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ISSN 2177-028X
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Na Locação de Imóveis, Mais do que Nunca a Palavra Vale

A Lei nº 12.112/09 está completando seis meses de vigência. Ao aperfeiçoar a legislação das locações, o legislador teve o inegável mérito de aproveitar tudo quanto foi fartamente debatido pela sociedade e desenvolvido pelos tribunais.

“Calcanhar de Aquiles” das locações, os processos judiciais passaram a ser mais rápidos, porque foram suprimidos movimentos burocrático-forenses e foi viabilizada a citação do fiador, já ao se propor a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com o pleito de cobrança. Foram eliminados, na cobrança do débito, anos de trâmites judiciais.

No que diz respeito ao despejo por falta de pagamento, estima-se que as ações judiciais, que tradicionalmente se arrastavam por pelo menos 14 meses, possam agora ser concluídas em até 7 meses.

Merece aplauso uma medida inovadora, que premia os bons pagadores e está no artigo 59, IX, da Lei: será concedida liminar para o despejo quando – e só nessa hipótese – ocorrer a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, seja porque não foi contratada a garantia, seja porque esta se extinguiu durante a locação.

Premia, porque os contratantes terão certeza de um despejo rápido se ocorrer inadimplência não superada consensualmente, o que dispensará a exigência de garantias locatícias, tão onerosas ou difíceis de serem obtidas pelos locatários.

A absoluta maioria dos locatários paga em dia, mas é obrigada a apresentar garantias para cobertura de eventos que dizem respeito tão somente aos inadimplentes. Inescapável a lembrança dos tempos em que o principal problema era encontrar fiador com dois imóveis e idoneidade econômica, exigência que singelamente vedava o direito à moradia a milhares de pessoas.

Ora, desde que o locador assegure a entrega do prédio e o locatário firme o compromisso de pagar o aluguel em dia, faltava mesmo no País lei prestigiando a segurança do combinado, sem invocação de questões outras, validando até em juízo, se preciso, os efeitos do livremente ajustado.

É a supremacia da palavra dada, cientes os contratantes da imediata consequência do eventual descumprimento.

Texto confeccionado por
(1)Jaques Bushatsky

Atuações e qualificações
(1)Titular da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP e diretor da MDDI Mesa de debates de Direito Imobiliário.

Bibliografia:

BUSHATSKY, Jaques. Na Locação de Imóveis, Mais do que Nunca a Palavra Vale. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 06 de ago. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7086/Na_Locacao_de_Imoveis_Mais_do_que_Nunca_a_Palavra_Vale >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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