ISSN 2177-028X
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O Desabrochar do Crédito Imobiliário
As Instituições Financeiras, todas, estão apostando no Crédito Imobiliário, como forma de atingimento de altas performances em rentabilidade, ao mesmo tempo, em que se introduzem na filosofia, que hoje vemos presidir a atuação de muitas das empresas, de um modo geral, as quais não descuidam de sua responsabilidade social, já que, financiando imóveis, os bancos, estarão contribuindo, também, para a diminuição do déficit habitacional . Isto sem contar com o fato de as aquisições de bancos menores estarem se tornando escassas, obrigando as instituições financeiras a crescer organicamente.
Por outro lado, os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) - papéis de renda fixa pós-fixada, de 10 a 15 anos, garantidos por alugueres, ou por pagamentos de financiamentos imobiliários - caíram no gosto dos grandes investidores de private banks, permitindo às instituições usufruir de um juro real maior, porém, isento de imposto de renda para as pessoas físicas.
Sob o ponto de vista dos adquirentes dos imóveis, podem eles contar com um maior volume de dinheiro à sua disposição, nos diversos bancos privados, como ITAÚ - UNIBANCO, SANTANDER e o HSBC , sem contar com os bancos oficiais, como Banco do Brasil, e Caixa Econômica Federal , todos interessados no sistema de financiamento imobiliário.
Com a salutar concorrência instaurada, o dinheiro apareceu, tendo o caminho para a casa própria, ficado mais curto, pois, os juros caíram e os impostos também; os contratos deixaram de ser obrigatoriamente indexados, podendo o comprador, se assim o quiser, saber, exatamente, quanto vai pagar ao longo de vinte anos; algo impensável há um lustro passado no Brasil.
Novos instrumentos jurídicos trazidos à colação - como a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, porém, ainda de tímida adoção - contribuirão, certamente, para aumentar a rentabilidade dos empréstimos e a execução, mais favorável, das garantias outorgadas; inclusive as que vieram no bojo das modificações recém introduzidas no Código de Processo Cível, com a Lei nº. 11.382, de 6 de DEZEMBRO de 2006 (Nova Lei de Execuções e Títulos Extrajudiciais), e que dá a possibilidade de o credor averbar, na matrícula de um imóvel, as dívidas em processo de execução.
Em que pese o levantamento de dúvidas sobre sua aplicação - que, aliás, só deveria ser feito à luz do artigo 593 do CPC - a verdade é que a lei em questão está sendo considerada um avanço histórico por bancos e empresários do ramo, pois criou a figura da averbação premonitória que, a propósito, vem sendo elogiada por representar um bloqueio efetivo de bens ; além de proteger o adquirente de boa-fé.
Quanto às imprecações levantadas pelos financiados, discordando do montante da dívida que hoje, congestionam nossos Juizados Especiais, (sob a alegação de juros abusivos e outras), o adquirente do imóvel agora fica obrigado a honrar o principal do crédito, da mesma forma que as despesas de condomínio; IPTU e serviços de fornecimento de água e energia elétrica, os quais acabam por onerar os bancos, interessados, é óbvio, em manter sua garantia íntegra, livre de quaisquer averbações premonitórias.
Texto confeccionado por
(1)Luiz Felizardo Barroso
Atuações e qualificações
(1)Titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados. Presidente da Cobrart Gestão de Ativos.
Bibliografia:
BARROSO, Luiz Felizardo. O Desabrochar do Crédito Imobiliário. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 19 de jul. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7046/O_Desabrochar_do_Credito_Imobiliario >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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