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ISSN 2177-028X
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A Violência contra o Transportador Urbano

Exatamente com o título acima, tive a satisfação de assistir à defesa da monografia de meu filho, Dr. Hugo Leonardo Viúdes Calháo Leão, em fins de 2004 , na Universidade Federal Fluminense, onde obteve ( três ) notas máximas ( 10 ), em banca composta pelos ilustres Mestres Lincoln Antônio de Castro, Rachel Bruno Anastácio e Nelma Monteiro de Abreu.

Ante o covarde ataque a um ônibus ocorrido ontem, e amplamente noticiado no Globo e Extra de hoje ( 4.3.10 ), me recordo do tema, que demonstra que esta cidade outrora maravilhosa continua a mesma, principalmente ante a ausência e eficiência de nossa polícia na defesa de nossos cidadãos, conforme já reconhecido pela Eg. 9ª. Câmara Cível de nosso Eg. Tribunal de Justiça.

No covarde ataque de ontem na Cidade de Deus, por sorte do destino nenhum passageiro morreu, mas 25 foram ferido, e alguns estão em estado grave; não custando recordar que segundo O Globo de hoje, com dados da Fetranspor, já ocorreram 825 ataques a ônibus, com pelo menos 14 mortes.

Este ataque ao ônibus aconteceu, segundo as reportagens citadas, em represália do tráfico à prisão de cúmplices, e infelizmente acontece porque a polícia após essas batidas, abandona os locais logo em seguida, deixando a população e os transportes coletivos e carros particulares à mercê desses marginais do chamado “poder paralelo “.

Com o devido respeito e acatamento, e respeitando até as r. opiniões em sentido contrário, entendo que há a responsabilidade total do Estado do Rio de Janeiro no aspecto cível , pelos prejuízos dos particulares, dos passageiros, e das empresas, e a responsabilidade aqui é específica do Estado e não genérica como querem alguns, porque situações como essa acontecem quase que diariamente, e sempre após a ação policial, quando o local é abandonado, propiciando tais covardes agressões.

Volto a dizer que a responsabilidade é estatal, e cito abaixo uma r. decisão que deveria servir como paradigma para todos aqueles que tem a difícil missão de julgar, pois é uma aula de direito que não me canso de recordar.

Em um Recurso de Apelação, no julgamento da AC 14.328/2002, cujo Relator foi o e. Desembargador Marcus Tullius Alves da Eg. 9ª. Câmara Cível, assim ficou decidido:

“Responsabilidade civil do Estado. Danos causados a coletivo por populares moradores de favela. Omissão específica da autoridade caracterizada pela previsibilidade da ocorrência de distúrbios no local diante de fatos desenvolvidos no dia anterior. Conflito gerador de morte de morador. Omissão genérica que não pode ser recepcionada diante do visível despreparo do ordenamento militar existente no Estado. Recurso provido. Decisão reformada.“

Neste r. julgamento se destaca, ad argumentandum, o r. parecer do E. Procurador do Estado, Dr. Marcelo Daltro Leite, que assim se manifestou :

“Responsabilidade Civil do Estado do Rio de Janeiro por ato omissivo de agente responsável pela segurança pública em determinada região. A previsibilidade do evento dá causa à omissão específica, indenizável. Incêndio de coletivo após morte de morador de favela durante incursão policial. Evento previsível a partir de fatos pretéritos com as mesmas características. Ausência de medidas especiais no policiamento da região onde se situa a favela. Falta de cuidado necessário. Obrigação de indenizar em razão da previsibilidade e da inobservância do cuidado exigido para a situação. Reforma do julgado. Procedência do pedido inicial, lançando-se para liquidação a apuração do valor da indenização “ .

É como leciona o Dr. Hugo Leonardo Viúdes Calháo Leão, em uma de suas conclusões: “Inexiste dúvida de que estando devidamente comprovada a omissão específica da administração pública, esta deverá ser responsabilizada pelos seus atos, sejam omissivos ou comissivos“ .

Salve-se quem puder , com a ajuda de Deus, desta violência que grassa nesta cidade outrora maravilhosa.

Texto confeccionado por
(1)Antonio Carlos Amaral Leão

Atuações e qualificações
(1)Mestrado em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade. UGF RJ.

Bibliografia:

LEÃO, Antonio Carlos Amaral. A Violência contra o Transportador Urbano. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 04 de mar. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6757/A_Violencia_Contra_o_Transportador_Urbano >. Acesso em: 05 de fev. de 2012.

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