ISSN 2177-028X
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Solidariedade Internacional aos Necessitados
RESUMO: A necessidade de alguns sempre fez florecer em outros o que se denomina solidariedade. A premência pela observância de direitos tidos como fundamentais movem pessoas, que se organizam, não apenas enquanto Estado, mas criando organismos internacionais que visam a preservação do ser humano. A solidariedade está arraigada nos ditames da dignidade da pessoa humana, e nesta inserimos a diversidade cultural, que também é objeto de tais organismos. As pessoas se ajudam e muitas vezes saem das suas pátrias, gerando evasão de divisas e de conhecimento.
ABSTRACT: The need for some has always thrived on others what is called solidarity. The urgency for the observance of rights considered essential move people who are organized, not only as a state, but creating international organizations aimed at preserving the human being. Solidarity is rooted in the dictates of human dignity, and insert this cultural diversity, which is also the object of such bodies. People help themselves and often go out of their homelands, creating tax evasion and knowledge.
PALAVRAS-CHAVE: Solidariedade. Solidariedade Internacional. Dignidade da pessoa humana. Diversidade cultural. Globalização. ONU. Cruz Vermelha.
KEY-WORDS: Solidarity. International Solidarity. Dignity. Diversity. Globalization. UN. Red Cross.
INTRODUÇÃO
O mundo presenciou muitas guerras e ainda continua sentindo na pele a ausência de políticas públicas que tornam eficazes as belas palavras trazidas nos ordenamentos jurídicos de seus países.
O respeito pela pessoa humana, em certas situações, fica apenas como mostra do dever-ser, mas está longe da realidade vivenciadas por milhares de pessoas que sequer têm o que comer.
As necessidades são diversas... desde um prato de comida a inclusão digital. Inclusão digital? Sim, inclusão digital. Na atualidade, não se pode deixar de considerar que quem não tem acesso ou não sabe como utilizar mecanismos e sistemas como a Internet está fora do mercado de trabalho, e com isso a dificuldade em sobreviver também é uma realidade dentro de um ciclo vicioso.
Preocupados com tais situações, que afetam diretamente o ser humano, em aspectos sociais, e por que não dizer pessoais, é que, desde que o homem passou a ser estudo, em especial seu comportamento dentro da sociedade em que vivia, verifica-se a presença da prática da palavra “solidariedade”.
Segundo Herbert Kraus (1), “a solidariedade designa um vínculo recíproco e profundo que liga dois ou mais sujeitos, ou mesmo um grupo, no sentido da consciência de responsabilidade comum sobre um determinado objeto, ou de um elemento comum que os une, e em razão desses laços, há uma tendência natural de ajudar o outro e de compartilhar os mesmos valores, sem exigir nada em troca, sejam eles bons ou não, encerrem eles benefícios ou custos, manifestados mediante a concordância de interesses dos sujeitos envolvidos”
Consideramos que, não necessariamente, há a necessidade da profundidade do vínculo; muito embora o termo em si leva ao entendimento de um envolvimento, mesmo que há distância, mesmo que meramente intelectual, entre aquele que colabora e aquele que recebe a colaboração.
A solidariedade é a satisfação do binôminio vontade-necessidade, possibilidade-necessidade; entendendo-se cá não com a possibilidade meramente econômica, mas, e principalmente, com a disponibilidade em transpor problemas alheios. A solidariedade está arraigada em cada ser humano; às vezes de forma contida, às vezes de forma mais exacerbada.
Pode-se dizer que o princípio da solidariedade foi explicitado primordiamente com Noé em sua arca (Gênesis, 7). A partir de então, várias passagens históricas deixaram claro que o conceito de solidariedade é inata ao ser humano; bem como que ela não mais se caracteriza exclusivamente pelas sacolinhas de natal nos fins de ano, mas que esta imprignada pelo multilateralismo, voluntarismo e fraternidade, passando-se à existência de uma comunidade internacional; surge, pois, a idéia de solidariedade internacional.
A solidariedade internacional tem como finalidade o auxílio mútuo, a vinculação de diferentes Estados e o enfretamento dos mais variados acontecimentos. Com este enfoque, foram criados organismos internacionais, como a Cruz Vermelha e a ONU (Organização das Nações Unidas). Ela transita pelos mais diferentes aspectos; dentre os quais citamos, de modo primordial a dignidade da pessoa humana. Outro aspecto de suma importância é a diversidade cultural,o patrimônio imaterial e biodiversidade. Aliás, não há como se falar em dignidade da pessoa humana, sem que esta tenha alguns mínimos necessários; e este mínimo há muito deixou de ser considerado um prato de comida e um copo de água para beber; este mínimo também se refere à preservação da diversidade e identidade cultural de cada povo.
SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A partir da Segunda Guerra Mundial, foram criados organismos supra nacionais, como a ONU, com o fito de garantir direitos e garantias fundamentais, dentre eles a dignidade da pessoa humana.
A materialização da dignidade humana se dá a partir da concretização dos direitos da dignidade humana se dá à partir da concretização dos direitos fundamentais.
A civilização grega foi a civilização mais rica da antiguidade, porém nem todos eram considerados cidadãos. Para os gregos daquela época, cidadão era aquele que participava dos mesmos cultos e honrava os mesmos deuses, por isso participavam da administração do Estado, excluindo estrangeiros, escravos, mulheres e crianças. Quem não tinha o status de cidadão, não tinha o ‘privilégio’ da cidadania, o que se dava apenas aos homens livres.
Na Idade Média, período da história da humanidade fulcrado na autoridade canônica, as declarações de direitos somente protegia ou privilegiava barões e monarcas, não se falando ainda em universalização de direitos.
No século I, as palavras dignidade, fraternidade e igualdade iniciaram seu cavalgar. Na Carta de Paulo aos Gálatas plantava-se uma nova visão de respeito ao ser humano; porém, até então, meramente religiosa.
A partir da Revolução Francesa, houve mudança de paradigma, porém sem ter, ainda, a vinculação dos direitos e garantias fundamentais com a dignidade da pessoa humana.
Tanto a Constituição Americana e a Constituição Francesa de 1791, como a nossa Carta de 1884, estabelecem a igualdade e dignidade para os cidadãos, porém nem todos podiam ser considerados cidadãos. Porém tal período é de suma importância pela universalização dos direitos e garantias fundamentais.
Apenas ao longo do século XIX e início do século XX que haverá a conquista do sufrágio universal (no entanto, ainda de forma incipiente, já que se destinava apenas aos homens, nem mesmo nas revoluções burguesas há menção do direito de voto às mulheres, bem como os direitos sociais).
Com o término da Segunda Guerra Mundial e constatação das atrocidades cometidas sob as arguras da legalidade e legitimidade do Estado, é que conceitos começam a ser revistos, os Estados se organizam em sistema democrático e passam a aderir a tratados e declarações internacionais, inserindo em seus estatutos maiores tais direitos.
Neste contexto, surgem a Cruz Vermelha e a ONU, com a finalidade primordial de fazer pungente a solidariedade internacional.
CRUZ VERMELHA
O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho dedica-se em todo o mundo a proteger a vida humana e promover a paz duradoura. Os membros deste Movimento ajudam as pessoas afetadas pelos conflitos armados, catástrofes naturais e outras tragédias humanas, protegendo as vítimas e a dignidade humana, aliviando o sofrimento.
Em momentos de paz, o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho inspira, encoraja, facilita e promove todas as formas de atividades humanitárias, com o objetivo de prevenir e aliviar o sofrimento humano, contribuindo para a manutenção e promoção da paz mundial.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é o guardião do Direito Internacional Humanitário (DIH). O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que, em tempo de guerra, protege as pessoas que não participam ou deixaram de participar nas hostilidades. Seu principal objetivo é limitar e evitar o sofrimento humano em tempo de conflito armado, bem como:
Dar assistência às pessoas feridas, sem discriminação;
Respeitar o ser humano na sua integridade física, honra, costumes, direitos familiares, convicções religiosas e morais;
Proibir a tortura, os maus tratos, o extermino, as execuções, as deportações e a pilhagem;
Permitir a entrada nas zonas em conflito dos envios de socorro, medicamentos e pessoal sanitário;
Facilitar aos delegados do CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha) as visitas a acampamentos de refugiados e a prisioneiros permitindo-lhes manter conversas anônimas com pessoas detidas
ONU
A Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos, fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade internacional.
A ONU possui divisões internas, de acordo com sua área específica de atuação. Dentres estas divisões registramos a grande atuação da UNICEF no Brasil.
A UNICEF - Fundo das Nações Unidas para Infância - está presente no Brasil desde 1950, liderando e apoiando algumas das mais importantes transformações na área da infância e da adolescência no País, como as grandes campanhas de imunização e aleitamento, a aprovação do artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o movimento pelo acesso universal à educação, os programas de combate ao trabalho infantil, as ações por uma vida melhor para crianças e adolescentes no Semi-árido brasileiro.
A INTERNET
Como visto, grandes impactos acabaram por trazer a sociedade à reflexão sobre questões de sobrevivência e bem estar do ser humano. Os avanços tecnológicos nunca dantes experimentados em tão acelerada escala, e a popularização da Internet, trazem o mundo à nova reflexão.
A mudança da produção artesanal para a industrial, e aqui ensejando no contexto a Revolução Industrial no século XVII, transformou o modo de vida das pessoas, que deixaram suas casas para trabalhar nas fábricas, afetando a economia, e, principalmente, o Direito.
Desses acontecimentos, várias modificações sócio-econômicas com reflexos jurídicos foram sentidas:
o contrato de prestação de serviços civis predisposto e de adesão;
a repersonalização da família moderna;
maior participação popular no processo político, social e econômico;
o advento de normas jurídicas de ordem pública e das cláusulas ferais de contratação;
o advento do contrato coletivo de trabalho;
a insuficiência do sistema de responsabilidade civil fundada na culpa (iniciando o que ora chamamos de responsabilidade civil objetiva);
a insuficiência da teoria dos vícios redibitórios para a defesa do consumidor.
Atualmente, vislumbra-se outra grande revolução. Todos os olhos estão voltados para os meios de comunicação. Se antes a industrialização fora vista como a responsável por uma transformação ou mutação social, os meios de comunicação são ora os responsáveis por esta, fazendo surgir o que fora denomina como “Sociedade da Informação”.
Os principais efeitos obtidos a partir da revolução informacional podem ser elencados como:
a transnacionalização e o surgimento de blocos econômicos;
o e-commerce , proporcionando-se a aquisição de produtos e serviços através da rede;
a economicidade da informação;
a formação de banco de dados;
a transparência eletrônica de dados;
o estabelecimento de normas comunitárias, e aqui incluídas bases que respeitem a dignidade da pessoa humana e estabeleçam a solidariedade entre as nações.
Nos dizeres de Thomas L. Friedman(2), o mundo, após a revolução informacional, estaria (ou já é) plano. E essa planificação está trazendo formas múltiplas de colaboração. E salienta:
“Esta plataforma permite que indivíduos, grupos, empresas e universidades em qualquer lugar do mundo colaborem – com objetivos de inovação, produção, educação, pesquisa, divertimento e, ai de mim, guerra – como nenhuma plataforma criativa permitira antes. Essa plataforma opera agora independente de geografia, distância, tempo e, num futuro próximo, até mesmo idioma. Mais adiante, essa plataforma será o centro de tudo. Riqueza e poder vão se acumular cada vez mais em países, empresas, indivíduos, universidades e grupos que acertarem três coisas: infra-estrutura para se conectar com a plataforma do mundo plano, educação para que mais pessoas participem das inovações – inspirando-se e aproveitando a plataforma – e, finalmente, a governança para obter os melhores resultados dessa plataforma e amortecer seus piores efeitos colaterais”.
Tem-se que a dignidade da pessoa humana passa, hoje, por um link que se chama internet; tornando imperativo seu conhecimento para a inserção do ser humano na sociedade.
Neste espeque, a internet também está inserida no conceito de solidariedade internacional, seja na aproximação de pessoas, seja na imposição de novas necessidades como a inserção digital.
SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL E A DIVERSIDADE CULTURAL
Antropólogos, sociólogos, historiadores, afirmam que a preservação da raça humana está intimamente relacionada com a preservação da diversidade cultural. A diversidade cultual(3) engloba as diferenças culturais que existem entre as pessoas, como a linguagem, danças, vestimenta e tradições, bem como a forma como as sociedades organizam-se conforme a sua concepção de moral e de religião, a forma como eles interagem com o ambiente etc. O termo diversidade diz respeito à variedade e convivência de idéias, características ou elementos diferentes entre si, em determinado assunto, situação ou ambiente.
A realidade da diversidade cultural se repete no âmbito internacional e dentro de cada Estado, cabendo então analisar se na Sociedade da Informação existe uma tendência ao fim dessa pluralidade, bem como se existe um movimento efetivo capaz de reduzir a essa pressão no sentido do estabelecimento de uma uniformidade em termos de identidades culturais.
A identidade cultural pode ser compreendida como a soma de significados que estruturam a vida de um indivíduo ou de um determinado povo. A partir desse conceito já se pode chegar à conclusão de que essa identidade possui um caráter multifacetado, não sendo possível estabelecer uma unidade perfeita dentro de um determinado território.
No caso brasileiro, pode-se atestar a existência de uma pluralidade de identidades culturais, representada pela diversidade de povos dentro do território nacional, considerando-se aí as sociedades tradicionais que o habitam e a denominada “sociedade civilizada”, que, por sua vez, se constitui de outras identidades culturais determinadas pelos regionalismos, pelas histórias específicas da colonização de cada região.
Independente da vinculação que se faça, a diversificação é um bem (ou mal) necessário; o que fundamentou a Declaração Universal da Diversidade Cultural, em 2002, pela UNESCO.
Coadunando com este entendimento, Antonio A. Dayrell de Lima (4) afirma que:
“A diversidade cultural é, em um certo sentido, o próprio reflexo da necessidade abrangente da múltipla diversidade de vidas na Natureza, a fim de que essa possa como um todo renovar-se e sobreviver. A cultura é a “natureza” do homem. A diversidade cultural pode ser vista, por conseguinte, como a nossa “biodiversidade” -- aquela que deveríamos preservar, se não quisermos estiolar em um mundo globalizado que seria desprovido dos conteúdos, valores, símbolos e identidades que nos dizem intimamente respeito”.
Lévi-Strauss(5), do mesmo modo, dita que o estabelecimento de um modo de vida justo para sociedades culturalmente diferentes deve, antes de tudo, preservar e respeitar a diferença. Ao mesmo tempo, as sociedades culturalmente diferentes devem compreender que todo progresso social só é possível por uma associação entre culturas.
Aliás, neste sentido a Convenção sobre a Proteção da Diversidade Cultural descreve os diversos direitos e deveres dos Estados, nesta matéria, relativos ao respeito pluralismo linguístico, à afirmação do direito dos Estados de sustentar a criação de políticas específicas tal como do caráter excepcional dos bens culturais, à necessidade do diálogo das culturas para avançar na direção de um mundo mais pacífico; os mecanismos internacionais de cooperação para auxiliar os países a preservar seu patrimônio material e imaterial.
Observe-se que a Convenção de Proteção à Diversidade Cultural foi aprovada na 33a Conferência Geral da UNESCO, em 20 de outubro de 2005, com o voto contrário dos Estados Unidos, que protagonizaram grandes embates quanto ao foro em que deveria se dar a proteção à diversidade cultural, se perante a OMC ou perante a UNESCO, uma vez que, segundo aquela potência, a questão deveria ser debatida em termos de livre-comércio internacional.
A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007, tem a finalidade de ser um instrumento jurídico permanente, dando apoio legal às medidas e politicas soberanas adotadas pelos Estados nacionais nessa questão.
No entanto, os críticos da referida Convenção afirmam que ela não vem tendo a efetividade almejada, uma vez que refuta interesses comerciais, em especial no que tange à propriedade intelectual e sua proteção.
Inqüestionável, portanto, que a questão da diversidade cultural ultrapassa os limites regionais, caracterizando-se por sua internacionalidade, característica da chamada globalização.
A globalização, segundo a própria Unesco, se traduz no progresso na tecnologia de comunicação e os movimentos de transporte no curso do século XX que desafiaram (e continuam assim fazendo) as fronteiras geográficas, além de revolucionar o modo de vida; estando os países do mundo cada vez mais interdependentes.
Marco Antônio Barbosa esclarece que:
“A globalização não se limita ao aumento de circulação de informação e conhecimento em escala planetária. No plano econômico, esse aumento concerne ao fluxo de capital, do investimento e do comércio internacional integrando todos os países ao mercado mundial único. No nível político, as estruturas internacionais e regionais determinam a orientação dos Estados no plano social, econômico e ambiental.(6)
Porém, estaria também a cultura influenciada pela globalização? A resposta, certamente, é óbvia; no entanto, é preciso saber se esta afetação é positiva.
Leciona, novamente, o Prof. Marco Antônio Barbosa(7) que:
“A globalização em si não é nem positiva nem negativa: ela pode ser os dois. A cultura e a diversidade cultural em particular, estão confrontadas a três desafios, ainda segundo a própria UNESCO: a) a globalização, difundindo os princípios de mercado, criou novas formas de desigualdade, em proveito da cultura dos países economicamente poderosos e suscitando uma tensão mais do que um pluralismo cultural; b) os Estados têm cada vez mais dificuldades em controlar o movimento internacional de idéias, imagens e os recursos que afetam o desenvolvimento cultural; c) o fosso crescente em matéria de analfabetismo (digital e convencional) faz dos debates e dos recursos culturais o apanágio das elites, longe das capacidades e do interesse de mais da metade da população que se encontra hoje em via de exclusão tanto cultural quanto financeiro”.
Não se pode negar que o processo de globalização é facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação. No entanto, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interação entre as culturas, essas novas tecnologias constituem também um grande desafio em termos de preservação da diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e pobres.
Nesse cenário de formação de um mercado mundial único, onde o poder político se torna cada vez mais subordinado ao poder econômico, com influência das estruturas internacionais e regionais nos planos estatais internos, cabe analisar se tal fenômeno tem uma influência positiva ou negativa na cultura.
Ao mesmo tempo em que cria novas formas de desigualdade, como por exemplo o analfabetismo digital, a globalização pode favorecer o pluralismo cultural e, ao mesmo tempo, dificultar o controle do fluxo de idéias, imagens e recursos culturais. Não se pode deixar de mencionar nesse contexto também a pequena quantidade de línguas utilizadas no momento, especialmente na internet, bem como a iminente extinção de outras tantas.
A Declaração da Conferência de Bellagio, ocorrida em 1993, já apontava algumas disparidades sistêmicas, principalmente entre a propriedade intelectual e os conhecimentos tradicionais; quais sejam:
a) as leis de propriedade intelectual têm efeitos profundos tão dispares quanto progresso científico e artístico, biodiversidade, acesso à informação, e culturas de povos tribais e indígenas;
b) a lei de propriedade intelectual contemporânea está construída a partir da noção de um autor como sendo um criador único, solitário e original, e as proteções a ele são reservadas. São negados a proteção de propriedade inteelctual àqueles que não se encaixam neste modelo – os herdeiros da cultura ou conhecimento médico tribal, coletivos praticantes de formas artísticas e musicas tradicionais, ou pessoas do campo que cultivam variedades de sementes, por exemplo;
c) cada vez mais, o saber tradicional, folclore, material genético e conhecimento médico nativo escorrem para fora de seus países de origem, desprotegidos em relação à propriedade intelectual, enquanto produtos dos países desenvolvidos inundam seus países, bem protegidos pelos acordos internacionais de propriedade intelectual e apoiados pelas ameaças de sanções comerciais;
d) sistemas construídos sobre o paradigma do autor tendem a obscurecer e minimizar a importância do domínio público, o que é intelectual e culturalmente comum a todos e de onde trabalhos futuros podem ser criados. Cada direito de propriedade intelectual na verdade bloqueia alguma porção do domínio público, deixando-o inalcançável para inventores futuros.
Verdades ou não, discussões vêm ocorrendo, principalmente no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio) e da OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), sendo através desta última criado um Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore.
Outrossim, não se pode esquecer da tentativa (ainda que não completamente consumada) de privatização desses conhecimentos por parte, principalmente, das indústrias farmacêuticas, no tocante à biodiversidade.
A diversidade cultural tem sua existência reconhecida internacionalmente, pois é um fato, já que existem no planeta cerca de 6000 comunidades e línguas diferentes (8). A migração entre os vários países contribui para a constatação dessa diversidade e também para o aumento da heterogeneidade no planeta. O reconhecimento dessa diversidade reflete os direitos e liberdades fundamentais, representando uma força coletiva da humanidade, na medida em que gera uma pluralidade de conhecimentos.
Mais uma vez vemos a atuação de organismos de atuação internacional, com a finalidade primordial de impingir a solidariedade entre as nações.
SOLIDARIEDADE ENTRE PESSOAS
A solidariedade internacional não se limita a organismos e atuação entre países. Atualmente, cerca de 200 milhões de imigrantes do mundo remetem, anualmente, US$ 225 bilhões para seus países de origem, de acordo com o novo estudo do Banco Mundial.
Estas remessas ajudam a reduzir a miséria em países pobres. Segundo o economista Maurice Schiff, um dos responsáveis pelo Banco Mundial, "o estudo mostra que as remessas dos imigrantes para países desenvolvidos reduzem a pobreza e aumentam os gastos em educação, saúde e outros investimentos nos países pobres".
Paralelamente, este fluxo migratório de países pobres para países industrializados torna-se um sério problema pela evasão de cérebros, ou perda de profissionais qualificados para os países ricos, dificultando o desenvolvimento econômico e social dos países mais necessitados.
Este problema, de acordo com o Banco Mundial é mais grave em pequenos países como Guiana, Jamaica e Haiti, onde mais de 80% dos profissionais qualificados emigram, seguidos por nações africanas, como Gana, Moçambique e Quênia, que perdem cerca de 40% da mão-de-obra qualificada.
O Brasil, o México e as Filipinas também são citados como países de origem de grandes contingentes de imigrantes com formação superior.
CONCLUSÃO
Confúcio(9), há mais de 500 anos antes de Cristo, ensinava:
“Tzu-chang perguntou a Confúcio sobre benevolência. Confúcio disse: Há cinco coisas, e qualquer um que seja capaz de colocá-las em prática no Imério é, com certeza, benevolente. Posso perguntar que coisas são essas? Elas são o respeito, a tolerância, a coerência com as próprias palavras, a rapidez e a generosidade. Se um homem é respeitoso, ele não será tratado com insolência. Se é tolerante, ele conquistará o povo. Se é coerente com as próprias palavras, seus semelhantes confiarão nele. Se é rápido, atingirá resultados. Se é generoso, ele será bom o suficiente a ponto de ser colocado em uma posição acima de seus semelhantes”.
Há mais de dois séculos ensinada por Jesus Cristo afirmou que as pessoas devem amar ao próximo como a si mesmo (Mateus 22, 34 –40).
Vale notar que Confúcio compõe a filosofia oriental e Jesus a ocidental, porém ambos são claros em afirmar que a solidariedade deve ser uma máxima entre as pessoas.
Não importa o local ou a forma, se individual ou coletiva, se nacional ou internacional, a solidariedade não deve ser vista exclusivamente como trasnferência de milhões de divisas, mas como ato de preservação da raça humana, de suas culturas, de seus conhecimentos, de suas origens, de sua vida.
BIBLIOGRAFIA
A) Livros
BARBOSA, Marco Antônio. Direito à diversidade cultural na sociedade da informação. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 15. n. 59. abr/jun 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais,
CONFÚCIO. Os anacletos. Trad. CHANG, Caroline. Porto Alegre: L&PM, 2007
FRIDMAN, Thomas L..O Mundo é plano – o mundo globalizado no século XXI. Tradução SERRA, Cristiana. 3a ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009
B) Artigos
ANTUNHA BARBOSA, Carla Gonçalves, ANTUNHA BARBOSA, João Mitia, BARBOSA, Marco Antonio. Direito A Diversidade Cultural na Sociedade da Informação . RT. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Ano 15 Abril-Junho, nº 59, 2007.
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C) Dicionários e Enciclopédias
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SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001
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D) Normas e legislação
BRASIL, MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Sociedade da informação no Brasil – Livro Verde. Brasília: setembro, 2000.
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Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, 2005 – UNESCO
Convenção da diversidade biológica
Declaração universal sobre a diversidade cultural, 2002 – UNESCO
E) Sítios consultados
http://www.cruzvermelha.org.br/
www.docip.org, em 08/06/2009
www.ong-ngo.org, em 08/06/2009
portal.unesco.org/culture/fr, em 08/06/2009
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Notas:
(1) KRAUS, Herbert. La Morale Internacional. Recueil dês Cours. Paris: Boulevard Saint Germain, v. 16, t. I, 1927, p. 490 apud MENEZES Wagner. Direito Internacional na América Latina. Curitiba: Juruá, 2007 in http://books.google.com.br/books?id=qolc9M6DrWAC&pg=PA243&lpg=PA243&dq=solidariedade+internacional+conceito&source=bl&ots=SDwWhbHXhK&sig=r9C8d_i5KW-DKdHjlMwPK_JYGzI&hl=pt-BR&ei=HAGwSqOmB56wtgf31qyWCA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1#v=onepage&q=solidariedade%20internacional%20conceito&f=false
(2) FRIDMAN, Thomas L.. Omundo é plano – o mundo globalizado no século XX. Tradução SERRA, Cristiana. 3a ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p. 239
(3) WIKIPÉDIA. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Diversidade_cultural>. Acessado em 30.05.09
(4) LIMA, Antônio A. Dayrell. Diversidade Cultural. Disponível em < http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=10238&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html>. Acessado em 30.05.09
(5) LEVI-STRAUSS, Claude. Race et histoire.Paris: Gonthier, 1961 Apud BARBOSA, Marco Antônio. Direito Antropológico e Terras Indígenas no Brasil. São Paulo: Plêiade, 2001, p. 22
(6) BARBOSA, Marco Antônio. Direito à diversidade cultural na sociedade da informação. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 15. n. 59. abr/jun 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 40
(7) BARBOSA, Marco Antônio. Direito à diversidade cultural na sociedade da informação. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 15. n. 59. abr/jun 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 40
(8) ANTUNHA Diversidade Cultural
(9) CONFÚCIO. Os anacletos. Trad. CHANG, Caroline. Porto Alegre: L&PM, 2007, p. 148
Texto confeccionado por
(1)Thais Jurema Silva
Atuações e qualificações
(1)Mestranda em Direito da Sociedade da Informação. Pós-graduada em Direito Empresarial. Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da Amcham Brasil. Membro da Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP. Coordenadora da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/Sto Amaro. Advogada.
Bibliografia:
SILVA, Thais Jurema. Solidariedade Internacional aos Necessitados. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 11 de mar. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6773/solidariedade_internacional_aos_necessitados >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.
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