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ISSN 2177-028X
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A Frustração dos Direitos Constitucionais Trabalhistas como Consequência das Cooperativas Fraudulentas

Sumário: Introdução – Cooperativismo – Cooperativas Fraudulentas – Responsabilidade Civil – Fiscalização – Considerações Finais – Referências Bibliográficas.

Palavras–Chave: Cooperativas; Dignidade da Pessoa Humana; Fraude; Fraudocooperativas; Trabalhadores Lesados.

INTRODUÇÃO

O presente projeto atém-se a prática danosa de alguns empresários que com objetivo de obter maiores lucros, formam cooperativas fraudulentas, violando os direitos constitucionais previstos, em sua maioria no artigo 7º (1), e desvirtuando os fins almejados pelas cooperativas.

O legislador , ao acrescentar o parágrafo único no artigo 442 da CLT , teve como objetivo retirar o vínculo empregatício entre os tomadores e os cooperados, pois a justiça do trabalho já estava abarrotada com ações de reconhecimento de emprego em cooperativas lícitas. Contudo pessoas falaciosas utilizaram deste instrumento jurídico para burlar o ordenamento jurídico, afrontando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

A contratação mediante cooperativas fraudulentas atinge os direitos coletivos dos trabalhadores que aderiram a elas, pois seus direitos trabalhistas serão rechaçados, como também os direitos difusos de pessoas que teriam total condições de, havendo todo o procedimento lícito, serem admitidos dentro das normas tutelares.

A maior conseqüência da formação das cooperativas fraudulentas é a perda por parte dos trabalhadores de direitos (2) que foram estabelecidos depois de anos de luta e como conseqüência secundaria há uma discriminação por alguns seguimentos à cooperativa, pois essa prática ilícita já está muito comum, possuindo o Brasil hoje só no setor privado mais de 1500 fraudo cooperativas. (3)

É nesse sentido exposto que o projeto anseia interferir, oferecendo informação de determinadas situações que possam ajudar e contribuir para o melhoramento das relações trabalhistas no mercado de trabalho, com o seu conseqüente desenvolvimento social.

COOPERATIVISMO

Cooperativa significa segundo o dicionário Aurélio (4), Sociedade ou empresa que visa a desempenhar, em beneficio comum, determinada atividade econômica.

No Brasil o interesse pelo cooperativismo teve início a partir de 1888, com a libertação dos escravos, contudo só nas primeiras décadas do século XX e que surgiram concretamente as primeiras cooperativas, tendo como fundamento jurídico a lei 5764/61 e os artigos 1093 a 1096 do Código Civil de 2002.

Essas cooperativas são associações voluntárias de pessoas, de natureza civil (5), de gestão democrática, possuindo natureza jurídica própria, com intuito de beneficio recíproco entre os associados, onde a obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, ausência de finalidade lucrativa, aspirando satisfazer as necessidades comum (6), assim como a retribuição pessoal diferenciada (7). Expõe de maneira muito lúcida Amauri Mascaro Nascimento (8):

“O cooperativismo surge como forma de terceirização de flexibilização das relações de trabalho, nesse contexto, como redução de custos das empresas, eliminando problemas como a despedida sem justa causa e os encargos sociais.”

As cooperativas possuem um papel importante segundo a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, pois criam empregos, mobilizam recursos, geram investimentos e contribuem de forma positiva na sociedade, elas surgiram no tentame de solução para as crises econômicas que tem assolado os países, como solucionadora frente às inovações tecnológicas e como promessa de melhoria do padrão de vida do trabalhador, tentando alavancar o número de postos de trabalho.

Para caracterização de uma cooperativa é importante levar em conta os seus princípios fundamentais como: livre adesão e voluntária, gestão democrática pelos membros, participação econômica dos membros, autonomia e independência, cooperação entre cooperativas, preocupação com a comunidade, educação, treinamento e informação. Esses princípios são fundamentais, pois são inerentes a verdadeira cooperativa, dificultando a ação de “cooperativas de fachada”.

Paulo Sérgio Alves (9) em sua obra traz uma classificação importante das cooperativas, ele as classifica em: de produção agrícola, de produção industrial, de consumo, de crédito e de trabalho. Todavia o presente projeto abordará, de maneira mais incisiva, as cooperativas de trabalho.

COOPERATIVAS FRAUDULENTAS

Tentando burlar o ordenamento jurídico e buscando um lucro cada vez maior, alguns empresários influenciam a formação de cooperativas fraudulentas. Essa fraude já está sendo muito comum, sendo diversas as ações julgadas pelo TST, onde direitos fundamentais dos trabalhadores, que são indisponíveis, estão sendo lesados (10).

Houve um exacerbado aumento de cooperativas ilícitas após a introdução do parágrafo único no artigo 442 da CLT. O intuito desse parágrafo era desestimular os pedidos de reconhecimento da existência da relação de emprego entre membros e autenticas cooperativas de trabalho, contudo terminou incentivando a proliferação de falsas entidades criadas com a intenção de subtrair a proteção legal a verdadeiros empregados.

Como conseqüência da prática das fraudocooperativas temos que direitos constitucionais dos trabalhadores (11) são reduzidos sensivelmente e trazendo consigo a precarização das relações de trabalho. Tornou-se de fundamental importância a analise do princípio da primazia da realidade, que segundo Américo Rodrigues (12), “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro”, para combater essa atividade ilícita.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Segundo a lei 5764/71 a responsabilidade dos sócios na cooperativa pode ser limitada ou ilimitada devendo a escolha ser estabelecida no momento da feitura do estatuto. Já a responsabilidade civil do tomador de serviços deve ser subsidiária (13) residente no conceito de culpa invilando e culpa eligiendo , caso haja inadimplemento da empresa prestadora, essa responsabilidade impõe-se como medida protetiva ao trabalhador, segundo o enunciado 331, IV, do TST.

FISCALIZAÇÃO

A competência para fiscalizar a atividade das cooperativas citadas deve ser feita pela Justiça do trabalho, Previdência Social e Ministério do Trabalho. Segundo o TST o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para questionar judicialmente por intermédio de Ação Civil Pública a atividade de cooperativa envolvida em eventual fraude na intermediação de mão de obra, tendo como embasamento para terminar com a fraude o artigo 144 (14) do Novo Código Civil e o Artigo 9º (15)da CLT.

Uma das soluções para o problema trazido pelo parágrafo único do artigo 442 da CLT seria a elaboração de uma lei especial sobre cooperativas de trabalho. Essa lei deve conter regras para proteção dos trabalhadores, rompendo com esquemas tradicionais que buscam a precarização das relações de trabalho.

Como caso concreto podemos citar as cooperativas médicas no Estado da Paraíba, que estava fornecendo ao Estado e ao município mão-de-obra ligada à atividade-fim, selecionando discricionariamente seus membros, não deixando qualquer um que tivesse interesse fazer parte desta. Com essa atitude pessoas que teriam o direito a concurso público destinado a esta atividade foram lesadas, reiterando a prática do clientelismo.

Porém o MPT interveio de maneira muito incisiva através de Ação Civil Publica proposta pelo Procurador Eduardo Varandas, propondo que essas cooperativas fossem tidas como ilegais e que os hospitais deveriam fazer concurso para preencher as vagas. Vale salientar que a Paraíba é pioneira no Brasil nesse tipo de Ação contra as cooperativas Médicas fraudulentas fornecedoras de atividade-fim.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo que foi explicitado fica fácil comprovar que o trabalhador que se submete ao cooperativismo precisa analisar se a cooperativa está mesmo agindo de forma lícita. Para que haja um maior monitoramento dessas cooperativas há a SESCOOP, que auxilia para que as cooperativas sigam os princípios característicos da prática do cooperativismo, fazendo com que as mesmas possam se estabelecer de uma maneira muito mais positiva, deixando que as práticas ilícitas citadas não atinjam a finalidade destas.

Se houver a tentativa de prezarização das relações trabalhistas e se for verificado que a formação da cooperativa tem como principal objetivo a busca do lucro deve o Ministério Público do Trabalho ser acionado para que possa resguardar o direito dos trabalhadores.

NOTAS:

(1) “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III – fundo de garantia por tempo de serviço; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei; XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer dolo ou culpa;

(2) O malefício não se traduz apenas nas perdas imediatas desse trabalhador. Está consubstanciado, isso sim, no retrocesso que representa. Anos de conquistas trabalhistas são trocadas por absolutamente nada, apenas para proteger a lógica do capital. Não há, porém, sociedade capitalista que subsista, quando formada por um povo espoliado, cujos direitos mínimos são desrespeitados. (HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7017). Acesso em: 08 de Maio de 2009. Autora: Valdete Souto Severo, Juíza do TRT DA 4ª TURMA.

(3) Segundo Maria Célia de Araújo Furquin, a massificação de cooperativas, tendo em vista uma suposta fundamentação no mal interpretado artigo 442 da CLT, gerou um estereótipos negativo a instituição, prejudicando sobremaneira inclusive a imagem de cooperativas legitimas.

(4) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,1993. Pág. 146.

(5)BECHO, Renato Lopes. Elementos do direito cooperativo. São Paulo: Dialética, 2002. Pág. 46.

(6) BULGARELLI, Waldírio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Pág. 178-179.

(7) Mauricio Godinho Delgado fala da possibilidade de o cooperado obter uma retribuição pessoa, em virtude de sua atividade autônoma, superior aquilo que obtenha caso não estivesse associado.

(8) NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações individuais e coletivas do trabalho. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Pág.156.

(9) CRUZ, PAULO SERGIO ALVES DA. A filosofia cooperativista e o cooperativismo no Brasil e no mundo. Rio de Janeiro: COP Editora, 2002, p.111.

(10)Muitos casos são comprovados segundo a doutrina e jurisprudência no tocante a fraude das cooperativas ao contrato de trabalho e aos direitos trabalhistas garantidos na Constituição, essa fraude é constatada no momento que for constatada subordinação entre membros da mesma cooperativa.

(11)Direitos como férias, 13º salário, salário-maternidade e paternidade, FGTS, horas-extras, entre outros, eram reduzidos de tal forma que os cooperados percebiam basicamente somente a suposta divisão de dividendo, que é na maioria das vezes menor que o próprio salário da categoria.

(12)RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1996. Pág.217.

(13) RECURSO ORDINÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - FRAUDE CARACTERIZADA - VÍNCULO DE EMPREGO COM ELA RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS.Cooperativa de trabalho que, malgrado aparência legal, revela desvio de finalidade, não passando de mera intermediadora de mão-de-obra, prática marchandage, pura exploração do trabalho alheio, ao arrepio do próprio art. 442 da CLT. (...). Nula a forma de contratação, com muito maior razão há de ser buscada a responsabilização do tomador dos serviços (Súmula 331,IV), empresa pública, que participou de expediente para burlar a exigência constitucional de concurso público para a admissão de pessoal, aceitando intermediação por cooperativa irregular. (Processo TRT/Campinas nº 38.2004.065.15.00.8. RO. Juiz Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). (Grifos nossos)

(14) Silvio Rodrigues: “Age em fraude à lei a pessoa que, para burlar principio cogente, usa de procedimento aparentemente lícito. Ela altera deliberadamente a situação de fato em que se encontra, para fugir à incidência da norma. O sujeito se coloca simuladamente em uma situação em que a lei não atinge, procurando-se livrar de seus efeitos."

(15)Para Eduardo Gabriel Saad "Tanto faz que o ato praticado ostente todos os requisitos legais para sua validade ou sua licitude, se a real intenção do agente é a de conseguir os resultados que o art. 9º da CLT preceitua. E o exercício abusivo de um direito pode, sem dúvida alguma, desvirtuar ou impedir a aplicação de uma das disposições consolidadas. Aí o ato é como se não existisse. A fraude à lei, na maioria das vezes, tem em mira causar prejuízos ao trabalhador”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BARROS. Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho . 4ª Ed. São Paulo: Ltr, 2008.

BECHO, Renato Lopes. Elementos do direito cooperativo . São Paulo: Dialética, 2002.

BULGARELLI, Waldírio. Sociedades Comerciais: Empresa e estabelecimento, subsídios para o estudo do direito empresarial, abordagem às sociedades civis e cooperativas. 3. Ed., São Paulo: Atlas, 1993.

_____________________. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica . 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho . 30. ed., São Paulo: Saraiva,2005.

CRUZ, Paulo Sérgio Alves da. A filosofia cooperativista e o cooperativismo no Brasil e no mundo. Rio de Janeiro: COP Editora, 2002.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho . 2. ed., , São Paulo: Ltr 2001.

FALCÃO, Ismael Marinho. A terceirização no direito do trabalho . Bauru: Edipro, 1996.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado . São Paulo: Saraiva, 2002.

FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A cooperativa como alternativa de trabalho . São Paulo: Ltr, 2001.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil : obrigações . 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2.

GOMES, Ana Virgínia Moreira. Aplicação do princípio protetor no direito do trabalho . São Paulo: Ltr, 2001.

MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho . São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações individuais e coletivas do trabalho . 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

___________________________. Curso de direito do Constitucional do Trabalho . São Paulo: Ltr, 1981.

NASSAH, Rosita de Nazaré Sindrin. Flexibilização no direito do trabalho . São Paulo: Ltr, 1991.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil . Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2004.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho . São Paulo: LTR, 1996.

Texto confeccionado por
(1)Rodrigo Gonçalves Oliveira

Atuações e qualificações
(1)Graduando - Universidade Federal da Paraíba. Monitor Bolsista da Disciplina Direito do Trabalho. Estagiário do Escritório Veloso de França Advogados Associados.

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rodrigo Gonçalves. A Frustração dos Direitos Constitucionais Trabalhistas como Consequência das Cooperativas Fraudulentas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 28 de dez. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6641/A_Frustracao_dos_Direitos_Constitucionais_Trabalhistas_como_Consequencia_das_Cooperativas_Fraudulentas >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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