ISSN 2177-028X
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Só a Flexibilização Poderá Viabilizar Reforma
Entre as dificuldades para fechar a Reforma Trabalhista que tramita há 17 anos no Congresso, a flexibilização da CLT, ainda é o maior desafio para os integrantes do Fórum Nacional do Trabalho e do Sindical, onde são debatidas as propostas que alteram e inovam o texto trabalhista. Não bastando este entrave, a reforma vem sofrendo uma série de injunções provocada pela interferência de integrantes do judiciário laboral, que através de sua entidade classista, apresentam propostas de mudanças e veto aos projetos, isso sem contar os manifestos antagônicos, a exemplo do que ocorreu com a reforma sindical, quando foram contra a manutenção do imposto sindical compulsório (obrigatório), junto a PEC da Reforma Sindical que modificava a estrutura das agremiações de trabalhadores, e que foi apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com subsídios do Fórum Nacional do Trabalho.
A reforma trabalhista, como pretendia a elite nacional, não poderia anteceder a sindical, os pontos da nova carta sindical e da laboral, eram necessários para atender a enorme demanda legal dos direitos trabalhistas, que se levados ao juízo, sem o anteparo das comissões de trabalhadores, ganhariam roupagem de complexo processualismo, fulminado por força da alteração do art 8º da C.F. na PEC da reforma, inciso VI – “ é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva”, e aindasendo mantido: “ às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas”. Mesmo assim as decisões de primeiro grau na JT desdenham os acordos individuais, trazendo uma série de injunções, porque esses dependem da homologação do judiciário laboral, que na maioria dos casos não reconhecem a vontade das partes, e por isso travam o direito negociado.
Enquanto os textos das sentenças proferidas em primeiro grau, são em sua maioria benevolentes com o empregado, cresce a necessidade da criação de dispositivos que bloqueie este tipo de modelo processualista, para que, independente do recurso cabível, possam ser levadas a um órgão especial, para reexame da decisão e de sua viabilidade processual, já que a maioria acaba se transformando em títulos executivos de valores bem acima da realidade econômica da parte ré, este sem a menor chance de reverter sem custos, no caso através de recurso ordinário (RO), que exige depósito judicial de elevado valor. Este novo formato poderia encontrar razão se a exemplo da justiça estadual e a federal, a Justiça Trabalhista tivesse o Juizado Especial, e a Vara de Execuções, o que seria um reconhecimento à realidade econômica dos micros e pequenos empregadores, comumente castigados por sentenças trabalhistas.
Inovações na lide trabalhista discriminam o empregador
São inúmeras as leis aprovadas que pressionam o empregador, a nova Lei nº. 11.495, que tem como objetivo de desafogar o judiciário veio onerar e “barrar” a possibilidade de as empresas entrarem com recursos na Justiça do Trabalho, porque cria um obstáculo significativo à derrubada de decisões judiciais transitadas em julgado, isto é, aquelas que não admitem mais recursos. Ela alterou a redação do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a exigir um depósito prévio de 20% do valor da causa para tornar possível uma ação rescisória, visando desconstituir a coisa julgada em instâncias superiores. Numa avaliação do trade trabalhista, o valor determinado pela nova lei (já em vigor), impossibilita que a maioria das empresas possa exercer o direito de recorrer à Justiça, enquanto o empregado, tido como hipossuficiente, mesmo que seja um diretor ou exerça cargo de alta remuneração numa empresa, tenha o mesmo tratamento, podendo recorrer sem qualquer custo caução.
Os benefícios ao trabalhador através da criação de leis não cessam, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, substitutivo ao PL do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que é (o relator do projeto da reforma trabalhista,) que equipara o trabalho à distância ao emprego tradicional. O projeto será analisado ainda pelo Senado, o texto determina a igualdade entre os meios informatizados e os meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão para os fins de configuração da subordinação jurídica na relação de emprego. O substitutivo do relator, deputado Odair Cunha (PT-MG), apenas aperfeiçoa a técnica legislativa, mantendo o conteúdo da proposta, que altera a CLT. De acordo com o PL, não haverá diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. "A revolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho exigem permanentes transformações da ordem jurídica com o intuito de apreender a realidade mutável ", sustentaram os legisladores.
Uma das principais conquistas do trabalhador durante e reforma, está prestes acontecer, trata-se da jornada de trabalho, que pode ser reduzida de 44 horas para 40 horas semanais. O texto ainda não entrou em debate no Congresso, mas o governo pretende ainda neste primeiro semestre incrementar sua aprovação. A livre negociação de direitos a exemplo de férias, décimo terceiro, horas extras e outros benefícios para serem negociados precisa da alteração do art. 618 da CLT, mas este é o maior obstáculo, os empresários argumentam que a flexibilização de direitos pode criar novos postos de trabalho, mas os representantes dos trabalhadores fecham questão contrária a mudança. Por outro lado existe uma corrente via Fiesp que trabalha no sentido de arrefecer a ira jurídica dos magistrados trabalhistas, criando mecanismos, que serão sugeridos para o texto da reforma, um deles, ao que tudo indica será a punição para juizes que inviabilizam empresas com penhoras desastrosas é uma delas.
Enquanto o direito do trabalho avança de forma consistente, na fase de execução trabalhista, continua catastrófico, são decisões que esmagam os micros e pequenas empresas, cujos recursos são parcos e não suportam o percentual bruto da renda, da penhora conforme determinam os juízes trabalhistas. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entenda que se deve respeitar a regra processual nesses casos, lembrando o artigo 620 do CPC, que propugna pela execução menos gravosa, para não inviabilizar o funcionamento do negócio. Conforme ocorreu em recente decisão do TST, em que o voto do relator da ação trabalhista (7900-85.2009.5.22.0000), ministro Barros Levenhagen, foi acolhido por unanimidade, na SDI-II que deu provimento ao recurso da empresa e cassou a ordem judicial de penhora do numerário em execução provisória, liberando os valores para empresa. Neste voto o ministro, rebateu a aplicação subsidiária do dispositivo do artigo 475-O do CPC, por meio do qual se autorizou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de trazer mais celeridade ao processo do trabalho. Para ele a CLT - por meio do artigo 899 e seu parágrafo único – “ já havia regulado o processo de execução, o que demonstra a existência de norma específica sobre o caso no processo trabalhista”.
Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho
Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).
Bibliografia:
PINHO, Roberto Monteiro. Só a Flexibilização Poderá Viabilizar Reforma. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 01 de mar. de 2010.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6738/So_a_Flexibilizacao_Podera_Viabilizar_Reforma >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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