ISSN 2177-028X
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A Aplicação do Art. 112 do CPC nas Relações Envolvendo as Operadoras de Cartão de Crédito
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 94, como regra geral, que é competente para julgamento das ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, o foro ílio do réu.
Salvo raras exceções, as operadoras de cartão de crédito, quando da celebração do contrato de afiliação, estabelecem a Comarca da cidade de São Paulo/SP como foro de eleição para questionamento do Instrumento firmado, independentemente do local onde se desenvolve a relação contratual.
A eleição de Foro está prevista no artigo 111 do Código de Processo Civil como exceção a regra geral prevista no art. 94, estabelecendo que as partes podem modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Por outro lado, em se tratando de relações de consumo, deve ser aplicada a regra do o artigo 112, parágrafo único, do CPC, o qual prevê a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, aplicando-se a regra do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como competente para a causa a justiça localno foro domicílio do consumidor.
Desta forma, se faz necessário o entendimento do conceito de Consumidor que, conforme previsão do art. 2º da Lei 8.078/90, é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final, ou seja, para consumo próprio, excluído, portanto, aqueles que adquirem determinada mercadoria para revenda ou como matéria prima de produção de outros bens.
Neste esteio, alguns tribunais sustentam que a relação entre a empresa de cartão de crédito/débito e o estabelecimento comercial possui natureza consumerista, enquadrando o segundo no conceito de destinatário final, com a consequente análise da demanda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser fixada a competência do Foro de domicilio do consumidor em detrimento de qualquer outro de eleição.
Neste sentido, os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE.
I - A agravada é consumidora, por ser destinatária final do serviço de pagamento com cartão de crédito e de débito. Aplicação do CDC.
II - É nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele em que está domiciliada a consumidora, causando-lhe dificuldade à sua defesa em Juízo. Art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 112, parágrafo único, do CPC.
III - Agravo improvido. (20100020024881AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 01/06/2010 p. 54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SERVIÇO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. No conceito objetivo de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, incluem-se as pessoas jurídicas que adquirem determinado produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade própria, não se constituindo em insumo ou componente da cadeia produtiva, destinado a dar origem a um outro produto ou serviço. 2. Assim, o foro de eleição previsto no contrato (comarca da cidade de São Paulo) não prevalece sobre regra prevista no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/90, devendo ser fixada a competência do foro de Brasília para julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço contratado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido."(20080020045698AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 10/09/2008 p. 46)
Para aqueles que defendem o entendimento acima, o estabelecimento comercial é considerado o destinatário final dos serviços prestados pela empresa de cartão de crédito/débito, não se constituindo a venda com cartão insumo ou componente da cadeia produtiva, mas apenas modalidade de pagamento à disposição dos clientes.
A utilização do serviço de crédito pelo estabelecimento comercial somente poderia afastar a existência de relação de consumo na hipótese deste serviço compor, diretamente, o produto a ser fornecido a terceiros, o que não se observa na espécie, uma vez que o destinatário final do crédito é o estabelecimento comercial.
Assim, a utilização do maquinário cedido e o serviço de crédito tem o escopo de suprir as necessidades relativas ao desempenho da atividade comercial, com o objetivo de incrementar as vendas, sem retirar do estabelecimento comercial a qualidade de destinatário final do serviço de crédito, uma vez que este será o beneficiado pelos valores recebidos.
Permissa vênia , não entendemos a utilização do serviço de crédito como serviço fim, mas apenas um facilitador da atividade negocial da empresa, como atividade meio, com o objetivo final de promover a venda de produtos. Desta forma, restaria prejudicada a aplicação da legislação consumerista por faltar requisito essencial para definição de consumidor estabelecida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, qual seja a ção do produto ou serviço como destinatário final.
Acerca do tema, ensina Maria Antonieta Zanardo Donato (Proteção ao consumidor: conceito e extensão, RT, 1993, pp. 90/91) que “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Assim não basta ser destinatário fático do produto, isto é, retirá-lo do ciclo produtivo. É necessário ser também destinatário final econômico, ou seja, não adquiri-lo para conferir-lhe utilização profissional, pois o produto seria reconduzido para a obtenção de novos benefícios econômicos (lucros) e que, cujo custo estaria sendo indexado no preço final do profissional. Não se estaria, pois, conferindo a esse ato de consumo a finalidade pretendida: a destinação final” .
A contratação ao serviço de venda com cartão é adquirido com a finalidade de atender a uma necessidade própria do estabelecimento comercial, enquanto destinatário final deste, com o objetivo de incrementar ou facilitar a sua atividade negocial, fazendo parte de uma engrenagem, responsável pelo funcionamento do sistema de Cartão de Crédito, onde cada um assume vantagens e obrigações decorrentes da atividade.
Assim, os estabelecimentos comerciais dispensam parte de sua receita recebida com as vendas realizadas para financiar o sistema de cartão de crédito/débito, quem assume todos os riscos para o devido recebimento dos valores apurados, respeitadas as devidas cláusulas contratuais.
Os clientes são caracterizados como usuários do sistema, mas o serviço está voltado para o atendimento das necessidades próprias do estabelecimento comercial, qual seja certeza de recebimento dos valores recebidos e possibilidade de adiantamento das prestações viscendas, independentemente do adimplemento do comprador no pagamento da fatura de seu cartão.
Seguindo este raciocínio, é impossível um cliente utilizar seu cartão para comprar dinheiro em espécie, por exemplo, mas produtos colocados a venda no estabelecimento comercial, o que deixa claro que o produto final oferecido pelas operadoras de crédito/débito não é outro senão o crédito em si, revertido em favor do comerciante, enquanto destinatário final.
Desta forma, com a devida vênia , entendemos equivocada a orientação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando do julgamento da lide envolvendo estabelecimento comercial e operadora de cartão de crédito, uma vez latente que estamos diante de uma atividade eminentemente comercial que impõe lucro para um lado e certeza de recebimento para o outro.
Texto confeccionado por
(1)Rodrigo Bastos Bayma
Atuações e qualificações
(1)Advogado.
Bibliografia:
BAYMA, Rodrigo Bastos. A Aplicação do Art. 112 do CPC nas Relações Envolvendo as Operadoras de Cartão de Crédito. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 25 de ago. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7139/A_Aplicacao_do_Art_112_do_CPC_nas_Relacoes_Envolvendo_as_Operadoras_de_Cartao_de_Credito >. Acesso em: 17 de mai. de 2012.
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