ISSN 2177-028X
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Sem Acordo Ação Trabalhista se Distância da Celeridade
No dia 07 (segunda-feira) entrou em curso a 3ª etapa do Meta 2, da “Semana Nacional pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça” (CNJ), é bom salientar que os dados anteriores não são alvissareiros, refletem tão somente pouco acima da média dos acordos que normalmente são realizados em todo judiciário brasileiro, com exceção na Justiça do Trabalho, aonde desde a exclusão da representação paritária em 2000, as taxas de acordos vem sendo reduzidas gradativamente. Em 2007 foram 96.492 acordos, em 2008, 130.848, este ano de 2009 espera-se mais, levando em conta a observação acima. O Programa Nacional de Conciliação para avançar precisa de ingredientes mais agressivos quanto à conduta de magistrados, que ao longo do ano, evitam interceder a favor da conciliação, preferindo ir para a sentença da lide, como forma de valorização da sua atividade, escusando o interesse dos demandantes que anseiam por uma justiça célere, até porque justiça lenta não é justiça, é uma ingratidão estatal.
O fato é que o processo trabalhista se tornou cientifico, seu conteúdo, após decorrida as fases de conhecimento e da primeira etapa do Tribunal voltando para a execução, acaba se transformando em grande parte em aberratio júris , inúmeros são os incidentes, que surgem por desmandos e interpretações de texto de lei por parte da magistratura do trabalho, abrindo brechas para recursos que levam meses e ate anos para serem julgados. De forma geral deparamos com alto grau de litigiosidade da sociedade, que cresce econômica e demograficamente, e intensifica e multiplica as relações sociais, conseqüentemente não pode o Judiciário entregar a tempo e a hora o produto solicitado. São questões por exemplo, na execução com a penhora de valor, e insurge o executado para que este seja de forma menos gravosa (art. 620 do CPC), limitando o valor em até 30% do saldo da reclamada. Por outro está se tornando bastante comum às avaliações realizadas por serventuários desqualificados para este fim, avaliando bens imóveis fora da realidade de mercado, o que propicia ao arrematante o enriquecimento sem causa, e quando dada ciência do fato, o juiz mantém a penhora e leva o bem a Hasta Pública.
Julgar e administrar a justiça não são nem exercício de poder do magistrado, nem um ato de favor. O fato é que o ato de julgar é um serviço público, o magistrado é um servidor público remunerado para entregar um produto: a justiça. É da competência do juiz interpretar as leis, nos conflitos a ele submetido pelas partes que buscam no Poder Judiciário uma solução. Ele interpreta àquele conflito fático-jurídico e pode por fim á causa dando uma sentença seja homologatória de acordo ou de definição da lide, esta tem força de lei. Função e atribuição são semelhantes. Um juiz tem poderes de intimar pessoas em processos, mandar prender, soltar, (com exceção o trabalhista) requisitar informações perante órgãos públicos, mandar publicar atos, enfim, são vários poderes, todos os do Poder Judiciário para se chegar ao final da lide(controvérsia), dessa forma a sociedade espera do magistrado a parcimônia e habilidade para promover a conciliação, uma dos pontos mais brilhantes do processo. Convém lembrar que está em curso o PL 1987/07, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que reúne em único texto o teor de toda a legislação material trabalhista brasileira, num total de 206 leis referentes à C.L.T., e revoga 195 dessas leis, e neste texto é que podem ser incluídas as questões de fundo de punição aos magistrados, que causarem prejuízo as partes.
Diante do alto número de processos existentes no país, juristas e integrantes do judiciário vem sugerindo a adoção em grade escala dos meios alternativos para solução dos conflitos. O mestre Kazuo Watanabe alerta que “só contendo a litigiosidade teremos uma justiça mais ampla no Brasil. Evitar assim de chegar ao Judiciário”, acompanhando a tese (inclusive defendida pelo Ministério da Justiça), de que um programa de conciliação pré-judicial coordenada da primeira, ocorrendo nas empresas, associações, agências reguladoras, comunidades, estimulando um modelo permanente de conciliação, recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação. Para atender este reclamo da sociedade, o CNJ trouxe através da Recomendação n° 8 /2007, a obrigatoriedade dosTribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação.
Tentativas lançadas ainda não alcançaram êxito
Existe um lado sombrio nas relações trabalhistas que tem como cenário o momento da contratação, quando o trabalhador para obter o emprego se submete a exigências do empregador, algumas desprendidas de lei, as que são de todo direito irrenunciáveis. Em 2000 o governo introduziu no cenário trabalhista as Comissões de Conciliação Prévia - Lei 9.958/00, instituto que seria obrigatório como pré-requisito para ajuizar uma ação perante a Justiça do Trabalho, o lobby dos juízes do trabalho mudou o termo obrigatório para opcional, sob o argumento de que este instrumento viola o dispositivo constitucional que exige a presença do Sindicato nas negociações e na assistência ao empregado, muito embora não é esta a situação. Havia ainda a possibilidade da adoção do instrumento extra da presença de um árbitro privado (art. 114 da C.L.T.), cuja existência é garantida pela Lei 9.307/96 que introduziu a arbitragem de conflitos de bens disponíveis. E suma a toga vetusta para proteger o status do segmento, conseguiu isolar esses dois institutos, com isso o resíduo de ações aumentaram assustadoramente e o ingresso de ações saltou de 2001 para 2008 em 31%, (fonte: CNJ).
Em 2007 uma pesquisa realizada com 1.636 pessoas de diferentes classes sociais em sete capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Brasília e Porto Alegre - que representam um terço da população brasileira) e divulgada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), revelou que metade dos brasileiros tem percepção negativa do Poder Judiciário. A FGV também mostrou que, apesar da percepção negativa, 80% dos entrevistados afirmaram que recorreriam à Justiça. "A população avalia mal o Judiciário. Mesmo assim, ela recorre, talvez por falta de outras opções institucionais", disse Luciana Gross Cunha, coordenadora da pesquisa e professora de Direito da FGV. E foi com base nesses porcentuais, que a FGV criou o Índice de Confiança na Justiça (ICJ), pelo qual 65% dos brasileiros dizem confiar na Justiça.
Na realidade existe apenas um pequeno empecilho a adoção do mecanismo da arbitragem trabalhista utilização, isso se dá em razão de expressa previsão constitucional (art. 114, § 1º, CF), e a discussão se instala quando se propugna utilizar a arbitragem em dissídios individuais de trabalho, porquanto o art. 114 da Constituição Federal, "menciona apenas a arbitragem nos conflitos coletivos, bem como ao art. 643 da CLT que determina que os litígios oriundos das relações entre empregados e empregadores deverão ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, ponto em que os juízes se abrigam” . Eustachio Ramacciotti, argumenta, que, “a arbitragem prejudicaria a massa trabalhadora não sindicalizada, que não possui força de barganha diante dos empregadores, não podendo, desta maneira, impor árbitro de sua escolha". Mas a inorganizada, seja a informal, quem estaria por ela, se o Estado não tem previsão legal para sua tutela?
Fontes de Brasília alertam que existe um entendimento segundo o qual, “além das previsões constitucionais do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV (flexibilização de direitos trabalhistas com base na negociação coletiva), a política do atual Governo federal, com envio de projetos de reestruturação da legislação laboral, também infere que grandes transformações estão por vir, com o incentivo, cada vez maior, de formas de solução extrajudicial de conflitos, entre as quais a arbitragem se destaca”. Defensores do instituto fundamentam a sua assertiva no sentido de que "o fato de a Constituição fazer referência explícita sobre a possibilidade de adoção do juízo arbitral no âmbito dos dissídios coletivos (art. 114, § 1º) este não induz, de forma alguma, à conclusão de que há vedação implícita de sua adoção no âmbito de outras relações jurídicas", aduzindo ainda que "a aplicação do instituto da arbitragem nos dissídios individuais do trabalho tem cabimento se sustentada nos direitos substantivos e processual comum como fonte subsidiária dos direitos substantivos e processual do trabalho, com supedâneo nas normas insertas nos arts. 8º e 769, da CLT".
Resta então o exame de situação fática onde a viabilidade da transação negocial, capitule as leis ortodoxas de conflitos trabalhistas, esposadas por juízes que preferem levar a ação para o debate da jurisprudência e de suas interpretações a de que a solução do conflito ocorra com maior rapidez, mesmo que o valor a ser pretendido não venha alcançar o patamar desejado pelo trabalhador. Trilha neste sentido boa parte da doutrina que se filia à tese da disponibilidade dos direitos trabalhistas, que por certo não prescinde de uma análise pormenorizada acerca da distinção entre direito público e normas de ordem pública. Assim, firmam entendimento segundo o qual "além das previsões constitucionais do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV (flexibilização de direitos trabalhistas com base na negociação coletiva), a política do atual Governo federal, com envio de projetos de reestruturação da legislação laboral, estão por vir, com o incentivo, cada vez maior, de formas de solução extrajudicial de conflitos, entre as quais a arbitragem ".
Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho
Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).
Bibliografia:
PINHO, Roberto Monteiro. Sem Acordo Ação Trabalhista se Distância da Celeridade . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 11 de dez. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6623/Sem_Acordo_Acao_Trabalhista_se_Distancia_da_Celeridade >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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