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ISSN 2177-028X
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Decisões Trabalhistas Agridem a Constituição

A ausência de um modelo próprio para julgar e formatar decisões no processo do trabalho está empurrando todo contencioso gerado na justiça laboral, para um abismo de incertezas e o travamento do processo de execução, tudo por conta das inúmeras decisões mal formuladas pelos seus juízes, que não tem o apoio direto de um código especial. Há muito, a comunidade jurídica, vem defendendo o aperfeiçoamento da Carta celetista (CLT), data maxima vênia , que apesar de seus 922 artigos (dos quais 450 inócuos), não está sendo capaz de gerar as ferramentas apropriadas e precisas para nortear o julgador em suas decisões. Isso acontece porque existem muitos senões no universo do trabalho, e propriamente no judiciário estatal, onde existe a obrigatoriedade da submissão a esta jurisdição para quitação das controvérsias relativas ao contrato de trabalho. Na verdade não só pelos argumentos aqui colocados, mas pela própria realidade, a justiça laboral não tem a consistência necessária para garantir aos litigantes, de que a ação terá tratamento dentro da plenitude do direito, o que a torna heterotrofa, ou seja: materialmente incapaz.

Inexistindo plena liberdade legal para que reclamante e reclamada utilizem meios extrajudiciais de composição sem oposição estatal, vez que os juízes do trabalho, anulam s soluções, quando lhe são submetidos, a própria CLT e as decisões (via Corregedoria) do Colendo Superior (leia-se TST), dão todo respaldo para que os seus juízes decidam nas lides conforme seu entendimento, numa flagrante e total heresia, que acaba gerando um iceberg de ações mal produzidas, executadas e sem condições de solução. São processos que extrapolam valores condizentes com a própria realidade do negócio, com micros e pequenos empresários suportando execuções com valores exorbitantes, portanto impagáveis, fruto de um acúmulo de aplicativos, que reúnem desde o dano moral, a concessão de horas extras, multas do 475-J do CPC (questionadissimo), subtraídas em oitiva de testemunhas (instruídos a não falar a verdade) nas audiências de instrução, de forma precária, apenas com base no pressuposto da hipossuficiência, que acabam extrapoladas em sua jornada laborativista.

Sobre o art. 475-J, temos “Provejo, para afastar a multa aplicada neste momento processual." (Tribunal Regional do Trabalho - RORS nº. 00777.2006.404.14.00-0 – Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka). Conclui-se, pois, que o art. 475-J do CPC não é aplicável ao processo trabalhista, porque o direito processual do trabalho não é omisso (art. 889 da CLT) e também em razão da nítida incompatibilidade daquela norma com o mesmo (art. 880 da CLT). O peso deste quadro anômalo pode ser avaliada pela lentidão, a diminuição do número de processos solucionados, acúmulo, e milhões completamente travados. O beneficio neste caso é justamente para o mal empregador, que dispondo de assessoria mediana, por certo encontrará meios para recorrer nas nulidades e criar incidentes por contas dos erros administrativos (que são muitos), na condução do processo ao longo de sua trajetória na especializada. É bom lembrar que no bojo (início) da reforma trabalhista a então relatora, Deputada Zulaiê Cobra sugeriu a criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, (sem jurisdição) com competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho (art. 116).

Pretendeu a relatora a extensão das atribuições dos Juizados Especiais ao setor do direito do trabalho (art. 98 da CF) como incentivo à criação do juízo de eqüidade, como condição prévia de ajuizamento das reclamações trabalhistas. Este prenúncio de uma alternativa que acenava pratica e de fácil adoção, acabou se transformando em controvertido mecanismo de conciliação no âmbito dos sindicatos (patronal e empregador), a Comissão de Conciliação Previa (CCP), lei n° 9958/2000, que hoje reúne 1233 núcleos. Existe no judiciário trabalhista o procedimento sumaríssimo (RPS), incluído na CLT pela Lei 9957/00 (ações até 40 salários mínimos), e o juiz é obrigado (que sonho!) a proferir a sentença em apenas 15 dias da interposição da ação. São ações menos complexas e só pode ser aplicado às ações (ou dissídios) individuais, cujo valor cobrado alcance até 40 mínimos e que contenham informações completas sobre a parte cobrada (réu). Ainda de acordo com a CLT, o rito sumaríssimo só é usado nas ações contra pessoas ou empresas privadas e o valor exigido tem que ser previamente determinado pela parte responsável pela ação. Mais a frente surgiu à proposta do PL 534/2007 ampliando de 40 para 60 salários mínimos, mesmo assim o número deste tipo de ação, ainda é baixo, 31% do total que ingressam na JT. á o CNJ trouxe através da Recomendação n° 8 /2007, a obrigatoriedade dosde Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação.

Vale registrar informação do ex-secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Dr. Pierpaolo Bottini, de que o Judiciário conta com uma boa estrutura: consome 3,66% do Orçamento da União e dispõe de 7,7 juízes por grupo de 100 mil habitantes - número superior ao considerado ideal pela Organização das Nações Unidas (ONU). Para ele as causas da lentidão na Justiça do Trabalho são: a gestão deficiente, os gargalos decorrentes da legislação processual e o excesso de processos judiciais. Segundo ele, a Reforma do Judiciário já incluiu, por meio da Emenda 45/04, entre os direitos fundamentais dos cidadãos, a "duração razoável do processo”, mas adverte, "escrever isso na Constituição" não resolve. Já o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos, criticou o aumento das competências da Justiça do Trabalho previsto na Reforma do Judiciário. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a julgar quaisquer ações relativas a litígios no trabalho e não apenas os litígios decorrentes de infrações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

JT sempre teve seu arquivo fechado

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgou uma pesquisa realizada no jurisdicionado brasileiro, com base em seus dados estatísticos, a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP), fez uma análise demonstrando que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados. A pesquisadora ordenou os estados de acordo com a despesa com a Justiça por habitante. De acordo com essa classificação, o Distrito Federal apresentou a maior despesa e a melhor proporção de juízes e de pessoal auxiliar por 100 mil habitantes. No entanto, as boas condições não refletem na taxa de congestionamento, que é a 9º maior na 1ª instância e a 13ª maior na 2ª instância.

Quando falamos em meios alternativos, apontamos como referência, para o modelo de conciliação instituído na França, que é do acordo a que chegam as partes, quer por discussão entre si, quer através de uma terceira pessoa, o conciliador, pode pôr termo a um conflito através de uma solução aceita pelos interessados. As partes podem recorrer a uma conciliação perante um conciliador extra judicial, desde que o seu referendo incida sobre direitos dos quais dispõem livremente, modelo que o trade trabalhista vê similar na arbitragem (Lei 9.307/2006) brasileira, embora, (a exemplo do que ocorre com a exceção de pré-executividade), este não tenha aceitação no jurisdicionado trabalhista. Os conciliadores recebem as partes que podem ser assistidas. Agem com total confidencialidade, isto é, as verificações e as declarações que obtêm não podem ser produzidas nem invocadas na seqüência do processo sem o acordo das partes. O memorando de acordo pode adquirir força executória se as partes o solicitarem ao juiz.

É fato que a Justiça do Trabalho, tem sido pouco estudada pelo mundo acadêmico, até porque, o acesso aos anais dos tribunais tem a blindagem montada por seus integrantes, o que é uma lacuna se levarmos em conta a conexão trabalhista a nossa cidadania social. No curso da reforma trabalhista assistimos de tudo, principalmente a disputa em torno de modelos diferenciados de sociedade e de institucionalização das relações capital/trabalho no Brasil, quando a Justiça do Trabalho foi ameaçada sem sucesso por projetos de governo que previam transformações profundas e sua extinção. Em cotejadas nuances do projeto "História da justiça e dos direitos do trabalho no Brasil", fruto da pesquisa interinstitucional (CPDOC/FGV e IFCS-UFRJ), coordenada pela professora Ângela Maria do Castro Gomes, desenvolvida com apoio do Pronex e de Edital Universal do CNPq. O trabalho é uma reconstituição da história da JT a partir do depoimento de dois personagens centrais de sua construção, Arnaldo Sussekind e Evaristo de Moraes Filho. Em 2005, com objetivo de traçar o perfil sociológico dos juízes, registrando suas percepções sobre a carreira e o papel desempenhado por sua instituição na sociedade brasileira.

Por conta deste isolamento do quadro de magistrados da especializada, foi fácil para os algozes do trabalhismo propor o apagão cultural e filosófico da proposta da Carta Laboral (hoje infelizmente deformada por decisões equivocadas de parte de seus magistrados). E foi preconizando o "fim da era Vargas", que o governo Fernando Henrique Cardoso (1994-2002) investiu duramente contra o modelo tradicional de relações trabalhistas, chegando mesmo a propor a extinção da Justiça do Trabalho e no, limiar de seu governo a sua flexibilização, suprimindo uma série de direitos ínsitos no art. 7° da CF. Várias inovações legislativas foram sendo tentadas e, embora algumas terminassem de fato por flexibilizar formas de contratação e propiciar novos espaços de negociação trabalhista, a Justiça do Trabalho escapou ilesa, graças à firme reação das associações profissionais do setor jurídico e de sindicatos (que não contam com a simpatia dos juízes do trabalho) dos trabalhadores, mas que foram preponderantes neste movimento.

A Justiça do Trabalho vem ao longo de sua trajetória sofrendo constante mutação, os processos se tornaram complexos, registram temas conflitantes, assédio moral, dano moral e os novos segmentos da produção, com o advento da informatização, se tornou uma nova centelha, para a discussão de direitos até então poucos conhecidos no judiciário trabalhista. Da forma que sua estrutura permaneceu a mesma na Constituição de 1967 e não foi alterada pela EC/1969, representou, durante esse período autoritário, um dos poucos espaços de defesa de direitos sociais. Hoje sob pressão dos organismos internacionais que impõe através da ameaça de sansões econômicos a flexibilização dos direitos dos trabalhadores brasileiros, seu modelo ainda é eficaz, mas sua linha de julgamento, enveredou para a verticalização dos seus aplicativos, deixando de lado, o exame de situações especiais, a exemplo das questões que envolvem micros e pequenos empregadores. Suas decisões se conflitam com textos de lei, os ditames dos tribunais superiores e a própria constituição, se constituindo num abrupto mecanismo gerador de autênticos monstros jurídicos, conseqüentemente ocasiona morosidade e o travamento da ação.

Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho

Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).

Bibliografia:

PINHO, Roberto Monteiro. Decisões Trabalhistas Agridem a Constituição. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de mai. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6925/Decisoes_Trabalhistas_Agridem_a_Constituicao >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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