ISSN 2177-028X
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Crescimento Provoca Estrangulamento da JT
O judiciário trabalhista, nos últimos dois anos ganhou contornos de real estrangulamento, a razão disso é que vem recebendo 2,3 milhões de novas ações/ano, um aumento de 700 mil novas ações em relação ao ano de 2000, quando recebeu 1,6 milhões de ações, com isso a taxa de crescimento é de 35% em 10 anos, o que corresponde a um processo para cada grupo de cinco trabalhadores ativos (CTPS anotada), onde pelo menos 1,2 milhões aguardam solução de suas ações. No todo 14,5 milhões é a soma total de processos existentes, a tendência segundo projeções é de que em 2015 atinja 20 milhões de ações, quase a metade do total que tramita em todo judiciário brasileiro. As razões deste quadro são as mais variadas, no conjunto de reclamações dos magistrados, o excesso de recursos, falta de juizes da administração dos tribunais, número de servidores defasados em relação à demanda dos últimos dez anos, e do trade trabalhista, a mais sensata das observações, é de que a justiça laboral se tornou complexa nas suas decisões.
Em 2005 entrou em vigor a EC n° 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, importando de imediato 1,8 milhões de ações de execuções fiscais que tramitavam no judiciário estadual e federal, lote liderado pelas ações da Previdência Social (INSS), ocasionando dessa forma mais procedimentos, acrescido aos cerca de 40 já existentes na especializada, isso data venia, com o mesmo número de Varas, servidores e juizes, o resultado é que decorridos quatro anos, o retrato é o caos, audiências elastecidas com prazos extrapolando um ano, e completa lentidão nos despachos cartoriais e decisões de juízo, em conseqüência as severas criticas da sociedade, trade trabalhista e dos próprios magistrados, que numa pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros - AMB, revelada no ano passado, “nem os próprios juizes estavam satisfeitos com o tempo que os processos passam em suas mãos”.
A degradação da estrutura judiciária trabalhista tem apêndice nas anomalias do sistema fiscal trabalhista, a estrutura sindical e a má aplicação de verbas no setor e injunções políticas no seio dos tribunais, a ponto de ser um dos poucos no planeta, onde seus representantes são eleitos de forma elitizada, sem a participação linear de todos seus membros. Entre todas as justiças, a trabalhista é a única em que o processo de informatização ainda é jurássico, defasado e pesado, não atende com presteza a demanda de seus bilhões de acessos diários, o que acaba contribuindo ainda mais para sua lentidão na prestação jurisdicional, conseqüentemente das duas uma, ou a verba destinada ao setor é insuficiente ou má aplicada.
O fato é que a Reforma Trabalhista se arrasta há 16 anos, sem perspectiva de conclusão, travada desde 2002 logo após a discussão da flexibilização das leis trabalhistas, fulminando a proposta de modificação do artigo 618 da CLT, no limiar do governo FHC. Apesar do governo incentivar o segmento, quando no inicio de abril deste ano colocou a estrutura jurídica da Advocacia da União (AGU), a disposição do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis criado pela Câmara dos Deputados, que trata da "Consolidação da Legislação Material Trabalhista", não está claro para a sociedade que existe prioridade no trato da matéria, a demora ao que tudo indica está favorecendo interesses nocivos ao trabalho, tanto que a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, adotada pela maioria dos países desenvolvidos, apesar do recente anúncio de que a matéria segue para pauta de aprovação, embora ainda não saiu do papel.
Observadores criteriosos do judiciário laboral entendem que a criação dos Juizados Especiais no juízo estadual e federal (TJ e JF) e do Rito Processual Sumaríssimo (RPS) na JT acabou frustrando os legisladores que tinham este mecanismo certo, como a solução de conflitos para desafogar o judiciário. No âmago de sua criação, a solução do conflito tinha previsão de que duraria no máximo 30 dias, hoje o juizado das capitais estão marcando audiências para seis a 12 meses, e na trabalhista ocorre o mesmo. Na verdade o processo executório está à mercê de procedimentos equivocados, execuções forçadas e violação de norma expressa de lei, descaracterizadas para adoção de supletivos interpretativos que não se ajustam ao direito do trabalho, eis que são aplicados tão somente com intuito de forçar o recebimento de título executivo, cujo principio da oralidade celeridade, fica deveras prejudicado.
Números alarmantes e distantes da solução
A questão numérica conforme comprova a estatística do Tribunal Superior do Trabalho é uma anomalia genérica, e linear onde todo, os elementos da máquina judiciária laboral estão em cumplicidade com os resultados, até porque segundo dados do TST, no resíduo de 1, 4 milhões de ações (até o mês de outubro), a distribuição por segmento é a seguinte: Varas do Trabalho, 973.308 processos, Tribunais Regionais, 236.231 processos, TST, 222.045 processos. Cabe observar que em janeiro de 2008 existia neste TST, uma taxa de congestionamento de 95,24%, que foi reduzida para 58,58% em outubro, quando tinha acumulado 161.497 processos e julgados 170.140 processos.
Com uma hiper-estrutura esparsa e presente em apenas 22% do total das cidades brasileiras a Justiça do Trabalho, precisa estender sua obrigação jurisdicional para os tribunais estaduais, este dispositivo tem respaldo da CLT, que por natureza utiliza os aplicativos do CPC na fase executória e por esta razão, data máxima vênia, poucos são os entraves principalmente no processo executório, onde se conclui que está na própria forma de atuar dos magistrados trabalhistas o grave e preocupante entrave executório. A sua excelência JT oferece aos seus súditos hipossuficientes, 1.370 varas trabalhistas, para cobrir 5565 cidades do País a maioria concentrada nas grandes capitais, distante de milhões de trabalhadores, principalmente nas regiões de baixa renda e no interior, onde acontecem todas sortes de crime contra o trabalho, e alguns deles definidamente de competência estadual.
Ainda assim, com exclusão, conforme preceitua a Organização Judiciária do Tribunal de Justiça (Artigo 125 da Constituição), define como do Juiz de Direito Estadual a Competência para Julgar a açõesacidentárias-Art.109-I-114-CF/88 , a própria CLT-Art.643-p.2º. e as Sumulas 15 e 42 do STJ e 501-235 do STF, cabendo apenas ao operador definir de imediato sua competência, conforme o pedido do operário lesionado, a partir daí o resto é apenas o mérito, que será apurado pelas tradicionais provas, ou seja, CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, documentais diversos, perícias em juízo ou da concessão de aposentadoria, testemunhas e todas que forem licitas.
O fato é que em oito anos o número de processos congelados no judiciário trabalhista cresceu de 1.131.046 em 2000 para 1.431.584 até outubro de 2008, são números desalentadores para milhões de trabalhadores que aguardama solução do processo trabalhista, reféns de decisões emprestadas dos temas jurídicos dos jurisdicionado estadual e federal, considerados salutar para o processo trabalhista, mas devido sua má aplicação que deveria avessa ao impecável, isenta de emoção ideológica, acaba debilitando a saúde do judiciário, expondo-o a fragilidade na estrutura do Estado democrático com explicita demonstração de justiça paralela ser tendencioso perante o trade trabalhista.
Se a EC n° 45/2004 não pode ser apontada como vilã do estrangulamento da JT, não deve ser descartada por estar fomentando este malogro jurídico sem precedente na história da especializada, até porque em razão da sua introdução, a estrutura que era de 2.500 juizes operando em 1.109 unidades jurisdicionais de primeiro grau, hoje apenas 269 novas varas foram aprovadas pela Câmara dos Deputados, com isso temos um juiz para cada grupo de 160 mil habitantes por vara, composta de onze servidores, (mas desfalcadas em média de três servidores) um juiz titular, (10% delas não possuem) e auxiliares em forma de rodízio, (sistema deficiente e de pouca produtividade), quando a bem da verdade nos países desenvolvidos a média de um juiz para cada grupo de 28 mil cidadãos. Mesmo assim, setores otimistas da JT, entendem não fosse o elevado número de ações trabalhistas, e a enxurrada de execuções fiscais que vieram na esteira da EC 45/04, este quadro atenderia com razoabilidade os litigantes.
Texto confeccionado por
(1)Roberto Monteiro Pinho
Atuações e qualificações
(1)Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).
Bibliografia:
PINHO, Roberto Monteiro. Crescimento Provoca Estrangulamento da JT. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 25 de ago. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6459/Crescimento_Provoca_Estrangulamento_da_JT >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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