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ISSN 2177-028X
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Lei do Trabalho Frágil Estimula Demissão

Quando lançamos severas criticas ao judiciário trabalhista, o cerne é de alcançar para a sociedade um serviço de qualidade administrativo e jurídico, leal e desprovido de qualquer ressentimento de classes, levando em conta de que todos somos iguais perante a Lei. Pretende-se aqui que as injunções e anomalias sejam examinadas e corrigidas como forma de agilizar e dar qualidade ao decisório trabalhista, mas data máxima vênia, o que se vê ao longo de anos é a total desordem jurídica e a priorização de temas voltados para seu interior, (está em curso um aumento de 100% nos vencimentos) beneficiando magistrados e servidores, formando uma prole de privilegiados em detrimento do sacrifício do trabalho privado. Não se trata de aprovar ou reprovar os métodos, mas sim de lança-los abertamente para a sociedade leiga, para que seja de fato conhecido as entranhas do judiciário laboral.

Com este modelo de judiciário, através dos atuais “direitos trabalhistas” é o próprio governo, tamanho o volume de impostos, todos tutelados e diretos para o bolso da União, o INSS, FGTS, Imposto de Renda e as taxas judiciárias, são depositadas nas mãos do governo, desses apenas o FGTS tem retorno ao trabalhador, isso de acordo com as regras para saques, daí que uma ala de parlamentares pretende modificar o sistema de retenção para liberação e que este seja dado diretamente ao trabalhador. A conseqüência deste modelo anômalo e controvertida é a sobrecarga de impostos para o empregador que fatura mais para o governo que para seus empregados, e por isso temos registros alarmantes de desemprego, mesmo em tempo de estabilidade econômica.

Não bastando à sobre carga de impostos, o empregador enfrenta a rigidez da Justiça do Trabalho, que com o advento da EC 45/2004, arrebatou para seu meio inúmeras situações de relação de trabalho, e adicionou no processo trabalhista, o instituto do Dano Moral, previsto no CPC e no CDC, e, portanto a indenização trabalhista nas hostess da especializada passou ser titulo executivo de valor, muitas vezes superior a real capacidade do negócio que se atrelava à relação de emprego. O fato é a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de culpa do réu. Tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta, e neste aspecto as decisões da JT são inaceitáveis, porque ora extrapola e outras são diminutas.

É mais estimulante para o empregado provocar a demissão imotivada que pedir demissão do emprego, eis no primeiro caso o valor indenizatório é superior ao do afastamento por iniciativa do empregado. Este senão abre uma lacuna na relação capital/trabalho, iniciada pela concessão do governo federal ao seguro desemprego, no caso de demissão involuntária. Ocorre que o período desta relação duvidosa com base em preceito legal, contamina todo o universo do trabalho, porque estimula a praticas não convencionais no trabalho. Podemos apontar sem receio de que existe meio utilizado de forma inescrupulosa por parte dos dois segmentos, quando o empregador cede a demissão injustificada para poder beneficiar o depósito do FGTS e do seguro desemprego. Só que neste capítulo vale registrar a negociação é totalmente revestida de ilegalidade, podendo ocorrer a devolução da multa do FGTS, como forma de retribuição a concessão da demissão por parte do empregador.

Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho

Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).

Bibliografia:

PINHO, Roberto Monteiro. Lei do Trabalho Frágil Estimula Demissão . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 19 de out. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6532/Lei_do_Trabalho_Fragil_Estimula_Demissao >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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