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ISSN 2177-028X
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JT e a Utilização do Instituto da Pena Alternativa

Uma fórmula introduzida no processualismo da Justiça do Trabalho pode readquirir a confiança do trabalhador e justificar mais ainda o seu relevante papel jurisdicional junto à sociedade, é a adoção da pena alternativa, utilizando o art. 9° da CLT, e subsidiariamente a Lei 9.099/95 nos artigos que versam sobre as punições aos crimes ambientais, e ainda com, derivados de artigos do Código Penal Brasileiro (CPB) que contém esta previsão legal. O crime pode ser convolado em obrigações, com determinação de fornecer cesta básica aos empregados, por um período determinado, determinação de admitir deficiente físico ou visual, subsidiar curso profissional, entre outros indicativos dentro das características de natureza trabalhista.

Este modelo inovador no judiciário trabalhista, alem de oxigena-lo, traria maior suporte aos mecanismos de prevenção de infrações trabalhistas, cuja deficiente atuação das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS), não vem atendendo a contento sua função preventiva/punitiva, tamanha as injunções encontradas nas reclamadas que litigam na JT. Os indícios dessas violações a regra trabalhista podem ocorrer durante a realização da audiência, quando comprovadamente o juiz detectar a infração contra o trabalho, todavia, através de denúncia do MPT do TEM, e as oriundas das próprias agremiações sindicais.

Sob o tema, o jurisdicionado trabalhista vem decidindo com punições pecuniárias, o que nem sempre coadunam com seu objetivo social, porque traz enriquecimento a um único beneficiado. Sob este aspecto temos recente decisão do TRT23, em: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.° 331 do colendo TST. Levando-se em conta que o Banco Bradesco beneficiou-se dos serviços prestados pelo Autor, deve, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, sem exceção, inclusive sobre a indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00943.2007.007.23.00-6. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: Desembargador Leila Calvo).

É fato que a pena alternativa iria substituir a punição pecuniária ao empregador, que resultam em indenizações derivadas entre outras de pagamento por fora, não anotação na CTPS, falso testemunho dos depoentes do empregador e do empregado, (protagonizando cenas de teatro com objetivo de levar vantagem), fraude a execução, depósitos obrigatórios, litigância de má fé, entre outros. A pena alternativa trará ao jurisdicionado trabalhista maior credibilidade, e vai extirpar de vez a onda de ações denominas de "lide temerária", que são lançadas na JT à sorte do que pode acontecer, (quando ocorre revelia a e empresa perde a ação), neste capitulo, caberia a aplicação da alternativa do trabalhador compensar sua má fé, com penas de trabalho comunitário de uma hora por dia, ou nos fins de semana em instituições sem fins lucrativos.

MPT já vinha sugerindo punições compensatórias

Entendo que na esteira da Emenda Constitucional n° 45/2004 este instituto jurídico alternativo de penalidade, não só vem coroar este avanço na especializada pelo fator inovação, suprindo uma enorme lacuna de poder Estado/juiz no jurisdicionado laboral, mas também para dar ao magistrado a alternativa legal, sem beneficiar diretamente um só trabalhador, quando o fato superveniente é de todo um processo localizado no ambiente de trabalho e na relação de emprego. Caberia a meu ver que o legislador trouxesse ao Poder Legislativo a proposta de emenda ao artigo de lei que mais próximo estaria da proposta, para que no futuro esse aplicativo tivesse o seu diploma legal compondo o elenco jurídico da especializada. A aplicação do Dano Moral em que pese ser admitido esposado do CDC, o que nem sempre atinge a função social da pena alternativa, ele apenas compensa materialmente o individuo, e não a causa, que é de todo agregada ao universo laboral.

Um desses malogros ocorre no regime de contrato de terceirização, quando este é realizado para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, (artigo 9o, da CLT , e Súmula 331, I, do TST). Neste contexto na Ação n° RO 01102-2006-024-01-00-0, a 4ª Turma do TRT-MG, manteve sentença proferida na Ação Civil Pública do PMT, com decisão do 1° grau daquele Tribunal determinando a indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), acrescido da multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento da sentença. É sentença linear, abrangente, mais pelo principio do entendimento dentro dos parâmetros permitidos por diploma legal, no caso de trabalhador individual pode o juiz aplicar penalidades de cunho alternativo.

Uma das barbáries no seio da especializada é a penhora on-line nos moldes que vem sendo utilizada pelos juízes trabalhistas, isto porque atinge todos os ativos financeiros encontrados em nome do executado, ou seja: se um devedor sofrer uma execução de, R$ 10.000,00, e tiver cinco contas bancárias que possuam valor igual ou superior a esse, em todas elas será bloqueado o valor de R$ 10.000,00, totalizando a indisponibilidade de R$ 50.000,00, quando o débito real é de R$ 10.000,00. Esses valores são imediatamente transferidos para uma conta judicial e, somente após essa transferência, o devedor poderá solicitar ao juiz que promova a liberação dos R$ 40.000,00 penhorados em excesso. Da mesma forma que o empregador e o empregado erra, alei é falha, o juiz não age de acordo.

O problema é que durante esse período, o executado foi privado, injustificadamente, de usufruir dessa quantia penhorada, o que, certamente, lhe acarreta prejuízo, muitas das vezes até em detrimento da folha salarial dos seus empregados. Para sanar esse aberratio júris , o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a paliativa Resolução nº 61/08, disciplinando o cadastramento de conta única, para que eventuais penhoras recaiam tão somente sobre esta conta cadastrada previamente, mas é “chover no molhado”, juiz nenhum acompanha este dispositivo.

Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho

Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).

Bibliografia:

PINHO, Roberto Monteiro. JT e a Utilização do Instituto da Pena Alternativa. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 17 de set. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6482/JT_e_a_Utilizacao_do_Instituto_da_Pena_Alternativa >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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