ISSN 2177-028X
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O Tempo e o Direito
SUMÁRIO : 1 Introdução;2 Concepção de Tempo;Evolução Histórica do Estudo do Tempo; 4 O Tempo na Concepção da Sociologia e da Filosofia do Direito; 4.1 O Tempo na Sociologia de Niklas Lhumann; 4.2 O Tempo do Direito Segundo François Ost; 4.3 O Direito na Forma de Sociedade Globalizada na Perspectiva de Leonel Severo Rocha;5 Considerações Finais; 6 Referências.
1 Introdução
O presente artigo tem como objeto de estudo o tempo, com corte epistemológico na relação que possui com o Direito. O trabalho será dividido em três partes, num primeiro momento será feita uma análise introdutória com abordagem aos aspectos históricos relacionados ao assunto e num segundo momento, no desenvolvimento do trabalho, será realizada uma abordagem do tempo na sociologia de Niklas Luhmann, na obra o Tempo do Direito de François Ost e no campo filosófico, se assim pode ser dito, na obra Epistemologia Jurídica e Democracia de Leonel Severo Rocha. Ao final, no terceiro momento, em forma de conclusão será feita uma síntese do pensamento de cada autor.
2 Concepção de Tempo
Várias concepções podem ser atribuídas ao tempo, seja como um acontecimento que ocorre de outro acontecimento ou como sendo a separação de dois acontecimentos cuja quantidade de intervalo é a duração. Uma forma simplista por exemplo, define a concepção de tempo como intervalos ou períodos de duração onde o tempo pode ser observado com base na diferença entre o passado e futuro.
Mas de fato, como pode se definir o que é o tempo? Segundo DIEGUEZ: “Nenhum cientista moderno se sairia muito melhor que Santo Agostinho, no ano 400 da era cristã: “Se ninguém me pergunta, eu sei; se tento explicá-lo, não sei, esquivou-se o grande pensador da Igreja”. Por outro lado, o tempo é implacável conosco, cada minuto, cada hora, cada dia passado nunca mais volta.
O estudo do tempo não é preocupação somente dos estudiosos atuais, talvez estes tenham dado mais ênfase pela necessidade de responder e apresentar soluções mais elaboradas frente à nova sociedade da pós-modernidade cuja característica principal é a complexidade advinda com a noção de tempo instantâneo patrocinada pelo avança das tecnologias dos meios de comunicação, da informática e da internet.
Portanto, a concepção de tempo que nos interessa nesse momento é aquela relacionada à sociedade da pós-modernidade, da complexidade e da noção de tempo instantâneo.
3 Evolução Histórica do Estudo do Tempo
O tempo sempre foi tratado como um conceito adquirido pela vivência do ser humano, impossível de ser expressado em palavras. A concepção do tempo sempre foi motivo de preocupação do ser humano desde o inicio da cultura ocidental, ou seja, desde os gregos até os nossos dias atuais. Foi também motivo de estudo em diversas passagens da história antiga. Os pré-socráticos, em diversas passagens de sua obras trataram do tempo, Ferécides de Siro (VI a.C.) escreveu que e Tempo sempre existiram e ainda, que Tempo gerou o fogo, o ar e a água. Para Parmênides (530-460 a.C.), as transformações observadas no mundo físico resultam da nossa percepção, ou seja, de um processo mental. Para ele, as transformações de fato não ocorreriam. A realidade seria ao mesmo tempo indivisível e destituída do conceito de tempo.
Platão (427-348 a.C.) afirmou que o tempo nasceu quando um ser divino colocou ordem e estruturou o caos primitivo. O tempo tem, portanto, de acordo com Platão, uma origem cosmológica. Tratou do tema tempo em seu livro Timeu, sustentando que não produzimos o tempo, mas que ele nos rodeia, circunda e domina com sua terrível potência. Para esse filósofo, o tempo não existe no mundo das idéias, o mundo invisível, mas caso se pense a realidade como a imagem desse modelo, ou seja, o universo percebido, que é essencialmente movimento, a eternidade desaparece e dá lugar ao tempo. A realidade formal é eterna, a realidade empírica é temporal. Talvez possa ser dito que para Platão o tempo essencialmente não existe, uma vez que faz parte do mundo das sensações.
Aristóteles (384-322 a.C.), aluno de Platão, dissertou sobre o tempo no livro ísica, sustentando que o tempo, sem ser o próprio movimento, é algo do movimento. Assim, para Aristóteles o tempo pode ser definido como algo do , sendo o o fim entre o e o e o intervalo entre dois instantes é que seria mensurável e numerável. Ademais, o citado filósofo argumentou que o tempo tem um efeito extintivo: “[...] tudo envelhece sob a ação do tempo, tudo se apaga graças ao tempo”.
Na idade média, destacou-se Santo Agostinho (354-430), que ao ser questionado sobre o que seria o tempo, respondia da seguinte forma: “se ninguém me perguntar, eu sei; se o quiser explicar a quem me fizer a pergunta, já não sei'”. Sustenta que o tempo é uma espécie de extensão, não tendo certeza se o percebia realmente ou se apenas tinha a ilusão de o viver. Por fim, não identifica o tempo nos movimentos dos corpos, o movimento do corpo, de um ponto para o outro, serviria apenas para medir a duração do tempo, ou, se o corpo ficar parado, pode-se medir o seu repouso, por quanto tempo esteve parado.
Para Emmanuel Kant (1724-1804), na obra ítica da Razão Pura, o tempo é uma noção que não designa nada além de determinada característica do nosso modo humano de receber informações através dos sentidos, negando a realidade do tempo. Para ele, o tempo, apesar de ser essencial como parte da nossa experiência, é destituído de realidade: “[...] tempo não é algo objetivo. Não é uma substância, nem um acidente, nem uma relação, mas uma condição subjetiva, necessariamente devida à natureza da mente humana.”
Martin Heidegger (1889-1976) sustenta que o antes e o depois em sua generalidade não passam de manifestações de uma compreensão vulgar do tempo que estaria em contradição com a realidade existencial da temporalidade. Para este autor passado, presente e futuro são os momentos atuais da sua preocupação. Ou seja, para Heidegger não é correto afirmar que o passado não seja mais e o futuro ainda não tivesse chegado. Cabe citar Albert Einstein (1879-1955), para este físico o espaço e tempo não são absolutos, isto é, dependem da posição e da velocidade de quem está observando. Assim, para Einstein o tempo passa mais vagarosamente para quem viaja a velocidade da luz. Portanto, o tempo depende da posição e da velocidade do observador, perdendo todo o seu caráter de absoluto, de metafísico, de intuitivo, de evolutivo, tornando-se medida relativa do movimento.
Conclui-se que a maioria dos filósofos teve dificuldades para definir o que de fato seria o tempo. Atualmente, muitas indagações são feitas pelos filósofos e cientistas: o tempo é absoluto, é finito ou infinito, por que ocorre somente numa direção, e até se seria possível "viajar" no tempo. Questionamentos estes que somente o tempo poderá nos responder.
4 O Tempo na Concepção da Sociologia e da Filosofia do Direito
4.1 O Tempo na Sociologia de Niklas Lhumann
O tempo na perspectiva desse Sociólogo de origem alemã será feita a partir da obra Sociologia do Direito II. O Autor inicia afirmando que a estreita relação entre o tempo e o direito já se insinua na normatividade na forma de transposição temporal e no caráter do direito enquanto estrutura de expectativa num horizonte de antecipar-se e consequentemente desvendar o futuro. O que acontecerá no futuro torna-se a preocupação central do direito.
Assim, o futuro seria presentificado na presença duradoura da expectativa atual e o passado presentificado através de vínculos concretos com o que já foi sendo que o sentimento do convívio com os mortos não poderia ser tratado como algo encerrado, resolvido. Na concepção de culpa individual, o passado pesa sobre o presente enquanto culpa, estando atualmente presente e vinculado apesar de já ser passado. A culpa implica então em uma experiência temporal, na qual o passado não se resolve por si mesmo.
As sociedades que ultrapassaram a fronteira da cultura avançada se distanciam de seu passado e abrem-se muito mais ao seu futuro pela capacidade de sustentar e absorver suas incertezas no presente. Essas sociedades já podem diferenciar seu futuro da simples continuidade da vida atual. No âmbito do direito, elas desenvolvem contratos com compromissos futuros acordados no presente onde há um comprometimento normativo à disposição do futuro: pode ser datada, condicionada e denunciável.
Nesse passo, o futuro ainda não é visto como uma seqüência infinita e indeterminada de momentos, mas ele é submetido a concepções de objetivos enquanto horizonte da disponibilidade do presente. Deseja-se alcançar um futuro determinado e nenhum outro, aquele por exemplo entabulado num contrato, onde se define no presente as consequências da ação. O futuro permanece conseqüência do presente, cuja essência e cujo direito provêm do passado e só permitem variações acidentais. A positividade só se torna compreensível quando se vê o presente como conseqüência do futuro, ou seja, como decisão. Para isso é criada com a abstração da concepção moderna do tempo: atualmente o tempo pode ser imaginado como um esquema infinito da complexidade do mundo.
O tempo deixa o futuro em aberto mantendo perspectiva de mais possibilidades que jamais pudessem tornar-se presente e passado. Assim, o futuro é possibilitado pela presença de dois sistemas; ele se torna estruturado de forma determinável através de expectativas experimentadas no presente e carregados na continuidade da experiência sempre presentificada. Tendo em vista um futuro em aberto, o presente evidencia-se ao mesmo tempo como seleção entre outras possibilidades que o futuro não tinha indicado.
Essas considerações não mais consideram o tempo como apenas uma conseqüência de momentos mas sim um descartar a implicação de que todos os momentos - futuros, presentes e passados – tenham o mesmo potencial com respeito à complexidade. Então, o futuro e o presente não se diferenciam somente em relação à experiência momentânea, mas principalmente pela pelo seu grau de abertura ou fechamento para com outras possibilidades. A partir disso, o presente não pode ser caracterizado somente como aquele momento que história mundial acontece e encontra-se. Sua função é uma redução da complexidade, uma eliminação de outras possibilidades.
Nem o tempo nem o direito podem ser compreendidos na base de um passado sem outras possibilidades. O Andar do tempo só pode ser concebido enquanto redução da complexidade. O que fluiu no passado não pode ser mais mudado. Mas a estabilização de estruturas apropriadas de expectativas pode aumentar a complexidade do futuro e a seletividade do presente de tal forma que a ocorrência pode ser racionalizada como escolha entre mais possibilidades, então do presente reivindica-se o recurso aos processos apropriados de seleção que criem aqueles passados futuramente úteis. O passado é levado ao futuro apenas enquanto capital ou conhecimento histórico, enquanto história.
Isso não significa que o passado adquire outro significado no sistema jurídico, ele surge agora no presente como status quo dos sistemas do qual tem que partir qualquer mudança significante, enquanto aspecto não mais evitável do futuro. Com o aumento da complexidade e da mutabilidade do direito também cresce o direito antigo, que tem que ser considerado em todas as mudanças. Uma sobrecarga do direito antigo continua representando o horizonte d passado na decisão do presente. Ressalta que as mudanças nas perspectivas temporais das quais se partem indicam que com o tempo surge mais espaço para mais possibilidades, com o que é identificada a seletividade do presente.
Conclui que os processos decisórios organizados são aquelas instituições sociais que convertem um horizonte temporal aberto em relação ao tempo vai depender principalmente da escolha das premissas que o estruturam, ou seja, através de um melhor ordenamento material de suas premissas decisórias.
4.2 O Tempo do Direito Segundo François Ost
Na obra “O tempo do Direito”, François Ost analisa a relação que existe entre o direito e o tempo através de recorrências à mitologia grega, à filosofia e às ciências sociais e políticas. Demonstra a intervenção direta que existe entre eles, constituída pela sedimentação que o tempo confere à Lei, e esta traça os caminhos norteadores do futuro.
Esse autor destaca que desde os gregos se observa a relação entre o tempo e a justiça. A relação entre a ‘temperança’ (a sabedoria do tempo) e a ‘justiça’ (a sabedoria do direito) e a sua contribuição para o bom governo é a problemática desenvolvida na obra. O estudo se desenvolve em torno de três teses centrais: a) o tempo como instituição social antes de ser um fenômeno físico e uma experiência psíquica; b) o direito contribui para a instituição do social: além de leis e sanções é um discurso que exprime o sentido e o valor da vida em sociedade; e c) a interação dialética das duas primeiras, ou seja, o elo entre temporalização social do tempo e instituição jurídica da sociedade.
4.3 O Direito na Forma de Sociedade Globalizada na Perspectiva de Leonel Severo Rocha
Ao tratar o Direito na sociedade globalizada, mais precisamente como pensar e como operar com o Direito nesse tipo de sociedade, esse autor sustenta que é preciso relacioná-lo com a complexidade, com todos os processos de diferenciação e regulação social que estão surgindo.
Para Leonel Severo Rocha, cita que o primeiro aspecto importantíssimo da sociologia de Luhmann, da qual é profundo conhecedor, é que todos os processos de tomada de decisão, que estão em Weber e revistos por Parsons, têm de levar em consideração um aspecto diferente, um aspecto importante, que é a questão das expectativas, fazendo a seguinte colocação:
Ocorre que, conforme afirmado desde o início deste texto, as expectativas aumentam a complexidade, pois há expectativas e também expectativas das expectativas, o que gera esse aumento. Cada vez que se tem uma expectativa, tem-se uma probabilidade de que essa expectativa, que se quer que ocorra, tenha conseqüências diferentes. Sempre pode acontecer que aquilo em relação ao qual se tem uma expectativa, e essa é a expectativa mais provável, ocorra de uma maneira diferente. [...] Para isso, é preciso ter um tipo de sociedade voltada para o futuro, uma sociedade que tenha critérios de antecipação: as expectativas. É preciso antecipar para diminuir a probabilidade de frustração. Como é que se faz isso tradicionalmente? Pelo Direito. (1)
Assim, a maneira que se encontra de enfrentar a complexidade é verificar se entre as inúmeras possibilidades de expectativas para a tomada de decisão existe uma ou duas já definidas pelo Direito anteriormente e quais seriam suas conseqüências, as chamadas expectativas normativas. Assim o direito é um mecanismo de controle do futuro e de negação do futuro, um mecanismo de repetição, um mecanismo extremamente conservador. Destaca que o Direito é todo um sistema social, e a teoria de Luhmann convida a fazer esse tipo de observação, espetacularmente voltado para a negação da diferença, para a negação do futuro, no sentido de que de que aquilo que está no futuro, já está determinado no passado.
Quando se refere às expectativas normativas que constituem o Direito, se institucionalizadas, passamos então a falar em programação, o que corresponde a todo Direito possuir uma determinada programação sendo, então, os juristas operadores da programação do Direito. A noção de programação de expectativas permite então considerar o Direito como um sistema Social. A indagação do autor sobre o que acontece na forma de sociedade globalizada tem como o primeiro e principal problema o tempo, conclui que toda questão do Direito é uma questão de controle do tempo. Quando se opera o Direito, quer controlar-se o tempo.
Refere que uma decisão ocorre no tempo e produz tempo e, uma decisão em relação ao tempo pode ser de duas maneiras: voltada para o futuro, quando se produz tempo e diferença e voltada para o passado, quando nega o tempo e enfatiza a repetição. Se tomar uma decisão tendo o cuidado que os juristas têm, vai-se anular um pouco o tempo, porque vai tomar essa decisão repetindo a maneira como os tribunais e como a jurisprudência decidem em situações semelhantes e assim se enfatiza muito mais a repetição do que a diferença. Num primeiro momento então, o tempo, que é a capacidade de produzir diferença numa decisão, é quase anulado pelos juristas, porque tendem a decidir conforme o passado.
Quanto à questão do tempo como longa duração, enfatiza que há cem anos ou mais a sociedade e o Direito tinham a mesma noção de tempo e as mudanças se davam por uma lenta evolução e o que está acontecendo é que se continua pensando o Direito numa longa duração. Porém, na pós-modernidade, a sociedade passa a ter uma noção de tempo instantânea manifestada pelos meios de comunicação, pela informática e pela internet e os juristas continuam presos aos textos escritos, nos Códigos, na Constituição, havendo assim uma defasagem entre a noção do tempo, a noção de sociedade na dogmática jurídica e o que é a sociedade hoje. Defasagem essa que se relaciona com a não-operacionalidade, bloqueio esse que se dá quando os juristas tomam decisões sem considerarem a questão do tempo diferente da sociedade e decidem conforme o tempo do Direito e fica-se fora da produção da diferença, criando um tempo especial para o Direito.
Dessa forma, surge outro problema que é o fato que muitas decisões começam a ficar fora de qualquer contexto. Quando a sociedade como um todo toma decisões, ela produz história. A tomada de decisões produz tempo dentro da sociedade. (2) Significa dizer que produzir tempo implica num processo coletivo de tomada de decisões que caracterizam acontecimentos históricos, e a necessidade de se produzir história modifica a programação condicional do Direito. O autor afirma que na expectativa normativa, o jurista sempre decide conforme o passado. Quando se decide tentando produzir diferença, começa-se decidir tentando construir o futuro:
Passa-se a ter o seguinte: usa-se o Direito como um controle do tempo baseado no passado, na Constituição, por exemplo, e, ao mesmo tempo, tem-se de agir de maneira diferente, baseado no futuro. De alguma maneira, então, certos operadores do Direito começam a tomar decisões que estão, ao mesmo tempo, no passado e no futuro. Isto quer dizer que se faz toda uma redefinição, nessa perspectiva, do que é o tempo dentro do Direito. Ou seja, há uma noção de repetição, uma noção conservadora que começa a ser substituída por uma noção de diferença e de construção do futuro, mas, na realidade, as duas noções estão presentes. (3)
Assim, segundo Leonel, há um paradoxo, que está no fato de que há duas racionalidades diferentes cada vez que se vai tomar uma determinada decisão. Há uma racionalidade jurídica tradicional de repetição, e ao mesmo tempo há necessidade de tomar decisões mais sociais e mais políticas, levando-se em consideração o novo tempo da sociedade, a sociedade do futuro.
Finaliza enfatizando que é preciso levar em consideração todas as conseqüências e toda a complexidade que está por trás da produção de uma decisão diferente; por isso, provém da Administração, da economia e de outras áreas esta questão de risco: uma decisão sempre implica a possibilidade de que as suas conseqüências ocorram de maneira diferente. Então, é preciso que se trabalhe o risco, que se trabalhe o processo de decisão, que se trabalhe antecipação, estratégias, planejamento, economia, ou seja, é preciso que os operadores do Direito conheçam o risco.
5 Considerações Finais
Diante do que foi exposto, conclui-se enfatizando a síntese de pensamento de cada obra analisada. Assim, para Niklas Luhmann, o futuro e o presente não se diferenciam somente em relação à experiência momentânea, mas principalmente pela pelo seu grau de abertura ou fechamento para com outras possibilidades. O presente não pode ser caracterizado somente como aquele momento que história mundial acontece e encontra-se. Sua função é uma redução da complexidade, uma eliminação de outras possibilidades.
Para ele nem o tempo nem o direito podem ser compreendidos na base de um passado sem outras possibilidades. O andar do tempo só pode ser concebido enquanto redução da complexidade. O que fluiu no passado não pode ser mais mudado. O passado é levado ao futuro apenas enquanto capital ou conhecimento histórico, enquanto história. Isso não significa que o passado adquire outro significado no sistema jurídico, ele surge agora no presente como status quo dos sistemas do qual tem que partir qualquer mudança significante, enquanto aspecto não mais evitável do futuro. Dessa forma Luhmann tratou o tempo passado, presente e futuro.
Por outro lado, François Ost analisa a relação que existe entre o direito e o tempo através de recorrências à mitologia grega, à filosofia e às ciências sociais e políticas. Demonstra a intervenção direta que existe entre eles, constituída pela sedimentação que o tempo confere à Lei, e esta traça os caminhos norteadores do futuro.
Esse autor destaca que desde os gregos se observa a relação entre o tempo e a justiça. A relação entre a ‘temperança’ (a sabedoria do tempo) e a ‘justiça’ (a sabedoria do direito) e a sua contribuição para o bom governo é a problemática desenvolvida na obra. O estudo se desenvolve em torno de três teses centrais: a) o tempo como instituição social antes de ser um fenômeno físico e uma experiência psíquica; b) o direito contribui para a instituição do social: além de leis e sanções é um discurso que exprime o sentido e o valor da vida em sociedade; e c) a interação dialética das duas primeiras, ou seja, o elo entre temporalização social do tempo e instituição jurídica da sociedade.
Por fim, Leonel Severo Rocha trata do tempo na sociedade da pós-modernidade, ou seja da sociedade globalizada, destacando que toda questão do Direito é uma questão de controle do tempo. Quando se opera o Direito, quer controlar-se o tempo. Enfatiza que uma decisão ocorre no tempo e produz tempo e, uma decisão em relação ao tempo pode ser de duas maneiras: voltada para o futuro, quando se produz tempo e diferença e voltada para o passado, quando nega o tempo e enfatiza a repetição. Enfatiza também que há cem anos ou mais a sociedade e o Direito tinham a mesma noção de tempo e as mudanças se davam por uma lenta evolução e continua-se pensando o Direito numa longa duração. Porém, na pós-modernidade, a sociedade passa a ter uma noção de tempo instantânea manifestada pelos meios de comunicação, pela informática e pela internet e os juristas continuam presos aos textos escritos, nos Códigos, na Constituição, havendo assim uma defasagem entre a noção do tempo, a noção de sociedade na dogmática jurídica e o que é a sociedade hoje.
Conclui que é preciso levar em consideração todas as consequências e toda a complexidade que está por trás da produção de uma decisão diferente. Afirma com veemência a necessidade de se trabalhar o risco, que se trabalhe o processo de decisão, que se trabalhe antecipação, estratégias, planejamento, economia, ou seja, é preciso que os operadores do Direito conheçam o risco.
6 Referências
ALMEIDA, João Ferreira de (tradutor). Bíblia sagrada. ed. 87. São Paulo: Editora Vida, 1997.
DIEGUEZ, Flávio. Viagem no tempo. Revista Superinteressante , ed. 62, nov., 1992.
LHUMANN, Niklas. Sociologia do direito II . Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.
OST, François. O tempo do Direito . Lisboa: Piaget, 1999.
ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia . São Leopoldo: ed. UNISINOS, 2003.
ROCHA, Leonel Severo. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Tempo e direito: reflexos do tempo filosófico e científico no campo jurídico . Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 27, p. 21-55, dez./mar. 1999/2000.
Notas:
(1) ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: ed. UNISINOS, 2003.
(2) ROCHA, Leonel Severo. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
(3) ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: 2 ed. UNISINOS, 2003.
Texto confeccionado por
(1)Cidinei Bogo Chatt
Atuações e qualificações
(1)Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI.
Bibliografia:
CHATT, Cidinei Bogo. O Tempo e o Direito. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 08 de set. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7155/O_Tempo_e_o_Direito >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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