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ISSN 2177-028X
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Mediação: um Meio Facilitador para Resolução de Conflitos

SUMÁRIO : 1 Introdução; 2 Institutos da Mediação; 3 Características e Vantagens da Mediação; 4 Formação do Mediador; 5 Diferenciação entre Mediação e Conciliação Judicial e Arbitragem; 5 Considerações finais; 6 Referências.

1 Introdução

Faz parte do ser humano almejar a vida em sociedade, principalmente por ser dotado da palavra, da fala e do pensamento. Devido a isso somos naturalmente sociais. Todavia, a partir do momento em que o ser humano passou a viver em sociedade passaram a ocorrer os choques de interesses.

Com efeito, é no seio da sociedade que o ser humano vai procurar resolver os conflitos e as lutas entre os diversos grupos e classes presentes na vida social, por meio de instituições políticas que regulem esses conflitos, buscando sempre o bem comum e assim, construindo a cidadania justa.

Inobstante tudo isto, chegamos a uma época em que os órgãos estatais já não conseguem mais dar conta da grande demanda para resolução dos conflitos. Nenhuma das partes fica satisfeita com o que é decidido pelo Poder Judiciário. Além disso, uma sentença judicial definitiva demora anos para ser prolatada.

Assim, atualmente vem surgindo novas formas de resolução de conflitos (1) que dispensam a busca de resolução no Poder Judiciário, tais como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Esses meios alternativos de solução de conflitos constituem importante técnica e aspiração daqueles que se ocupam da busca de solução de conflitos sociais.

Para que se tenha idéia da importância desses métodos alternativos de resolução de conflitos, a ministra Hellen Gracie Northfleet, quando exerceu a presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação, ocorrido em 23 de agosto de 2006, declarou que: “A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça (...)”.

Nessa perspectiva, o presente artigo tem por objetivo apresentar o instituto da mediação como uma das formas eficazes de pacificação dos conflitos visando não apenas a pacificação jurídica, mas também a social, através da auto-reflexão assistida.

2 Instituto da Mediação

A mediação é um procedimento através do qual as partes buscam por fim as situações de conflito, com o auxílio de terceira pessoa neutra, que não decide, mas somente ajuda as partes a chegarem a um consenso.

Segundo o professor Luis Alberto Warat, a mediação é um procedimento indisciplinado de auto-eco-composição assistida ou terceirizada:

Entendo a mediação no direito, em uma primeira aproximação, como um procedimento indisciplinado de auto-eco-composição assistida (ou terceirizada) dos vínculos conflitivos com o outro em suas diversas modalidades.

É um procedimento, na medida em que responde a determinados rituais, técnicas, princípios e estratégias que em nome da produção de um acordo tenta revisitar, psicosemioticamente, os conflitos para introduzir uma novidade nos mesmos.

(...)

É indisciplinado por sua heterodoxia, já que do mediador se requer a sabedoria necessária para poder se mover, sem a obrigação de defender teorias consagradas, um feudo intelectual ou a ortodoxia de uma capela de classe ou do saber.

(...)

A autocomposição dos procedimentos de mediação é assistida ou terceirizada, porquanto se requer, sempre, a presença de um terceiro imparcial, porém implicado, que ajude as partes em seu processo de assumir os riscos de sua auto-decisão transformadora do conflito. (2)

Na busca da definição do instituto da mediação, cabe trazer à baila também a definição de Áureo Simões Júnior, a qual estabelece que:

A Mediação é uma técnica pela qual, duas ou mais pessoas, em conflito potencial ou real, recorrem a um profissional imparcial, para obterem num espaço curto de tempo e a baixos custos uma solução consensual e amigável, culminando num acordo em que todos ganhem. A Mediação é uma resposta ao incremento da agressividade e desumanização de nossos dias, através de uma nova cultura, em que a solução dos conflitos passa por um facilitador profissional que tenta através de várias técnicas, pela conscientização e pelo diálogo proporcionar uma compreensão do problema e dos reais interesses e assim ajudar as partes a acordarem entre si, sem imposição de uma decisão por terceiro, num efetivo exercício de cidadania.

Em complemento, cite-se a doutrina de Christopher W. Moore, mediador norte americano de grande renome internacional, segundo o qual: "A mediação é definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem, voluntariamente, a um acordo, mutuamente, aceitável em relação às questões em disputa".

Em arremate, Lília Maia de Morais Salesque a mediação possibilita uma transformação da “cultura do conflito” em “cultura diálogo”:

A mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito” em “cultura diálogo” na medida em que estimula a resolução das querelas jurídicas pelasóprias partes, nos casos que envolvem direitos disponíveis. A valorização dasé um ponto importante, eis que são elas os atores principais eáveis pela resolução da divergência. (3)

Nesse viés, pode-se dizer que a mediação é um meio alternativo de resolução dos conflitos facilitada por um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de facilitador, sendo que não interfere na decisão final das partes. É uma tentativa de um acordo possível entre as partes envolvidas, sob a supervisão e auxílio do mediador.

A função do mediador é a de tentar estabelecer um diálogo possível entre as partes envolvidas no conflito, aproximando-as e captando os interesses que ambas têm em comum, com o objetivo de alcançar uma solução que seja justa e traga felicidade para ambas as partes.

Assim, o procedimento de mediação se desenvolve baseado na cumplicidade entre as partes em tomar decisões e propor soluções para o conflito em questão. O mediador utilizará técnicas para a facilitação da dialética entre as partes de modo a não interferir diretamente na solução da lide.

Nesse sentido, a comunicação é de fundamental importância na mediação. O mediador deve estimular o dialogo entre as partes. Para isso, é imprescindível ter consciência que as pessoas se comunicam sob diversas maneiras, menos com palavras e muito mais com gestos e com o corpo.

Segundo estudo realizado por O. Connors e Seymour, a comunicação entre as pessoas se distribui da seguinte forma:

TABELA

Vê-se que 93% (noventa e três por cento) da nossa comunicação é realizada pela linguagem do corpo e tom de voz e somente 7% (sete por cento) através das palavras. E isso é uma novidade para muitas pessoas, inclusive para os mediadores, pois a grande maioria dos seres humanos não presta atenção nas outras formas de comunicação, principalmente na linguagem corporal.

Ademais, urge ressaltar que uma das grandes vantagens da mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma.

Heloise Helenne Kloster Souza ressalta esse papel importante da mediação de ser mais eficaz e mais célere de que os processos submetidos ao Poder Judiciário:

Com a mediação pode-se vislumbrar melhora na qualidade das relações humanas e empresariais, tendo em vista que quando as soluções são encontradas pelas próprias partes envolvidas economiza-se tempo e desgaste emocional, sendo, portanto, mais eficaz e não havendo vencido nem vencedor, uma vez que a solução encontrada é a melhor para ambos.

Muito embora, ainda seja um método pouco divulgado, a mediação tem se apresentado uma alternativa bastante interessante à resolução de conflitos, pois, além de apaziguar os interesses das partes, permitindo-lhes decidir sobre seus interesses, é um método mais rápido que a via judicial. Na Mediação a gestão e solução do litígio permanecem na total disponibilidade das partes, o processo é extremamente rápido dependendo das partes e do mediador, o enfoque é posto na composição de interesses e não na definição de direitos, a confidencialidade é total, evitando-se a publicidade do litígio e efeitos adversos, no caso de tratar-se de relações comerciais das partes, além do que a Mediação não prejudica a adoção de outras formas subseqüentes de resolução: Arbitragem ou Tribunais Judiciais. Além disso, a prática tem revelado uma enorme taxa de sucesso nas Mediações voluntárias. (4)

Em suma, pode-se dizer que a mediação é um procedimento voluntário através do qual uma terceira pessoa neutra auxilia as partes a encontrarem uma solução consensual e adequada para o conflito.

3 Características (5) e Vantagens da Mediação

A mediação visa desenvolver nas partes a responsabilidade pelos seus conflitos. Tem como características ser voluntaria, rápida, informal, econômica, consensual, sigilosa, evita a manutenção do conflito, gera alternativas criativas, resgata a responsabilidade das partes e os acordos são mais duradouros.

Maria do Céu Lamarão Battaglia leciona que a opção pela mediação traz alguns benefícios. Estabelece a ilustre autora que:

A mediação então torna-se um recurso confidencial, importante para a resolução de conflitos nas situações que envolvam diferentes interesses assim como a necessidade de negociá-los. Embora, em alguns países ocorra uma intimação judicial as partes para que recorram a mediação, utilizo-a em minha prática como um processo necessariamente voluntário no qual a responsabilidade pela construção das decisões cabe as partes envolvidas. É exatamente neste ponto que a mediação se diferencia da resolução judicial onde a decisão é transferida a um terceiro, o juiz.

Alguns dos grandes benefícios deste recurso são: rapidez e efetividade de resultados; redução de desgaste emocional e de custo financeiro; garantia de  privacidade e sigilo; alternativa a arbitragem e processo judicial; redução de  duração e reincidência dos litígios; facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos; transformação e melhoria das relações.

Outro aspecto extremamente importante na mediação é o fato de que suas estratégias objetivam, além da resolução de conflito propriamente dito, a prevenção e a aprendizagem de novas maneiras de resolução de conflito promovendo um ambiente propício a colaboração, possibilitando que relações continuadas perdurem de forma positiva. (6)

O advogado Glauco Florentino Pereira cita como pontos positivos da mediação a celeridade, menor custo, diminuição dos desgastes emocionais e o sigilo. Conforme suas palavras:

Uma das vantagens do processo de mediação é a celeridade no processo, pois são as partes que negociam a duração da mediação, fazendo com que o procedimento de mediação possua um menor custo para as partes.

Outra vantagem significativa é a diminuição dos desgastes emocionais entre as partes envolvidas na mediação, pois o que se busca é demonstrar os diferentes pontos de vista dos conflitantes, sem que haja juízo de valor, buscando assim o diálogo aberto entre as partes. Temos visto muitos casos de pessoas que nunca mais voltaram a se relacionar devido ao desgaste de um processo judicial, demorado e caro, desagregando pessoas que antes viviam pacificamente. A continuidade do relacionamento entre as partes envolvidas após o processo de mediação, por ter a participação ativa das partes, colocando suas opiniões de forma aberta e espontânea, facilita a obtenção de uma manutenção de um bom relacionamento de ambos.

Os procedimentos por serem decididos pelas partes possuem um caráter sigiloso , o que só ocorre em determinados casos nos processos judiciais. (7)

Noutro giro, a Associação de Mediadores de Conflitos (8) dispõe que a mediação apresenta várias vantagens enquanto método de resolução de conflitos quer em termos práticos, quer em termos relacionais e pessoais.

Em termos práticos: diminui custos inerentes à resolução de conflitos; reduz o tempo médio de resolução do conflito; permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos; mantém a confidencialidade do conflito; e é um meio flexível e informal.

Em termos pessoais e relacionais: permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema; permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente; reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes; e possibilita a efetiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.

Em síntese, podem-se arrolar como benefícios do procedimento de mediação, os seguintes: (i) busca por uma rapidez e eficácia nos resultados; (ii) redução dos gastos; (iii) menor desgaste físico e psíquico das partes envolvidas; (iv) privacidade e sigilo; (v) redução considerável para solução da lide; (vi) garante a comunicação entre as partes envolvidas; (vii) livre escolha pelas partes onde será realizado a mediação; (viii) informalidade e desburocratização; (ix) prevalência da oralidade na solução dos conflitos; (x) por fim, o que for decido pelas partes será cumprido de livre e espontânea vontade, haja vista que nada é imposto.

4 Formação do Mediador (9)

O mediador é aquela pessoa que munida de técnicas adequadas, ouve as partes e tem conhecimento do cerne da discussão, oferece diferentes abordagens e novos enfoques para o problema, aproximando as partes, facilitando um acordo que atenda todos os envolvidos no conflito. O mediador deve ser um agente de comunicação.

Nesse sentido, colhe-se a manifestação de Heloise Helenne Kloster Souzasobre a função do mediador:

A função do mediador é conduzir o processo de mediação de maneira neutra e imparcial, estabelecendo o respeito entre as partes levando as mesmas a identificarem o conflito e os seus reais interesses, estimulando a busca de alternativas, contribuindo para a avaliação e escolha das melhores opções, e fazendo com que os mediados reflitam sobre a eqüidade e equilíbrio do acordo a ser firmado. A grande vantagem da mediação é ser um processo que busca uma solução que contemple a vontade de ambas as partes, o que geralmente não ocorre uma vez invocado o meio judicial correspondente. Para que isso ocorra, o mediador trabalha a comunicação e inter-relação, o que leva os mediados a refletir sobre suas posições. (10)

Cabe esclarecer que o mediador não é juiz, haja vista não impõe veredito e nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais; não é um negociador que toma parte na negociação, com interesse direto nos resultados; e não é arbitro, pois, não emite nenhum parecer técnico, nem decide nada.

Tem-se que o mediador deve ser uma pessoa neutra, o qual deve conduzir a solução do conflito sem decidir. Nesta condição ele deve fazer com que as partes envolvidas participem ativamente na busca de melhores soluções que se ajustem a seus interesses, pois, ninguém é melhor do que os próprios envolvidos numa disputa para saber tomar decisões sobre si mesmos.

Até porque, na mediação tudo deve acontecer entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito. O mediador é somente um auxiliar, que ajuda a esclarecer os reais interesses que possibilitarão o acordo final. Nesse sentido, manifesta-se o professor Luis Alberto Warat:

O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema.

Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação.

Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa).

O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas.

Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas).

Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem.

Os sentimentos sente-se em silêncio, nos corpos vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem-se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los. O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entende-se pelo silêncio que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação. (11)

Além disso, o mediador deve ter as seguintes habilidades: saber escutar; criar harmonia; avaliar interesses e necessidades; oferecer opções; manejar a raiva; saber re-enfocar; planejar estratégias; equilibrar o poder e compreender e saber aplicar as etapas do procedimento.

De arremate, observam-se as grandes vantagens que aplicação da mediação pode ter na resolução dos conflitos. Assim, acredita-se que muito em breve haverá uma grande procura por profissionais especializados (12) nas técnicas de mediação para atender as mais diversas modalidades de conflitos.

Portanto, conclui-se que será necessário que hajam pessoas qualificadas para exercerem esta função, uma vez que um mediador dever possuir determinadas características, tais como: trajetória ética; sensibilidade; assertividade (facilidade de comunicação/diálogo); credibilidade; capacidade de observação e também uma boa formação profissional, com conhecimento em diversas áreas.

5 Diferenciação entre Mediação e Conciliação Judicial e Arbitragem

As pessoas, inclusive os operadores do direito, fazem confusão entre os institutos da mediação, conciliação judicial e arbitragem. Assim, abordaremos sucintamente os três institutos através de quadro comparativo.

Na conciliação judicial o conciliador é terceiro imparcial que dirige o processo na direção de um acordo capaz de satisfazer ambas as partes, opinando e propondo soluções a partir de seus conhecimentos. Segue abaixo quadro comparativo entre a mediação e a conciliação judicial.

TABELA

Assim, a diferença entre mediação e conciliação reside no papel do terceiro interveniente. Basicamente a terceira parte mediadora apoia as partes na sua reflexão e na sua decisão: faz emergir a decisão das mesmas; na conciliação, a terceira parte conciliadora propõe uma solução às partes no processo, ou seja, decide.

Na arbitragem as partes de comum acordo optam que a controvérsia seja decidida por uma pessoa neutra, imparcial, escolhida de comum acordo e conhecedora da matéria a ser decidida, através de um processo jurídico não-estatal e sigiloso, cuja decisão final possui força executiva judicial. Segue abaixo quadro comparativo entre a mediação e a arbitragem.

TABELA

Diante desse quadro, tem-se que a diferença entre mediação e arbitragem reside no fato do árbitro tomar uma decisão que impõe às partes que optaram pela arbitragem. Uma prática ainda marginal desenvolveu-se nomeadamente nos Estados Unidos, (no âmbito das Alternatives Disputes Resolution), associando a intervenção de um mediador que, quando não consegue fazer emergir uma solução, pode tornar-se árbitro através de convenção prévia com as partes ou com o acordo das partes às quais o propõe ou que lho pedem.

Portanto, conclui-se que a mediação, a conciliação e a arbitragem são institutos totalmente diferentes, tendo cada instituto a sua especificidade.

6 Considerações Finais

Face o exposto, conclui-se que o sistema jurídico brasileiro não consegue mais dar uma resposta satisfativa aos conflitos que lhes são postos para solução por dois motivos: primeiramente pela demora na finalização dos processos através de sentença judicial transitada em julgado e em segundo porque na maioria das vezes a sentença traz insatisfação para ambas as partes envolvidas.

O juiz ao formar a relação jurídica angulariza o processo judicial de forma a assumir o papel definitivo na resolução da lide posta em debate. Inobstante, também deve estar imbuído de boa-fé, cumprir com seus deveres legais, agir de forma imparcial, declarar-se incompetente quando for o caso, mas mesmo assim, com todo arcabouço institucional, este ao realizar o julgamento da lide, irá acolher ou não, de maneira parcial ou total o que foi pleiteado por uma das partes.

Nesse sentido, o juiz ao decidir a pretensão procedente com relação a uma das partes estará gerando uma insatisfação para a outra parte que teve sua pretensão frustrada, total ou parcialmente, o que terá como consequência um desequilíbrio no relacionamento dessas partes, não sendo sadio e nem proveitoso, chocando-se o princípio da supremacia da vontade das partes na busca de uma solução mais equânime para todos os envolvidos.

Contudo, cumpre estabelecer que a mediação como forma de autocomposição que é, objetiva a solução da lide por iniciativa pura e simplesmente pelas partes, onde serão fixados os pontos divergentes, a problemática e principalmente as medidas alternativas para a solução desses problemas.

Dessa forma não do que se falar em desequilíbrio no relacionamento preexistente ao conflito pelas partes, pois na sessão de mediação ambas exteriorizam suas pretensões e o mediador, utilizando-se de técnicas de comunicação, facilitando o diálogo e se a sessão lograr sucesso é sinal de que as partes chegaram a um acordo.

Assim, a relação existente entre ambas foi preservada mantendo-se em equilíbrio e harmonia, pois suas pretensões foram reciprocamente aceitas, ao contrário de uma decisão judicial em que o magistrado é quem decide a lide da maneira em que achar mais correta e que na maioria dos casos, essa decisão não satisfaz uma das partes gerando mais insatisfação, e de certa forma resultando em mais um conflito.

A entrada da mediação na vida das pessoas certamente modificará o cenário da resolução de conflitos e contribuirá para a formação de pessoas mais dispostas ao diálogo e à convivência com as perplexidades e pluralidades inerentes à natureza humana.

Enfim, a mediação é um instrumento que cria condições reais para que a justiça seja prestada de forma mais rápida, sigilosa e menos onerosa para os contratantes envolvidos, permitindo-se uma nova visão da vida.

8 Referências

ACLAND, Andrew Floyer. Cómo utilizar la mediación para resolver conflictos en las orgaziones . 1. ed. Espanha: Ediciones Piados, 1993.

ARAÚJO, Luis Alberto Gomes. Os meios alternativos de solução de conflitos como ferramentas na busca da paz . In Mediação – métodos de resolução de controvérsias, n. 01, coord. Ângela Oliveira. São Paulo: LTr, 1999.

ASSOCIAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS. Vantagens da mediação . Disponível em: < http://www.mediadoresdeconflitos.pt/?Area=5&SubArea=2 >. Acessado em: 20 dez. 2009.

BATTAGLIA, Maria do Céu Lamarão. Mediação: metodologia de facilitação de resolução de conflitos . Disponível em: < http://www.encontroacp.psc.br/mediacao. htm >. Acessado em: 19 dez. 2009.

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução . São Paulo: RT, 1999.

FOLBERG, Jay; TAYLOR, Alison. Mediación: resolución de conflictos sin litigio .Espanha: Grupo Noriega Editores, 1984.

GALANO, Mônica Haydee. Mediação – uma nova mentalidade . In Mediação – métodos de resolução de controvérsias, n.1, coord. Ângela Oliveira. São Paulo: LTr, 1999.

GERGEN, Kenneth J. Rumo a um vocábulo do diálogo transformador . In Novos paradigmas em mediação. Dora Fried Schnitman e Stephen Littlejohn (Org.). Alegre: Artes Médicas Sul, 1999.

MELEU, Marcelino. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas: um novo olhar para o ensino jurídico . Disponível em: < http://mediacaoepraticasrestaurativas .blogspot.com>. Acessado em: 19 dez. 2009.

MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

PEREIRA, Glauco Florentino. Mediação . Disponível em: < http://www.covoadvogados. com.br/ mostra_materia.php?id=2725&cn=Artigos>. Acessado em: 20 dez. 2009.

Notas:

(1) Segundo Luis Alberto Gomes Araújo, falar de mecanismos alternativos de solução de conflitos, entre os quais está inserida a mediação, é falar de uma nova cultura (pela mudança que implica na cultura atual), todavia tão velha quanto a humanidade e infelizmente em desuso na mesma sociedade que a relegou ao esquecimento quando de maneira incondicional entregou ao Estado os mecanismos básicos para solucionar suas disputas. Daí ser indispensável fazer avançar simultaneamente um processo educativo para que a sociedade entenda em que consistem esses mecanismos, mas não só no nível jornalístico ou publicitário, mas também que compreenda e avalie as novas ferramentas que ajudarão a obter a consecução dos objetivos finais desse processo, que é a paz social. ARAÚJO, Luis Alberto Gomes. Os meios alternativos de solução de conflitos como ferramentas na busca da paz. In Mediação – métodos de resolução de controvérsias, n. 01, coord. Ângela Oliveira. São Paulo: LTr, 1999. p.129.

(2) WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001. p 75-76.

(3) SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos – mudanças de paradigmas. Disponível em: < http://www.mediacaobrasil.org.br/artigos_pdf/4.pdf>. Acessado em: 20 dez. 2009.

(4) SOUZA, Heloise Helenne Kloster. Mediação: noções e vantagens. Disponível em: < http://www.direito net.com.br/artigos/exibir/1385/Mediacao-nocoes-e-vantagens>. Acessado em: 20 dez. 2009.

(5) José Luis Bolzan Morais apresenta diversas características da mediação, tais como: a privacidade pois desenvolve-se em ambiente secreto sendo divulgado somente mediante autorização das partes; a economia financeira e de tempo pois o conflito é solucionado no menor lapso temporal possível havendo consequentemente um menos custo do processo; a oralidade possibilitando que as próprias partes debatam em busca de uma solução para o conflito concretizando a informalidade do procedimento; a reaproximação das partes, pois enquanto o processo judicial tem como objetivo sentenciar impondo uma decisão as partes a mediação, como justiça informal, tem como objetivo prevenir conflitos pacificando as relações sociais entre as partes; autonomia das decisões dispensando a homologação pelo Judiciário pois cabe as partes decidirem sobre o conflito o que farão de acordo com o que for melhor para cada uma, em prol do restabelecimento social e o por último, o equilíbrio das relações entre as partes, estando estas em perfeita igualdade de tratamento viabilizando a pacificação das relações entre elas. MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 149.

(6) BATTAGLIA, Maria do Céu Lamarão. Mediação: metodologia de facilitação de resolução de conflitos. Disponível em: < http://www.encontroacp.psc.br/mediacao.htm>. Acessado em: 19 dez. 2009.

(7) PEREIRA, Glauco Florentino. Mediação. Disponível em: < http://www.covoadvogados.com.br/mostra materia.php?id=2725&cn=Artigos>.Acessado em: 20 dez. 2009.

(8) ASSOCIAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS. Vantagens da mediação. Disponível em: < http://www.mediadoresdeconflitos.pt/?Area=5&SubArea=2. Acessado em: 20 dez. 2009.

(9) A mediação de conflitos, por suas características de cooperação, solidariedade entre as partes, respeito ao próximo, não-competitividade, diálogo pacífico e busca da paz social, possibilita a formação do aluno sob perspectivas técnicas e humanistas, promovendo a conscientização de direitos e deveres e a formação de cidadãos participativos no seio da sociedade. O ensino da mediação de conflitos na graduação e pós-graduação, a promoção de investigações sobre o tema através de pesquisas científicas e sua inclusão em atividades de extensão nas universidades, são importantes formas de divulgar esse meio alternativo de resolução de controvérsias. Além do aprendizado de novas técnicas, seu estudo possibilita ainda a transformação da mentalidade, incutindo nos estudantes a cultura do diálogo, as possibilidades do diálogo transformador, a decisão ganha-ganha, a busca da paz social, entre outros benefícios presentes na mediação. SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos – mudanças de paradigmas. Disponível em: < http://www.mediacaobrasil.org.br/artigos_pdf/4.pdf>. Acessado em: 20 dez. 2009.

(10) SOUZA, Heloise Helenne Kloster. Mediação: noções e vantagens. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1385/Mediacao-nocoes-e-vantagens>. Acessado em: 20 dez. 2009.

(11) WARAT, Luis Alberto. O oficio de mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 26.

(12) Ramón Soriano fala do advogado-mediador nos seguintes termos: “Cresce com o tempo e ressalta o valor da função social e de serviço público da advocacia o caráter de mediação social que possuem os advogados. Temos, talvez, a idéia do advogado como defensor judicial, o advogado no ‘parquet’, postulando os direitos de seu cliente. Esta idéia não corresponde à realidade. Os advogados são mais mediadores sociais que outra coisa; ‘en su bufete’ orienta o cliente e resolve seus problemas, formulando propostas que não passam pelo crivo judicial. Em grande medida, o advogado é um mediador ou árbitro, realizando uma tarefa muitas vezes silenciosa, e que não sai à superfície, mas tremendamente importante qualitativa e quantitativamente para a eficácia do Direito”. SORIANO, Ramón. Sociologia del derecho. Barcelona: Ariel, 1997. p.423.

Texto confeccionado por
(1)Cidinei Bogo Chatt

Atuações e qualificações
(1)Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI.


Bibliografia:

CHATT, Cidinei Bogo. Mediação: um Meio Facilitador para Resolução de Conflitos. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 02 de set. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7147/Mediacao_um_Meio_Facilitador_para_Resolucao_de_Conflitos >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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