ISSN 2177-028X
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Lentidão da JT é Reflexo da Violação de Lei
O Estado moderno garante ao cidadão a tutela do direito através de seus tribunais, não apenas como forma de aliviar a demanda de ações, mas também para socorrer com maior brevidade o cidadão que necessita da solução do conflito, entretanto, a cada ano em que pese o aumento da demanda de novas ações, a prestação jurisdicional se mantém morosa e por conseqüência, deixa resíduo, assim milhões de ações estão à espera de sentença e de simples despachos cartoriais. O fato é que os prazos estabelecidos em lei, não são respeitados pelos magistrados, e os procedimentos nas varas travam de tal forma que o advogado para ter acesso ao processo, tem que chegar ao extremo de peticionar levantando o impedimento do exercício do direito, com comunicação a corregedores. No judiciário trabalhista onde o conflito versa sobre direito alimentar, essas e outras injunções, “nic est difficultas”, principalmente na execução do titulo, ocorrem lamentáveis e inoportunos incidentes.
Os temas processuais relevantes, aliando a teoria à prática, vêm contribuindo de maneira decisiva, para a consolidação da autonomia doutrinária do Direito Processual do Trabalho, mas na relação eficácia da lei e sua aplicabilidade, existe enorme fronteira que separa a solução do litígio da realidade social do sistema político vigente, daí que em contraste ao protecionismo ao trabalho, “tratado de hipossuficiente”, na relação estado e sociedade os limites do tratamento são imperados por lei, muito embora, inexplicavelmente não adotada pelo juiz do trabalho, neste caso em referência também ao Estatuto das Micros e Pequenas Empresas. E Lenio afirma que, "interpretar a lei não é um ato de vontade do juiz, não cabendo ao julgador se sobrepor ao que determinou o legislador, caso em que se estará diante de decisionismo, não aceitável no estado democrático de direito". No ensinamento de Paulo Dourado de Gusmão, “O Direito está em constante intercâmbio com a realidade social, modificando e sendo modificado por ela. Alicerça-se sobre princípios éticos e morais acolhidos pelo Estado, orientando nossa maneira de ser e proceder em sociedade”.
A morosidade nas execuções trabalhistas agrava-se ainda mais, em razão da ausência de legislação processual específica em torno de matérias, gerando muita controvérsia a respeito, como por exemplo, correção monetária, juros de mora, atualização do fundo de garantia, extensão da execução provisória, penhora em bens de sócios sem risco de nulidade, fazendo proliferar a interposição de agravos de petição. Outro fator que também dificulta a fase de execução diz respeito à crise econômico-financeira pela qual passam as pequenas e médias empresas, sem condições de quitar os débitos trabalhistas, além dos devedores contumazes que propositadamente criam embaraços à efetivação das execuções.
Os excessos praticados pelos juizes trabalhistas em suas decisões monocráticas estão produzindo um efeito negativo que acaba inibindo a criação de novos negócios que necessitem de mão-de-obra, um desses exemplos é a onda de fuga das contratações diretas para as terceirizadas, que dispõe de uma melhor assessoria jurídica, podem atuar mais próximas nos interesses coletivos da categoria, ao passo que o pequeno e médio empregador neste capitulo é uma mera espectadora dada à ineficácia dos sindicatos não atuantes, cujo custo do contrato laboral embora seja maior da contratação direta, é menos arriscado a médio e longo prazo, devido o grande número de demitidos que ingressam na justiça e acabam ganhando mais indenização, algumas de valores exorbitantes. As maiores vítimas deste modelo radical da aplicabilidade do direito trabalhista são os micros e pequenos empregadores, porque não dispõem de uma estrutura de assessoria jurídica do trabalho capaz de amenizar o impacto das contratações mal sucedidas.
O empregador de médio para baixo, responsável no conjunto pela contratação de 19% do total da mão de obra formal do País, não consegue adotar métodos eficazes de admissão e implantar o departamento de pessoal “RH”, e nem por isso estão imunes das penalidades aplicadas aos grandes empregadores, porque a carga fiscal não discrimina o pequeno empresário, essa combinação de ingredientes, torna contratação de mão-de-obra inviável, conseqüentemente não pode existir crescimento do negócio a ponto de enfrentamento do mercado interno e externo. Pode-se dizer que a Justiça do Trabalho através de seus juizes impõe a contra as micro e pequenas empresas, método de interpretar texto de lei, que difere do equilíbrio do judiciário estadual, neste aspecto, enquanto este determina a penhora 5% da renda, na JT à ordem é de penhorar todo saldo existente em conta corrente. Por isso, “não basta ao jurista ser um técnico, mas antes de tudo ser um sociólogo”, esta é grande lacuna da magistratura trabalhista, deficiência atribuída pelo trade trabalhista, que alguns agem equivocadamente por falta da experiência na advocacia, a maioria ingressa na magistratura de forma precoce, e os menos generosos, vão alem, e acabam criando imagem negativa para este jurisdicionado.
Justiça mal conduzida é nociva ao direito
O custo da morosidade do Judiciário no primeiro ano do governo Lula da Silva era de US$ 10 bi, hoje gasta R$ 30 bi, e ainda é um transatlântico perdido no oceano das injunções e incertezas no campo da prestação jurisdicional. Já em 2002, no limiar do governo FHC a JT custava para o governo R$ 18,6 bilhões/ano, (valor equivalente ao orçamento do Estado do Rio de Janeiro), e a aquela altura recebia 2,3 milhões de ações/ano, e deixava um resíduo de 20% (processos sem solução). A CLT embora tenha 66 anos, de forma admirável reúne um elenco de direitos basilares para dar ao trabalhador as garantias no campo laboral, infelizmente para agruras de muitos, esses direitos são discutidos eternamente nas lides trabalhistas, capitaneados por incidentes provocados por execuções mal organizadas do juízo trabalhista, cujas praticas avessa ao direito, ao contrário de agilizar, abre precedentes para intervenções. O método forçado viola o art. 620 do CPC tem como objetivo alcançar a constrição, "data vênia", mal operada para bloqueio nas contas correntes, bens de terceiros, pessoas jurídicas que não mais existem, titulares que tem novo endereço em fúnebres lápides.
Essas decisões violam o direito do cidadão, penhorando conta salário, conta conjunta, poupança que tem proteção constitucional de até 40 salários, e se tem registro de magistrado, que as raias do absurdo, liberam dessas contas quando recorrido pelo atingindo, apenas o salário mínimo, numa transfusão da gramática legal. Praticando tudo como se estivesse em perfeita consonância ao legal, em contraste ao ensinamento de que: "a legitimidade e autoridade da decisão judicial depende de ser fundamentada e justificada por argumentação jurídica racional que respeite o conteúdo semântico mínimo do direito positivo vigente e os requisitos constitucionais”. Em cada 10 editais de praças elaborados pelas VTs, três pelo menos, estão incompletos, insuficientes para cumprir o ditame da lei quanto aos leilões públicos, ainda assim, não são especificadas as condições do bem, a situação tributária, e se existem gravames, não são declarados no edital, em detrimento do acesso do pretenso arrematante ao bem que pretende lançar.
O procedimento do juiz tem responsabilidade civil previstas pela Loman, o art. 49 – “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias”. Já a reforma do Poder Judiciário tratado pela Emenda Constitucional no 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem como ímpar finalidade, combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), " a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais”.
As razões da latente da crise da Justiça brasileira se prende também as raízes do colonialismo, do voto censitário, com privilégio ao fidalgo de ter o direito de dois votos, a proibição do voto feminino, da toga ornamentada, e da apatia dos seus magistrados quanto o aceso da o cidadão ao serviço jurídico. É comum assistirmos nas varas e gabinetes, cenas de atendimento aos advogados e partes, como se estivessem prestando favor. Isso com ingredientes do aumento do número de ações decorrentes dos novos direitos da terceira e quarta gerações; legislação minuciosa e protecionista de cunho individualista ultrapassada; utilização de recursos meramente procrastinatórios; reduzido número de juizes; falta de: fiscalização no cumprimento do dever funcional dos magistrados, qualificação dos operadores do direito e incentivo à solução extrajudicial dos conflitos, além de outros ausentes que têm contribuído para aumentar o problema da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, por conseqüência torna-lo critico e rejeitado pela sociedade civil.
O direito humano de acesso à justiça constitui tema da mais alta relevância na atualidade, é preciso investir na informação, na formação dos profissionais dos tribunais, e ainda disciplinar a regra processual trabalhista (principalmente), para dar a esta justiça laboral o formato admissível por suas conhecidas características. Somente a cidadania informada do conteúdo e da extensão dos seus direitos promover a mobilização social necessária para impor a reforma trabalhista, sem deixar lesões e feridas para as próximas gerações. A busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal social, para recobrar o prestígio da Justiça do Trabalho, todavia, quando a da celeridade afrontar garantias processuais, constitucionais, igualmente importantes, tem-se o efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio, o descrédito e o inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias de pretensos formadores de jurisprudência, inovando, rasgando códigos e a própria Carta Magna.
Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho
Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).
Bibliografia:
PINHO, Roberto Monteiro. Lentidão da JT é Reflexo da Violação de Lei . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de set. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6487/Lentidao_da_JT_e_Reflexo_da_Violacao_de_Lei >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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