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ISSN 2177-028X
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Os Mercados Internacionais Regulados e Voluntários dos Créditos de Carbono

1. Introdução

Não se sabe ao certo se na altura do século XVIII o homem podia prever quaisquer danos ambientais decorrentes das suas atividades econômicas, mas o fato é que a Revolução Industrial deu-se sem qualquer preocupação com o meio ambiente. Os efeitos dessas centenas de anos de atividades nocivas começaram a ser sentidos no século XX e nomeadamente no seu fim é que as preocupações tornaram-se efetivamente concretas.

Diversas atividades humanas, tais como a queima de combustíveis fósseis e biomassa, a decomposição de matéria orgânica, as atividades industriais e o uso de fertilizantes resultam na emissão dos chamados gases de “efeito estufa” (1) - GEE. Quando presentes em alta concentração, esses gases criam uma barreira que impossibilita a saída do calor do sol refletido da atmosfera. Daí resulta o chamado aquecimento global.

Foram as nítidas mudanças climáticas, constatadas através da elevação da temperatura média do planeta, do aumento das regiões secas e desérticas, do aquecimento dos oceanos e conseqüente expansão dos mesmos, da verificação de ocorrência de tempestades violentas, furacões e tsunamis com maior freqüência, que alertaram a comunidade internacional no sentido de que algo precisava ser feito para preservação a vida com um todo na terra.

Em 1988 a ONU criou o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), ao qual podem ser atribuídas importantes pesquisas e dados sobre o efeito da ação humana sobre o clima. Em maio de 1992, como resultado dos trabalhos realizados no âmbito do IPCC, surge a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (UNFCCC).

Referida Convenção-Quadro foi aberta a assinaturas e ratificações na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. A Convenção conta com 192 adesões, o que a confere apoio universal. Desde a sua entrada em vigor que os países se reúnem anualmente na Conferência das Partes (COP), órgão máximo da Convenção.

Na 3ª Conferência das Partes (COP3), realizada em Quioto, Japão em dezembro de 1997, foi aprovado o aclamado Protocolo de Quioto, que de fato é um tratado que complementa a UNFCCC. O Protocolo de Quioto só veio a entrar em vigor em 2005, após a ratificação da Rússia, o que possibilitou o cumprimento do seu artigo 25 (2).

Em poucas e breves palavras, o objetivo principal do Protocolo de Quioto é que, entre 2008 e 2012, os países desenvolvidos listados no seu Anexo I, reduzam a emissão de GEE num patamar, pelo menos 5% inferior aos níveis registrados no ano de 1990. Para tanto, cada país recebeu uma meta de redução própria.

2. Os mecanismos de flexibilização do Protocolo de Quioto

O artigo 10 do Protocolo de Quioto prevê a idéia de responsabilidades comuns, mas diferenciadas. De acordo com ela, aos países em desenvolvimento não podem ser impostas obrigações que possam ocasionar danos em suas economias, já que não podem responder por prejuízos que não causaram. O princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, possui um forte elo com o princípio do poluidor pagador, segundo o qual aquele que provocou danos ao meio ambiente é quem deve ser o responsável por sua reparação.

Logo, em que pese os países em desenvolvimento terem um dever de implementar sistemas de desenvolvimento sustentável para a melhoria do meio ambiente, a eles não foi imposta qualquer meta de redução de emissão dos GEE. Mas isso não quer dizer que eles foram deixados de lado.

Com efeito, foram criados mecanismos de interação entre os países desenvolvidos listados no Anexo I e os países em desenvolvimento que dele não fazem parte, com a finalidade de diminuir as emissões de GEE e permitir aos países não listados no Anexo I, com o auxílio dos industrializados, um desenvolvimento sustentável e ecologicamente equilibrado. Esses mecanismos de ligação ou flexibilização são três:

O Comércio de Emissões – permite a transação de direitos de emissão de GEE entre as Partes que têm metas de redução a cumprir;

A Implementação Conjunta ( Joint Implementation) – permite que países industrializados recebam créditos por investir em projetos que reduzam emissão de GEE em outro país com compromisso de redução nos termos do Protocolo de Quioto; e

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – permite a uma empresa ou governo de um país listado no Anexo I do Protocolo investir num projeto de redução de emissão de GEE de país em desenvolvimento, com vistas a receber um certificado de redução de emissões que pode ser usado para atingir sua meta de emissões.

Desses mecanismos surge o “Mercado de Créditos de Carbono”.

3. O Mercado baseado no Protocolo de Quioto

Com relação ao mercado baseado no Protocolo, o mecanismo de flexibilização que mais nos interessa é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Isto porque, como dito, é o instrumento que permite a interação entre os países desenvolvidos listados no Anexo I e os países em desenvolvimento que não foram listados no Anexo I do Protocolo.

Pelo MDL, é permitido aos países “não-Anexo I” executar projetos de desenvolvimento limpo, com recursos próprios ou financiamento dos países desenvolvidos, para que lhes sejam emitidos os certificados de emissão reduzida – CER. Os CER''''s refletem um crédito relativo a uma tonelada de carbono não emitida na atmosfera, que poderá ser negociado com os países com compromisso de redução, de modo que possam atingir suas metas sem comprometer sobremaneira sua produção industrial e economia. Logo, os CER''''s também são chamados de “créditos de carbono”.

Os requisitos para que as reduções de emissões sejam certificadas estão previstos no § 5 do artigo 12 do Protocolo e são:

- a participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

- a verificação de benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e

- que as reduções de emissões sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada do projeto.

No que diz respeito ao último requisito, julga-se necessário comprovar que a certificação do projeto deve fatalmente promover uma redução adicional a que seria constatada na ausência de certificação. Cabe ao Conselho Executivo do MDL, instituído na 7ª Conferência das Partes, certificar os projetos.

São seis as etapas a percorrer para que se obtenha a certificação:

- a concepção de um projeto contendo as linhas gerais, prazo, metodologia e plano de monitoramento, impactos ambientais, informações sobre o financiamento, dentre outros;

- a validação do projeto pela Autoridade Nacional Designada;

- o registro do projeto no Conselho Executivo do MDL;

- o monitoramento das atividades do projeto pela Entidade Operacional Designada para que se quantifique a efetiva redução de emissão de GEE;

- a certificação que comprova os resultados finais; e

- a emissão dos CER''''s correspondente à quantidade de toneladas de carbono de emissões reduzidas.

Os CER''''s são comercializados pelos países em desenvolvimento com os países desenvolvidos listados no Anexo I do Protocolo. São verdadeiros instrumentos de auxílio para o cumprimento dos compromissos de redução de emissões de GEE por parte destes.

Até o dia 8 de maio de 2008, foram emitidos cerca de 140 milhões de CER''''s. Os países em que mais projetos MDL foram desenvolvidos são: Índia (336), China (208) e Brasil (133). Já os que mais financiaram projetos MDL são: o Reino Unido (377), a Suíça (166) e a Holanda (127). Por fim, porém não menos importante, cumpre mencionar que pouco mais de 50% dos projetos MDL são relacionados às energias renováveis e cerca de 20% são relativos ao manejo e tratamento de lixo (3).

4. O Comércio Europeu de Licenças de Emissão

O Comércio Europeu de Licenças de Emissão – CELE foi criado pela União Européia através da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de outubro de 2003 e da Diretiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de outubro de 2004.

Tais normas determinam que os Estados-Membros da União Européia devem elaborar um plano nacional para estabelecer a quantidade de licenças de emissão que pretende atribuir para cada período e como pretende atribuí-las. O plano deve adotar critérios objetivos e transparentes, em respeito às diretivas acima citadas.

As licenças de emissão emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros são títulos transferíveis que permitem ao titular lançar uma tonelada de CO2 na atmosfera durante um determinado período. Devem os titulares, também, desenvolver “projetos limpos” que promovam uma redução da quantidade de CO2 libertada na atmosfera, de modo a gerar uma diferença entre a quantidade permitida e a emitida. A diferença é, portanto, negociada no mercado do carbono, sem intervenção da Comissão Européia. Isto significa que o mercado funciona livremente e o preço da tonelada de CO2 é ditado pela relação oferta-demanda.

O regime em apreço é suplementar e não implica novos objetivos ambientais, mas antes busca permitir que os Estados-Membros cumpram as metas impostas pelo Protocolo de Quioto de uma forma menos onerosa.

É válido notar que as empresas com compromissos perante o CELE podem transacionar as licenças diretamente entre si, como também por meio de intermediários (bancos, agentes) que atuem no mercado de licenças.

As diretivas instituidoras do CELE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa por meio do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro e pelo Decreto-Lei 72/2006, de 24 de março, respectivamente.

Infelizmente, a situação de Portugal é preocupante. Após a adoção do Programa Nacional para as Alterações Climáticas em 2004 – PNAC 2004, Portugal comprometeu-se a limitar o acréscimo das suas emissões de GEE entre 2008 e 2012 em, no máximo, 27% relativamente aos níveis de 1990, no âmbito da partilha de responsabilidades entre membros da União Européia.

Contudo, estima-se que o aumento das emissões de GEE por Portugal atingirá o patamar de pouco mais de 40% em relação a 1990, o que o torna no maior poluidor da União Européia. Disso resultou a adoção de um novo Plano, o PNAC 2006, o qual procedeu à revisão do PNAC 2004 e procurou estabelecer novos planos e políticas que possibilitem Portugal a cumprir seus compromissos relacionados à emissão de GEE.

No primeiro período do CELE, compreendido entre 2005-2007, Portugal recebeu licenças para lançar 114,5 milhões de toneladas de CO2 na atmosfera, o que compreende 1,7% do total das licenças emitidas. A Alemanha recebeu mais de um bilhão de licenças, o que a torna recordista com 22.8% do total (4).

Com efeito, o Comércio Europeu de Licenças de Emissão é extremamente vantajoso e benéfico e possibilita às empresas envolvidas uma maior flexibilidade no que diz respeito aos processos de reestruturação que visam torná-las menos poluente o que, adiante, contribuirá para que os países envolvidos cumpram as metas assumidas internacionalmente.

Outrossim, é interessante observar que as dificuldades de cumprimento das metas que países como Portugal experimentam reforçam a importância dos mecanismos de interação entre países com compromissos e países sem metas estabelecidas, nomeadamente o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.

5. O mercado voluntário

Como se sabe, os Estados Unidos da América, maior poluidor do mundo, não ratificaram o Protocolo de Quioto. Isto não impediu, entretanto, que empresas norte-americanas dotadas de consciência ambiental e social encontrassem uma forma de contribuir para a preservação da atmosfera, independentemente da postura adotada pelos Estados Unidos.

Catorze empresas que respondem pela metade das emissões de GEE dos Estados Unidos criaram a Bolsa do Clima de Chicago – CCX, a qual é auto-regulável. As empresas que se associaram à Bolsa do Clima de Chicago assumiram um compromisso de redução de emissões de GEE em 4% relativamente a 1998. As que conseguem cumprir as metas recebem créditos de carbono que podem ser negociadas livremente na Bolsa.

O sistema funciona com base em projetos de seqüestro de carbono, manejo sustentável, desenvolvimento de energias renováveis e reflorestamento. E esse contexto, para além de contribuir para a conservação da atmosfera e o meio ambiente, resultou num crescimento financeiro positivo das próprias empresas participantes.

Isto porque a preocupação ambiental que têm as empresas resultou, desde 1999, na criação de um novo índice financeiro que é o Índice Dow Jones de Sustentabilidade – DJSI. Segundo tal indicador, as empresas são classificadas conforme o nível de preocupação ambiental e com o desenvolvimento sustentável que apresentam. Como conseqüência, as empresas com boa classificação terminam por ter suas ações valorizadas no mercado financeiro.

Logo, parece ser possível concluir que a relação mantida entre a redução das emissões de GEE aliada à valorização do capital de empresas que detêm um bom índice de sustentabilidade coorporativa, nada mais é que um reflexo prático do desenvolvimento sustentável, ou seja, a empresa contribui para a melhoria do ambiente e, ao mesmo tempo, obtém taxa de crescimento favorável.

Ainda em relação ao mercado voluntário de carbono, interessa registrar uma nova figura criada por força dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e de Joint Implementation , que são os Fundos de Carbono. Os Fundos de Carbono funcionam à semelhança dos demais fundos de investimento. Uma empresa interessada em obter CER''''s injeta capital no fundo e a entidade administradora do fundo se encarrega de utilizar o capital para desenvolver projetos MDL ou JI, com vistas a receber CER''''s no futuro. Ao fim dos respectivos projetos, os CER''''s são distribuídos entre os cotistas do fundo como se dividendos fossem.

Em 2006 foi criado o Fundo Português de Carbono, cuja finalidade é financiar medidas que facilitem o cumprimento das metas de emissão de Portugal, mediante o investimento em projetos dos mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo de Quioto e em fundos terceiros ou outros instrumentos do mercado de carbono e através da promoção de participação de entidades pública e privadas nos mecanismos do Protocolo.

Não obstante a lógica do regime dos fundos de carbono, nunca é demais lembrar que o risco de se investir em um fundo dessa natureza é relativamente alto. Afinal, ao adquirir um CER, já se sabe ao certo como gerir a meta de emissão. Por outro lado, não se pode ter certeza absoluta que os projetos desenvolvidos pela entidade administradora do fundo em projetos MDL ou JI serão 100% bem sucedidos.

Portanto, apesar de louvável e interessante a criação dos fundos de carbono, é preciso ter sempre em mente a probabilidade de fracasso dos projetos MDL ou JI (ausência de certificação, por exemplo), o que pode prejudicar o cumprimento dos compromissos internacionais de redução de emissões de GEE.

6. Conclusão

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, que é dotada de amparo universal, representou um importante passo da humanidade relativamente ao meio ambiente. Mas a adoção de um instrumento impositivo como o Protocolo de Quioto possibilitou a transposição dos princípios e da consciência ambiental contidos na Convenção para a realidade.

Como narrado, apenas os países desenvolvidos listados no Anexo I do mencionado Protocolo receberam metas de redução das emissões dos GEE. Mas isso não significa que os países em desenvolvimento estão isentos de qualquer dever para com o meio ambiente.

O princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, estampado no artigo 10 do Protocolo de Quioto permitiu a criação dos mecanismos de flexibilização anteriormente mencionados, os quais contribuem para o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento e o cumprimento dos compromissos de redução por parte dos países industrializados.

Com efeito, os Certificados de Emissão de Redução não representam um “direito de poluir”, mas sim um mecanismo eficiente que conjuga o desenvolvimento sustentável dos países não listados no Anexo I e a possibilidade de cumprimento das metas de redução por parte dos países desenvolvidos, sem interferência excessiva em suas economias. A importância dos CER''''s pode ser observada sobretudo pela dificuldade que alguns países, a exemplo de Portugal, têm em cumprir suas metas.

Para além desses argumentos, a participação de grandes empresas no mercado de carbono, seja aquele regulado ou voluntário, também demonstrou congregar o desenvolvimento sustentável, por meio de implementação de projetos de “tecnologia limpa” em países em desenvolvimento, com o próprio crescimento financeiro das empresas, por força do índice de sustentabilidade coorporativa discutido.

Destarte, o mercado de carbono se apresenta como uma importante ferramenta para a melhoria do ambiente. Nos dias atuais, é sempre preciso pensar e agir ecologicamente.

Bibliografia

BAYON, R.; HAWN, A.; HAMILTON, K. Voluntary carbon markets . London: Earthscan, 2007.

BIRNIE, P.; BOYLE, A. International law and the environment . Oxford: Oxford University Press: 2002.

BRITO, Ana Carolina. Créditos de carbono . Disponível em << http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=18002>>

GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental . Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.

HANSJÜRGENS, Bernd. Emissions trading for climate policy: Us and european perspectives . Cambridge: Cambridge University Press, 2005.

MATEO, Ramón M. Manual de Derecho Ambiental . Navarra: Aranzadi, 2003.

SILVEIRA, Paula de C. O mercado do carbono – uma perspectiva jurídica . Biblioteca da Faculdade de Direito de Lisboa, 2006.

YAMIN, Farhana. Climate change and carbon markets . London: Earthscan, 2005.

Sites consultados:

http://cmd.unfccc.int

www.carbonobrasil.com

www.ecotrade.pt

www.cele.pt

http://ec.europa.eu/environment/climat/emission/mrg_en.htm

www.europeanclimateexchange.com

www.chicagoclimateexchange.com

Notas:

1- Dióxido de carbono (CO2), Metano (CH4), Óxido Nitroso (N20), Hidrofluorcarbonetos (HFC), Perfluorcarbonetos (PFC) e Hexafluoreto de enxofre (SF6).

2- Que o somatório dos países listados no Anexo I atingissem 55% das emissões constatadas em 1990.

3- http://cdm.unfccc.int

4- http://www.ecotrade.pt/index.php?lang=PT_&sec=1

Texto confeccionado por
(1)Marcelo Pupe Braga

Atuações e qualificações
(1)Bacharel em Direito, Especialista em Comércio Exterior e Mestrando em Direito Internacional e Relações Internacionais na Faculdade de Direito de Lisboa.

Bibliografia:

BRAGA, Marcelo Pupe. Os Mercados Internacionais Regulados e Voluntários dos Créditos de Carbono. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de jul. de 2008.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5494/os_mercados_internacionais_regulados_e_voluntarios_dos_creditos_de_carbono >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.

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