ISSN 2177-028X
A
A
A
Direitos Humanos: o Desenvolvimento Histórico dos Direitos do Homem em Perspectiva com o Constitucionalismo
Sumário : Introdução. 1. Noções Básicas. 1.1. O Conceito Jurídico de Direitos Humanos. 1.2. Direitos Humanos em Relação ao Constitucionalismo. 2. O Processo Histórico dos Direitos do Homem. 2.1. A Abordagem Histórica pelo Civil Law . 2.2. O Tratamento Histórico pelo Common Law . 3. Análise Crítica dos Direitos do Cidadão. 3.1. Uma Comparação entre as Duas Veredas Históricas. 3.2. Possíveis Gêneses Antecedentes ao Constitucionalismo. Conclusão. Fontes de Pesquisa.
Resumo
Os Direitos Humanos, tendo sido influenciados pelas mais diferentes doutrinas, encontram-se, dialeticamente, relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esses Direitos do Homem, não obstante tentem ser remontados à Antiguidade por alguns historiadores, possuem sua gênese mais provável na positivação de “Declarações de Direitos” da Modernidade, tanto do Civil Law quanto do Common Law . Tais Direitos do Cidadão estabeleceram-se como condição para a fundação do hodierno Estado Social e Democrático de Direito.
Resumen
Los Derechos Humanos, que han sido influenciados por las más diferentes doctrinas, se encuentran, dialécticamente, relacionados al principio de la dignidad de la persona humana. Tales Derechos del Hombre, aunque intenten ser remontados a la Antigüedad por algunos historiógrafos, poseen su génesis más probable en la positivación de “Declaraciones de Derechos” de la Modernidad, tanto del Civil Law cuanto del Common Law . Tales Derechos del Ciudadano se establecieron como condición para la fundación del Estado Social y Democrático de Derecho de hogaño.
Palavras-Chave
Direitos Humanos, História e Constitucionalismo.
Palabras Claves
Derechos Humanos, Historia y Constitucionalismo.
Introdução
No alvorecer do novo século, o XXI, o tema dos Direitos Humanos configura-se em um mote bastante importante, tanto no Brasil quanto no cenário internacional. O caso da acusação pela Organização Não Governamental (ONG) Human Right Watch (HRW) relativa à ação do governo brasileiro em coordenações transnacionais, nas quais estaria acompanhando os votos de nações como China, Cuba, Rússia, bem desnuda essa questão.
Em conformidade com a HRW, o Brasil ou, por um lado, tem votado com as arroladas nações, ou, por outro aspecto, tem se abstido em sufrágios de grande relevância o que contribui para que os supramencionados países logrem êxito em impor sanções muito brandas pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, em que o Brasil tem assento, a nações que violam os Direitos Humanos com “uma clareza solar”, como afirmaria o Min. Moreira Alves.
Nessa vereda, estabelecer-se-á nosso mote, o qual será especificado em uma delimitação do tema através do histórico daqueles direitos, os Direitos do Homem, em relação dialética com o Constitucionalismo, haja vista que é pública e notória a conexão entre um e outro, quer seja pela corrente constitucionalista do Civil Law , quer seja pelo curso anglo-americano, abalizado pelo Common Law .
De tal modo, nosso objetivo de pesquisa será estabelecer breves apontamentos acerca do desenvolvimento histórico dos Direitos do Cidadão tendo em perspectiva o Constitucionalismo, afinal: como podemos conceituar os Direitos Humanos?; como esses direitos tão caros ao homem desenvolveram-se nas práticas jurídicas anglo-americana e romano-germânica; e se haveria outras possibilidades históricas?
Nesse caminho, nosso trabalho, fundamentado em doutrinadores como BOBBIO, DOERNELLES, COMTE-SPONVILLE, CUNHA, SILVA, sem prejuízo de outro a comporem a bibliografia, dividir-se-á em três pequenas seções: o Capítulo Primeiro acerca das noções básicas; o Segundo, sobre o histórico nos citados sistemas; e o Terceiro Capítulo em relações a outros possíveis desenvolvimentos dissonantes da melhor doutrina.
Diferentes declarações, diferentes textos, diferentes momentos históricos. Esses trechos, como inúmeros outros, recheiam os últimos duzentos anos da história humana. São fragmentos que representam não apenas ideais, mas, muito mais que isso, são o resultado de grandes lutas travadas pelos povos para se livrarem das correntes de opressão, da exploração, do preconceito e da violência. São pequenos testemunhos documentais de lutas descomunais que mobilizaram grandes contingentes humanos por sua libertação. Direitos Humanos. (1)
1. Noções Básicas
Os Direitos Humanos possuem um conceito jurídico de precisão bastante difícil, uma vez que há diferentes doutrinas com ideologias díspares a defini-lo. No entanto, não obstante essa problemática definição que pode vir a ser influenciada pelo Jusnaturalismo , pelo Juspositivismo , pela Sociologia Jurídica, tem uma inegável relação com o Constitucionalismo.
1.1. O Conceito Jurídico de Direitos Humanos
Conforme Sérgio Sérvulo da Cunha, em sua magnífica obra conceitual de Direito, os Direitos Humanos são “direitos elementares, comuns a toda a humanidade, fundados na dignidade da pessoa humana[grifo nosso]” (2), são os Direitos do Homem enquanto Cidadão. De tal sorte, os Direitos Humanos são originados e fundamentados no princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa seara, ter-se-á a senda representada pela problemática “dicionarização” daqueles direitos, porque dependendo do ponto do qual se parta – da ideologia e da doutrina que se adote –, chegar-se-á a resultados distintos por meio do Jusnaturalismo , do Juspositivismo e da Sociologia Jurídica e, quiçá, de outras teorias não contempladas no presente labor.
O Jusnaturalismo , descendente da fundamentação divina dos Direitos Humanos, herdou a “metafísica” e, de tal guisa, acredita que os supracitados direitos são inerentes ao homem: os direitos do homem seriam os “direitos naturais” (3), tendo em vista que é, “sem dúvida, que todos os direitos se referem aos seres humanos, pois são enunciados por leis da natureza humana” (4).
Para Juspositivismo , que pouco se preocupa com fundamentação, ao conceder pouca ou nenhuma estima à legitimidade, a legalidade dos supraditos direitos estaria em “um texto positivo” (5) com normas de dever-ser, haja vista que os Direitos do Homem “são o produto da competência legislativa do Estado ao reconhecer direitos e estabelecer um equilíbrio na sociedade” (6).
Para a Sociologia Jurídica, na qual reunimos um conglomerado de teorias do direito que destacam o fato , como, por exemplo, a corrente do “Direito Achado na Rua” (7), os Direitos do Cidadão seriam uma construção social dentro de um processo de emancipação que visa não só a liberdade, mas também a igualdade, “a expressão de uma conquista social através de um processo de luta política” (8).
A despeito dessa problemática conceituação dos arrolados direitos, é importante notar que a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” (9) acha-se positivada em texto promulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) há sessenta e dois anos, em 1948, sendo essa um documento básico no qual se enumeram os direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo:Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo [mais uma vez, a dignidade da pessoa humana desnuda-se como elemento instituidor] (grifo nosso), Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, agora portanto, A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (10)
1.2. Os Direitos Humanos em Relação ao Constitucionalismo
Nessa vereda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por um lado, e a história constitucional, por outro, relacionam-se, dialética e mutuamente, haja vista que foi por meio dessas Magnas Cartas que aquelas declarações dos Direitos do Homem foram positivadas pelos Estados-nação. Nesse caminho, é interessante notar que a Constituição da República Federativa do Brasil rege-se pelos citados Direitos Humanos.
No artigo primeiro de nossa Carta Magna está positivada a gênese dos Direitos do Homem e do Cidadão, uma vez que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana[grifo nosso] [dentre outros princípios]” (11).
Nessa senda, para as searas de Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, em seu excelente livro Dicionário de Política , tem-se o subseqüente: “o constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder” (12).
A importância do paradigma dos Direitos Humanos, dos Direitos do Homem, dos Direitos do Cidadão é tão relevante, coevamente, que foi alçada pelo arquétipo do Constitucionalismo (13) ao texto positivo da Lei Maior. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela ONU, acha embasamento nas mais diferentes Constituições desde a França até o Brasil.
Ademais, o Constitucionalismo nasce no escopo de controle do Estado, o Leviatã hobbesiano, por meio da promulgação de uma constituição, da separação de poderes, da igualdade perante a Lei e também, outrossim, da imposição ao Estado da observância de direitos básicos do cidadão, dentre os quais não há porque negar a vinculação com os citados Direitos Humanos.
2. A Evolução Histórica dos Direitos do Homem
Os Direitos Humanos possuem uma larga evolução histórica, a qual é remontada pela maioria dos historiadores do direito à Idade Moderna com suas revoluções liberais, conquanto isso não seja pacífico e haja quem o veja na Roma do Imperador Antonino Caracala com seu Ius Gentium , o direito das gentes comuns a cidadãos e a não romanos. Pela maior vertente, haveria uma divisão ente o Civil Law e o Common Law .
2.1. A Abordagem Histórica pelo Civil Law
Os Direitos Humanos, amiúde e ordinariamente, possuem sua gênese atribuída e remontada à Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no original francês –, declaração histórica essa votada e promulgada pela Assembléia Nacional Francesa (ANF), em 1789 (14). Na aludida declaração proclamava-se e se positivava os ideais da Revolução.
A declaração advogava tanto pela liberdade individual de todos os homens, quanto pela igualdade nos direitos de todos os homens, tanto quanto pela fraternidade social. A liberdade, a igualdade e a fraternidade eram consideradas como sendo o fundamento para a reivindicação de direitos avaliados como “naturais” (15) e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão).
As alegadas fundamentações (a liberdade, a igualdade e a fraternidade) que traziam à baila os direitos à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão eram o alicerce para a construção de uma Associação Política Legítima com conexão com o “ Contratualismo ” (16) de HOBBES, LOCKE e ROUSSEAU. Isso tudo acontecendo no escopo da Revolução Francesa ocorrida em 1789, com a 1ª Declaração de Direitos.
Geoffrey Blainey, professor de Harvard, em seu excelente Uma Breve História do Mundo , assevera que os Direitos Humanos abrolham com aquela Declaração dos Direitos francesa: a “assembléia francesa emitiu uma declaração dos ‘direitos do homem’. Tais declarações, que vieram a ser quase que um acontecimento mensal durante alguns anos no fim do século 20, eram uma raridade, bem como um ato de traição, no século 18” (17).
Assim sendo, a Revolução Francesa é analisada como sendo a gênese dos Direitos Humanos, em conformidade com BLANEY. Em agosto de 1789, a ANF teria promulgado o que seria a primeira declaração, no entanto, não obstante haja incomensuráveis pensadores que corroborem com a perspectiva de BLANEY, existem cizânias quanto à origem daqueles direitos.
Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos [...]. Esses são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (18)
2.2. O Tratamento Histórico pelo Common Law
Em real verdade, para muitos historiadores, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão possui pelo menos dois precedentes: os Bills of Rights de muitas colônias americanas e o Bill of Right inglês. Em 1689, foi positivado o Bill of Rights , o qual consagrava e positivava os ideais e os princípios da Revolução Gloriosa que marcara a história do Reino Unido. Tudo isso, por um lado, a margem nordeste do Atlântico.
Por outro lado, na costa noroeste do Atlântico, havia a declaração e promulgação de Bills of Rights (Declarações de Direitos, no original estadunidense) das bastantes colônias americanas. Em 1776, as treze colônias inglesas na América rebelaram-se e repudiaram o domínio inglês, nesse contexto situacional, aquelas colônias plagiaram sua metrópole e, de tal sorte, fizeram suas declarações de direitos, os seus mencionados Bills of Rights .
As citadas revoluções, a Revolução Inglesa, a Revolução Americana e a Revolução Francesa, são consideradas como sendo a origem do paradigma dos Direitos Humanos asseverado pelo arquétipo do Constitucionalismo, ou seja, positivando os primeiros nas mais distintas Constituições. Isso indo ao encontro do que observáramos em seção anterior acerca da ligação existente entre uma coisa, os Direitos do Homem, e outra, o Constitucionalismo.
De tal sorte, as três revoluções (a Revolução Inglesa, ainda chamada e conhecida por Revolução Gloriosa; a Revolução Americana – a Independência dos Estados Unido da América; e a Revolução Francesa), na visão da maioria dos historiógrafos contemporâneos, ademais de serem consideradas as mãesdo período pós-moderno, encontram-se, mutuamente, relacionadas com um contundente nexo de causalidade em relação à origem e ao desenvolvimento dos Direitos do Cidadão, enquanto paradigma.
Assim sendo, corroborando com uma evolução daqueles direitos no Civil Law , ter-se-á o sistema do Common Law , o qual, a conquanto não preze – pelo menos, aprioristicamente – por positivações textuais, cronologicamente, apresenta documentos anglo-americanos mais antigos que os romano-germânicos, os quais, entre eles (o inglês, os americanos e o francês) apresentam semelhanças e diferenças.
Todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e têm direitos inerentes, dos quais, ao entrar num estado de sociedade, não podem, por nenhum contrato, privar ou despojar sua posteridade; a saber, o gozo da vida e da liberdade, os meios de adquirir e possuir propriedade, e a busca da felicidade e segurança. (19)
3. Análise Crítica dos Direitos do Cidadão
Ao analisarmos, criticamente, a história dos Direitos Humanos, apreendemos que esses foram propugnados, mor e principalmente, pelo Constitucionalismo tanto o romano-germânico tanto quanto o anglo-americano. No entanto, não obstante isso tudo, encontramos analogias e diferenças entre os arrolados sistemas jurídicos e, ademais, para poucos outros, haveria a possibilidade de achar uma origem não abraçada pelo Constitucionalismo, conquanto desacreditada.
3.1. Uma Comparação entre as Duas Veredas Históricas
No entanto, não obstante a dialética relação entre as Revoluções Gloriosa, a Americana e a Francesa, há diferenças entre o que fora positivado nessas distintas declarações, pelo menos entre a inglesa e as demais. Em real verdade, quanto a uma perspectiva conceitual, a Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen possui diferenças consideráveis com o Bill of Rights inglês, mas não com os Bills of Rights americanos.
A Déclaration des Droits de l´Homme et du Citoyen positivada e propugnada pela Revolução Francesa e os Bills of Rights promulgados por muitas colônias inglesas durante a Revolução Americana aconteceram e se desenvolveram todos no mesmo contexto situacional cultural dominado tanto pela doutrina do Jusnaturalismo (20) quanto pela ideologia do Contratualismo .
Nesse caminho, importantes são as lições do ilustrado BOBBIO: “os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão” (21). De tal guisa, apercebe-se a ligação existente entre o Jusnaturalismo , o qual defende os direitos naturais, e o Contratualismo , o qual protege direitos anteriores à formação do Estado, como os Direitos Humanos. Contudo, bastante díspar é o Bill of Rights do Reino Unido dos acima citados.
O Bill of Rights , ainda em conformidade com BOBBIO, não reconhecia nem positivava os Direitos do Homem e também, outrossim, do Cidadão, mas, sim, os direitos consuetudinários considerados como tradicionais no Reino Unido. Esses direitos do cidadão inglês são fundamentados no sistema de direito vigente na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o sistema jurídico do Common Law , dessemelhante ao nosso.
Destarte, para findar, remata-se que os Direitos Humanos, enquanto sendo pertencentes indistintamente aos homens, originam-se ou na Revolução Inglesa ou na Revolução America ou na Revolução Francesa, haja vista que não há acordo quanto à gênese daqueles direitos. Todavia, a despeito de afirmarmos a origem dos Direitos do Homem na Modernidade, há possibilidade de remontá-los a tempos mais pretéritos.
3.2. Possíveis Gêneses Antecedentes ao Constitucionalismo
Os filósofos e religiosos da Idade Média, Francisco de Vitória (1483-1546) e Francisco Suarez (1548-1617) são pensadores anteriores que escrevem sobre o tema dos Direitos Humanos. Nessa vereda, fontes menos precisas e menos confiáveis chegam a indicar a gênese dos Direitos do Cidadão no Império Persa da Antiguidade, no qual os imperadores decretavam-nos.
Segundo o pensador Battista Mondin, em sua profícua obra Curso de Filosofia , quantos aos Direitos Humanos, “as questões do direito natural, do direito civil e do direito das gentes são tratadas por ele com extensão e profundidade e com um sentido realista das necessidades do seu tempo e de todos os tempos. A Organização das Nações Unidas (ONU) deveria incluir Suarez e Vitória entre seus longínquos antepassados” (22).
Todavia, conquanto haja essa corrente que afiança a existência dos Direitos Humanos na Idade Antiga, a maioria dos historiadores e dos historiógrafos do Direito assegura que uma das arroladas revoluções modernas (a Revolução Gloriosa, a Revolução Americana e a Revolução Francesa) consistiram na gênese daqueles direitos, pelo menos na perspectiva ocidental desenvolvida, hodiernamente.
Nessa senda, há a seara de historiadores do Direito, os quais, a nosso ver, mais acertadamente, escrevem sobre uma dialética relação entre aquelas Revoluções para o desenvolvimento dos Direitos Humanos. A Revolução Inglesa teria influenciado a Revolução Americana com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América que, por sua vez, inspirou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Destarte, sintetizando as arroladas influências, os ideais da Revolução Francesa de liberdade, igualdade e fraternidade estabeleceram os direitos à liberdade, à propriedade, à segurança e, outrossim, também à resistência à opressão. Quer sejam os primeiros, os ideais, quer seja os segundos, os direitos, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão teve contundentes e profundas repercussões no mundo inteiro, principal e mormente, na cultura ocidental.
Conclusão
Assim sendo, os Direitos Humanos são o resultado de um processo histórico que caracterizou, mormente, o ocidente cultural, como é público e notório. Nessa vereda, portanto, a relação entre a direção teórica daqueles direitos e o seu sentido prático é um tema bastante problemático, porque, por vezes, há um distanciamento entre a realidade fática (ser) e a deontologia positivada (dever-ser) nos Direitos do Homem (23).
O desenvolvimento histórico dos Direitos dos Cidadãos, como esperamos que tenha sido explicado, a despeito de tentarem remontar sua origem a uma possível gêneses na Idade Antiga, tem maior desenvolvimento histórico quando abraçado a corrente do Constitucionalismo que o propugna e o influencia conjuntamente com o Jusnaturalismo , com o Juspositivismo e com a Sociologia Jurídica.
A relação dialética que se configura entre os arrolados direitos e o Constitucionalismo aconteceu tanto na direção romano-germânica, no sistema jurídico do Civil Law , quando no sentido anglo-americano, ao encontrar amparo no Common Law . Os quais, como visto acima, possuem semelhanças e diferenças entre si, haja vista as díspares influências que tenham sofrido ou não.
Tem-se, assim, que os Direitos Humanos, “enfim, são um tema – como também ocorre com a democracia, a liberdade e a justiça – que tem recebido uma série de significados e interpretações as mais contraditórias possíveis” (24). No entanto, não obstante essa problemática, tem-se que os Direitos do Homem são condição não só sine qua non como também per quam para a efetividade da dignidade da pessoa humana.
Noutra vereda, cumpre não olvidar o que assevera o grande historiador Eric Hobsbawm, em sua grande obra A Era das Revoluções acerca da época histórica por nós pesquisada. Para HOBSBAWM, os Direitos Humanos precisariam não só negar os privilégios, como também ir ao encontro de uma maior igualdade entre os homens, afinal, tem-se o seguinte:
Este documento [os Direitos Humanos, mais precisamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão] é uma manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária. ‘Os homens nascem e vivem livres e iguais perante as leis’; mas ela também prevê a existência de distinções sociais. (25)
Fontes de Pesquisa
I – Referências Bibliográficas:
ALMANAQUE ABRIL 2009 . 35ª Ed. São Paulo: Abril, 2009.
BLAINEY, Geoffrey. Uma Breve História do Mundo . Tradução de Fundamentos. 1ª Ed. São Paulo: Fundamentos, 2007.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
; MATTEUCCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política . 5ª Ed. São Paulo: UnB & Imprensa Oficial, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm . Sítio consultado em 13/05/2010.
COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico . Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito . 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989.
HOBSBAWM, Eric. A Era das Revoluções . 1ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.
MACIEL, José Fabio Rodrigues & AGUIAR, Renan. História do Direito . 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MONDIN, Batista. Curso de Filosofia: Volume II . 9. Ed. São Paulo: Paulus 2003.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social . Tradução de Ciro Mioranza. São Paulo: Escala, 2003.
SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito . 4ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
II – Sítios Consultados:
http://www.hrw.org. Sítio consultado no dia 11/08/2010.
http://www.planalto.gov.br. Sítio consultado no dia 11/08/2010.
http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php . Sítio consultado no dia 11/08/2010.
Notas:
(1) DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (p. 8).
(2) CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (p. 105).
(3) Em conformidade com o juris-filósofo André Comte-Sponville, os Direitos Naturais ou ainda Filosóficos “seriam um direito inscrito na natureza ou na razão, independente de qualquer legislação positiva: um direito de antes do direito, que seria universal e serviria de fundamento ou de norma para os diferentes direitos positivos” (COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003 – p. 175).
(4) DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (p. 11).
(5) Ainda conforme o eminente júris-filósofo COMTE-SPONVILLE, os Direitos Positivos seriam “o conjunto das leis efetivamente instituídas, numa sociedade dada, qualquer que seja o modo (consuetudinário ou escrito, democrático ou monárquico) dessa instituição. É um direito que existe de fato” (COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003 – p. 176).
(6) DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (p. 9).
(7) A corrente do Direito Achado na Rua é uma vertente de teoria do direito que acredita que o Direito deve ser um modo de emancipação social e de libertação dos excluídos, tendo encontrado discípulos no ambiente acadêmico da Universidade de Brasília (UnB), tal doutrina teve entre seus grandes mestres o professor Roberto Lyra Filho e, coevamente, o atual reitor da UnB, o professor José Geraldo de Sousa Júnior.
(8) DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (p. 9).
(9) Conforme o eminente jurista BOBBIO, em sua grande obra A Era dos Direitos, “quando digo [o próprio BOBBIO] ‘contém em germe’, quero chamar atenção para o fato de que a Declaração Universal é apenas o início de um longo processo, cuja realização final ainda não somos capazes de ver. A Declaração é algo mais do que um sistema doutrinário, porém é algo menos do que um sistema de norma jurídicas” (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992 – p. 31).
(10) Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Sítio consultado no dia 11/08/2010.
(11) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Sítio consultado em 13/05/2010.
(12) BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5ª Ed. São Paulo: UnB & Imprensa Oficial, 2004 (p. 353).
(13) Conforme Sérgio Sérvulo da Cunha, em sua magnífica obra de conceitos jurídicos, o Constitucionalismo é definido como sendo a “doutrina e a prática da instituição constitucional” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 – p. 66). O Constitucionalismo, de tal modo, é a doutrina e ainda a ideologia relacionadas, dialeticamente, com o desenvolvimento e a evolução do texto constitucional positivo propugnado pelos Estados Sociais e Democráticos de Direito.
(14) Em conformidade com BOBBIO, “durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras Déclaration (1793, 1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de 1795, porque ao lado dos ‘direitos’ são precisados também os ‘deveres’, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no século XIX” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5ª Ed. São Paulo: UnB & Imprensa Oficial, 2004 – p. 353).
(15)
(16) Segundo Sérgio Sérvulo da Cunha, em sua obra de conceitos e definições jurídicas, o Contratualismo não só pode como deve ser definido como sendo a doutrina e a ideologia que afirmam que o Estado nasce de um contrato de vontades gerais, uma “teoria que privilegia o contrato como causa explicativa da sociedade e da existência de deveres e obrigações” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 – p. 105).
(17) BLAINEY, Geoffrey. Uma Breve História do Mundo. Tradução de Fundamentos. 1ª Ed. São Paulo: Fundamentos, 2007 (p. 240).
(18) Artigos primeiro e segundo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 apud DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (p. 7).
(19) Seção primeira da Declaração de Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1776 apud DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (p. 7).
(20) O Jusnaturalismo é a o que defende o Direito Natural, ou seja, “a doutrina do Direito natural” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 – p. 159).
(21) BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5ª Ed. São Paulo: UnB & Imprensa Oficial, 2004 (p. 353).
(22) MONDIN, Batista. Curso de Filosofia: Volume II. 9. Ed. São Paulo: Paulus 2003 (p. 48).
(23) Muitas ONG´s relacionam-se a esse trabalho, “criada em 1978, a HRW dedica-se à proteção dos direitos humanos no mundo. A organização conduz investigações regulares sobre abusos contra os direitos humanos em mais de 70 países, fiscaliza as práticas dos governos, defende a liberdade de pensamento e expressão, processo legal e a proteção indiscriminada da lei. Seu maior compromisso é o de denunciar assassinatos, desaparecimentos, tortura, prisão arbitrária, discriminação e outros tipos de abuso aos direitos humanos com a intenção de responsabilizar os governos pelas transgressões” (ALMANAQUE ABRIL 2008. 34ª Ed. São Paulo: Abril, 2008 – p. 76).
(24) DORNELLES, João Ricardo W.. O que São Direitos Humanos. 1ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1989 (pp. 9-10).
(25) HOBSBAWM, Eric. A Era das Revoluções. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977 (p. 77).
Texto confeccionado por
(1)Nilson Dias de Assis Neto
Atuações e qualificações
(1)Aluno do 8º período do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Aluno bolsista do VII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público (TGDP) do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Estagiário remunerado do Gabinete do Subprocurador-Geral da República Doutor Antônio Carlos Fonseca da Silva.
Bibliografia:
NETO, Nilson Dias de Assis. Direitos Humanos: o Desenvolvimento Histórico dos Direitos do Homem em Perspectiva com o Constitucionalismo. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 30 de nov. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7247/direitos_humanos_o_desenvolvimento_historico_dos_direitos_do_homem_em_perspectiva_com_o_constitucionalismo >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.
A
A
A