartilhando dessa compreensão, se o que é sociológico e antropológico é física, certamente poderemos extrair, a partir dessa compreensão, algumas possibilidades epistemológicas para o Direito.
Para compreendermos essa possibilidade, deve-se entender anteriormente a Teoria Sistêmica do Direito ou Teoria Autopoiética do Direito, sem jamais ignorar que o Direito é uma criação humana, e que a condição de humano está sempre inserida em um contexto histórico, social e complexo, e que possui condições antropológicas comuns e determinantes. Sendo assim, é possível que concebamos a condição humana como uma peça da engrenagem do contexto natural e biológico, para que a partir dessa elucidação, possamos estratificar essa condição, devido suas importantes peculiaridades.
Nossas características essenciais nos constituem biologicamente e nos conformam na condição de seres humanos. Dessa maneira, não há dúvida de que somos, antes, parte de um contexto natural e biológico, e isso jamais poderá ser ignorado, pois isso nos determina enquanto existência biológica. Sob essa perspectiva, o biológico nos constitui enquanto ser, na condição humana.
Levar essa perspectiva em consideração para refletirmos sobre o humano e suas criações, como o Direito, possibilita a superação de alguns paradigmas inapropriados para a reflexão do mundo contemporâneo e de sua compreensão. O esquecimento ou o não esclarecimento dessa perspectiva, fez com que cometêssemos os maiores equívocos de nossa trajetória. Ao longo dessa trajetória, desenvolvemos também todas as condições que hoje nos conformam enquanto ser e presença na perspectiva heideggeriana (HEIDEGGER, 1984).
Dessa forma, fundamentalmente, a possibilidade de pensamento abstrato e de linguagem nos diferencia e nos identifica como humanos no contexto biológico. E a partir dessas possibilidades, criamos nosso contexto social.
Para que desenvolvêssemos nossas ciências, criou-se e estruturou-se o paradigma da racionalidade, a partir do qual desenvolvemos todos nossos conhecimentos, os quais são divididos e subdivididos em ramos de especificidades. Assim, quase toda a criação humana existente hoje é fruto desse paradigma. Portanto, estamos inseridos em um contexto racional de compreensão. Como anteriormente disposto, esse paradigma possibilita a dogmatização dos conhecimentos humanos, ou seja, estabelece todo o conhecimento de forma positivista e objetificada. Dessa forma existe de um lado o sujeito e de outro o objeto, sendo assim, o objeto é sempre coisa que pode ser conhecida pelo sujeito (HAHN, 2007).
Contudo, no contexto da sociedade contemporânea, onde o paradigma da intersubjetividade nos demonstra cada vez mais ser uma das principais características da sociedade pós-moderna e que as relações interagentes no mundo dão-se fundamentalmente a partir da intersubjetividade, esgota-se a possibilidade de compreensão a partir de uma relação somente de conhecimento entre sujeito e objeto, que se demonstra inapropriada para a compreensão da complexidade da sociedade contemporânea e das formas de desenvolvimento do conhecimento e compreensão do mundo. Consequentemente, em nossas ciências, fundamentalmente nas ciências sociais, nas quais o Direito está inserido, elabora-se um pensamento que estrutura, aos poucos, um novo paradigma de compreensão.
Esse novo paradigma parte de uma concepção sistêmica e complexa de mundo, re-locando a condição humana ao sistema biológico. Porém, jamais a ‘reduzindo’ à condição somente biológica, se assim fosse, tornaríamos à condição de primatas. Ao compreendermos essa perspectiva, conceberemos a alteridade da condição humana e da condição biológica, e uma das consequências disso, certamente será a concepção e a possibilidade de reconhecimento do meio ambiente como um ‘sujeito’ de direito. Sujeito, não na perspectiva puramente filosófica, sociológica ou jurídica, e sim, em uma perspectiva de existencial do ser , o ser biológico e natural; outra consequência será o reconhecimento da condição ‘ser humano’ e a superação do paradigma racial humano, algo criado pela racionalidade que certamente inexiste. Assim, possibilita-se compreendermos e falarmos em complexidade e multiculturalismo, sobretudo no Direito. Certamente, baseando-se em uma epistemologia fundada na relação sujeito-sujeito, como disposto no capítulo anterior, porém não excluindo as contribuições da compreensão a partir da relação sujeito-objeto, evidentemente. Porém, articulando os dois paradigmas ao mesmo tempo.
Dessa forma, ao locarmos a condição humana na forma de elemento de um sistema complexo e interagente, tratamos as demais existências de forma a preservar sua condição, ou seja, convivemos com estas existências, as respeitamos e as protegemos. Essa perspectiva pode ser usada quando falamos a partir de um contexto biológico, como também, a partir de um contexto puramente social humano. Esta é a perspectiva que possibilita certamente um passo adiante na compreensão, onde vivência e convivência se processam no complexo e no sistêmico.
Portanto, o Direito, como uma ciência racional, foi desenvolvido e refletido de forma a estar alienado do mundo. Tenta-se ainda, hoje, desenvolver essa ciência social a partir de pressupostos puramente matemáticos, objetivos e objetificantes. Uma ciência criada pelo homem para servir de meio de imposição através da força, de uma minoria à maioria, justificada e autorizada pela figura do Estado. E nesse ponto, quando se fala em Estado, esquecemos que essa entificação do poder tem como essência de seu fundamento, a dignidade da pessoa e sem dúvida a dignidade do meio onde vivemos, pois são interdependentes, concebido biológica, individual, coletiva e socialmente.
Enquanto o Direito for pensado e praticado na forma dualista, racional e objetivista, não será possível conceber a identidade e a diferença ao mesmo tempo, o uno e o múltiplo sendo o mesmo sujeito. Todas as relações possíveis desse sujeito complexo, múltiplo e particular com todos os outros sujeitos complexos, múltiplos e particulares, e com os efeitos dessas complexas relações formadoras de sistemas, e que cada vez que sofrem alguma influência, se hiper complexificam formando subsistemas, desenvolvendo-se de forma autopoiética, dando-se em espiral ao infinito, devem ser compreendidas para que o Direito possa dar respostas satisfatórias aos apelos da sociedade.
Sendo assim, apresenta-se a necessidade de compreensão da sociedade contemporânea através de um novo paradigma, para que haja a possibilidade de uma nova forma de se compreender e se fazer Direito, um Direito contextualizado e parte do fluxo de desenvolvimento complexo e autopoiético.
2. REFERECIAS.
DESCARTES, René. Discurso do Método. Regras para a Direção do Espírito . São Paulo: Martin Claret. 2006.
HAHN, Noli Bernardo. Jackes Derrida: este que pensou desconstruções. In: OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades (org.). Faces do multiculturalismo: teoria, política, direito . Santo Ângelo (RS):Ediuri, 2007, p. 185-197.
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo I . Petrópolis: Vozes, 1984.
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo II . Petrópolis: Vozes, 1986.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura . São Paulo: Martin Claret, 2006.
MORIN, Edgar. A Religação dos saberes. O desafio do século XXI . 3. ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2002.
MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo . 3. ed., Porto Alegre: Sulina. RS, 2007.
MORIN, Edgar. O problema epistemológico da complexidade. Lisboa: Biblioteca Universitária, 2002.
ROCHA, Leonel Severo; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do Direito . Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005.
ROCHA, Leonel Severo (Org.). Paradoxos da Auto-Observação. Percursos da teoria jurídica contemporânea . Curitiba: JM, 1997.
Texto confeccionado por
(1)Maicon Rodrigo Tauchert
Atuações e qualificações
(1)Jurista, Pesquisador e Doutrinador. Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional, Hermenêutica Jurídica, Hermenêutica Ontológico-Filosófica, Sociologia, Filosofia, Direito e Autopoiese. Universidade de Cruz Alta - RS e Universidade da Grande Dourados - MS.
Bibliografia:
TAUCHERT, Maicon Rodrigo. O Repensar Ontológico a Partir da Complexidade Sistêmica. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de jan. de 2011.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7350/o_repensar_ontologico_a_partir_da_complexidade_sistemica >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.
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