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ISSN 2177-028X
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Fidelidade Partidária e Ficha Suja, Excrescências da Ditadura

Entrado em anos, vivi outros tempos do direito eleitoral, quando ele era feito por autoridades militares auxiliadas por “juristas“ servis. E a Constituição, abrigando o braço político do regime militar, fazia incorporar ao ordenamento jurídico institutos como o da fidelidade partidária e a inelegibilidade dos ‘fichas sujas “.

Estamos retornando aos tempos da ditadura militar.

A fidelidade partidária foi instituída, naquela época, para que os partidos pudessem impor as vontades e desejos da cúpula militar a seus filiados. Em 31/10/84, o prof. Miguel Reale (pai), escreveu, para o Estadão, que o problema das candidaturas à presidência da República não se enquadra entre as diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária conforme se acha enunciado no art. 152, par. 5º. da CF vigente. E continuava, dizendo que, aceita essa inclusão, atos sucessivos de imposição de fidelidade partidária acabariam por tornar a eleição para presidente da República uma decisão das cúpulas partidárias, bem assim, digo eu, como qualquer legislação de interesse dos militares.

Passam os tempos e, apesar da previsão constitucional estar estabelecida somente para outros casos, introduz-se a cassação de mandato por infidelidade partidária em atenção ao dito princípio da moralidade, verdadeira panacéia a abrigar soluções desse jaez. Como decorrência da criação dessa desculpa jurídica estabeleceu-se o corolário de que “o mandato pertence ao partido“ como afirmado por determinados intérpretes do texto legal. Mas, para o governador Arruda, de Brasília, que renuncia à sua filiação partidária para não ser cassado, cassa-se o seu mandato, que não é entregue para o DEM – partido que o elegera – mas permite-se uma eleição aberta em que todos os interessados, de todos os partidos, puderam candidatar-se.

Agora, no caso dos “fichas sujas”, outra vez temos o retorno aos tempos da ditadura. Lá atrás, em 1970, foi editada uma Lei Complementar, a de número 5/70, época de vitória na Copa do Mundo e de vida regida pelo então ditador Emílio Médici. Naqueles tempos difíceis, bastava haver uma denúncia feita por membro do Ministério Público para que o cidadão se tornasse inelegível

Com a Constituição cidadã do Sr Ulisses instalaram-se novos tempos, e a “presunção de inocência“ foi erigida a princípio constitucional de defesa da cidadania, parte dos direitos humanos a proteger os cidadãos.

Num primeiro momento, movimentos sociais que lembram a “marcha da Família com Deus pela Liberdade” de 1964, tentaram reviver a simples denúncia como causa de inelegibilidade. Sensatamente o Congresso produziu alterações que mudaram o texto de cunho ditatorial e militarista, como afirmado em trechos do voto do Ministro Celso Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 144.

Nessa mesma ADPF e no julgamento de Eurico Miranda no TSE em 2.006, o Ministro Peluso reportou-se à Revolução Francesa para exigir a aplicação do princípio da “presunção de inocência“ no julgamento de inelegibilidades.

Aqui e ali, por solicitação da imprensa, tenho produzido manifestações que revelam, sem rebuços, minha posição a respeito do tema. Entretanto, com total falta de respeito, sou criticado pela elite que acessa a internet, e que ousa escrever em meu nome, acusando-me de beneficiário, através de clientes, dos erros praticados pelos fichas sujas.

Posso e vou afirmar que, nem alteração do pensamento sobre e fidelidade partidária, nem a decretação da inelegibilidade de fichas sujas, podem qualificar a moralidade de detentores de mandato. Querem mandar-nos de volta aos tempos da ditadura militar, retirando do povo o direito de escolher seus mandatários. Remetem-nos à Cuba, onde os detentores do comando da ilha são os que autorizam quem pode ou não ser candidato. Para mim, esse tipo de regime não serve. Que se dê ao povo o direito de escolher em quem votar. E, se o escolhido não servir, façamos como na Califórnia, e instauremos o “recall”, em que o povo decidirá quem deve tirar do poder e quem vai colocar no lugar. O povo, reafirmo eu, e não o mesmo privilegiado grupo de intelectuais moralistas e sem maior vivência.

Texto confeccionado por
(1)Alberto Lopes Mendes Rollo

Atuações e qualificações
(1)Advogado, especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA e escritor de mais de 14 livros, entre eles: "Propaganda Eleitoral - teoria e prática" e "O advogado e a administração pública".

Bibliografia:

ROLLO, Alberto Lopes Mendes. Fidelidade Partidária e Ficha Suja, Excrescências da Ditadura. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 26 de mai. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6934/Fidelidade_Partidaria_e_Ficha_Suja_Excrescencias_da_Ditadura >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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