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ISSN 2177-028X
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Considerações a Respeito da Prisão de Bruno, Goleiro Suspenso do Flamengo

Atualmente, não se fala em outra coisa mais, a não ser no que se convencionou denominar, midiaticamente, caso Bruno, goleiro suspenso (e, por enquanto, não mais demitido) do Flamengo, suspeito de envolvimento na trama que culminou no desaparecimento e, ao que tudo indica, no assassinato da sua ex-amante, a bela modelo Eliza Samudio.

Em razão do “disse me disse” em torno do caso, com relatos de fatos que mais lembram cenas de um filme de terror, dando conta de que a modelo foi sequestrada e morta por estrangulamento (asfixia mecânica), por motivo torpe e sem nenhuma chance de defesa, tendo seu corpo, posteriormente, sido esquartejado e partes dele atiradas a cães da raça rottweiller, e outras, enterradas e concretadas, o atleta, no olho do furacão desse macabro episódio policial, encontra-se encarcerado na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem/MG, desde o dia 09 de julho de 2010.

Seu enclausuramento decorre de prisão temporária decretada pela Justiça Mineira e é válida por 30 (trinta) dias (art. 2º, § 4º, primeira parte, Lei n. 8.072/90), em virtude de a hipótese, como visto, envolver possível cometimento de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, Código Penal), que é considerado crime hediondo (art. 1º, I, Lei n. 8.072/90), além, evidentemente, de outros ilícitos penais. Demonstrada a indispensabilidade da medida, sua prisão, averbe-se, poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias (art. 2º, § 4º, segunda parte, Lei n. 8.072/90).

Por ora, Bruno seguirá preso, uma vez que no último dia 15 de julho de 2010 o Des. Doorgal Andrada, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, indeferiu, sem pestanejar, o pedido de liminar formulado no habeas corpus impetrado pela sua defesa.

Em que pese a tremenda repercussão do caso e a noticiada decisão desfavorável, indago: neste momento, realmente se faz necessária a prisão do goleiro?

Segundo penso, não! E minha convicção, saliente-se, não decorre do fato dele ser astro, embora suspenso, do time de maior torcida do Brasil, o Flamengo, até porque sou são paulino e não sou fanático por futebol.

Minha opinião não é movida por nenhuma predileção. Em verdade, meu entendimento está alinhado e compromissado com a legislação de regência e os fatos até então divulgados pela imprensa.

E a lei, no que se refere à prisão, desde logo, do jogador, que isso fique bem claro, aplicada e interpretada corretamente, salvaguarda-o. Explico melhor.

Neste momento, inexiste condenação do atleta por sentença criminal não mais passível de recurso (transitada em julgado), estando o acontecimento na fase inquisitorial, isto é, policial, que, enredada em contradições, ainda não foi concluída. Desta forma, até que isso ocorra, o goleiro é considerado inocente, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, a lei maior do nosso país.

No Brasil, ressalte-se ainda, via de regra, ninguém será privado antecipadamente da liberdade antes da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 5º, LIV, CF/88), a não ser excepcionalmente nas seguintes circunstâncias: a) prisão em flagrante; b) prisão temporária (caso do goleiro Bruno); c) prisão preventiva; d) prisão decorrente de pronúncia (decisão que determina que um acusado de crime doloso contra a vida seja submetido ao Tribunal do Júri); e) prisão decorrente de sentença condenatória de 1º grau; e f) prisão decorrente de um acórdão recorrível (2º grau).

Ainda assim, frise-se, nenhum cidadão será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com o ou sem fiança (art. 5º, LXVI, da CF/88).

Muito bem, na hipótese em discussão, como já dito anteriormente, o goleiro Bruno está preso temporariamente.

E, por ser uma medida cautelar e excepcional, a prisão temporária, cujo disciplinamento encontra-se plasmado na Lei n. 7.960/89, só será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando: a) for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e b) houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados taxativamente nas alíneas do inciso III, art. 1º, da Lei n. 7.960/89.

Na espécie em exame, inquestionavelmente, esses requisitos não são avistados, razão por que a segregação cautelar do jogador suspenso do Flamengo não se justifica em hipótese alguma.

Primeiro, porque o goleiro Bruno tem residência fixa, é primário, ao que me parece, goza de bons antecedentes (lembrando que inquéritos policiais e ações penais em curso não configuram maus antecedentes), e, embora suspenso do Flamengo, possui ocupação lícita; segundo, porque em nenhum momento atrapalhou as investigações sobre o desaparecimento e suposto assassinato de Eliza Samudio; terceiro, porque, diante dos depoimentos contraditórios até então prestados, sinceramente, não vislumbro, pelo menos a princípio, qualquer prova de sua autoria ou participação nos fatos noticiados, existindo apenas conjecturas.

O atleta, convém rememorar ainda, quando decretada a sua prisão temporária, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial fluminense, o que afasta qualquer alegação de tentativa de fuga e revela a desnecessidade da medida odiosa da segregação cautelar.

Igualmente, a gravidade das acusações e o clamor público não justificam a prisão do goleiro, e o fato dele não querer contribuir com as investigações, negando-se a prestar depoimento na delegacia de polícia, bem como recusar-se a fornecer material genético para proceder ao exame de DNA, não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, CPP), sobretudo porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF/88).

Vê-se, então, que inexiste base empírica a justificar, neste momento, a prisão temporária do goleiro, motivo pelo qual a sua segregação cautelar se afigura ilegal. Sua liberdade, vale pontuar, não oferece nenhum risco às investigações.

Não há sequer falar em convolação da prisão temporária em prisão preventiva, pois inexistentes elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).

A prisão, desde logo, do goleiro Bruno, a bem da verdade, representa um verdadeiro atestado da ineficiência estatal e da parcialidade de juízes que se deixam, cada vez mais, serem pressionados pela mídia e pela sociedade, o que faz com que julguem imbuídos de exacerbada carga emocional e se olvidem de observar a boa técnica jurídica.

Contudo, frise-se, por ser a segregação cautelar, repita-se, uma medida excepcional, não se pode perder de vista o seguinte pensamento, bastante criticado, diga-se de passagem, do eminente Presidente do Pretório Excelso (STF) – in verbis : “A menos que seja absolutamente necessário, não se deve mandar um criminoso para a cadeia. A prisão não deve funcionar como uma satisfação dessa pulsão primitiva que o ser humano tem pela vingança.”

Texto confeccionado por
(1)Deivison Roosevelt do Couto

Atuações e qualificações
(1)Advogado no escritório Prado, Castanha Scarinci Advogados & Associados. Ex-assessor jurídico de desembargador no Tribunal de Justiça Mato-grossense. Extensão Jurídica em Direito Tributário. Pós-graduando em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual Civil

Bibliografia:

COUTO, Deivison Roosevelt do. Considerações a Respeito da Prisão de Bruno, Goleiro Suspenso do Flamengo. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 26 de jul. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7066/Consideracoes_a_Respeito_da_Prisao_de_Bruno_Goleiro_Suspenso_do_Flamengo >. Acesso em: 17 de mai. de 2012.

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