ISSN 2177-028X
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Alguns Aspectos Destacados das Obras de Foucault no que se refere ao Direito: Poder, Disciplina e Soberania
1. INTRODUÇÃO
Uma oposição conceitual entre o normal e o legal permite a identificação de uma primeira imagem do Direito em FOUCAULT. Como essas figuras percorrem os três momentos metodológicos de suas obras, podendo ser mais ou menos perceptível num ou noutro momento, a primeira é encontrada em sua fase da arqueologia e da genealogia. Nesta fase pode-se dizer que o Direito apresenta-se como sendo lei, ou seja, como um conjunto de estruturas da legalidade. Essa imagem do Direito, inusitada em FOUCAULT, é responsável por elaborar uma nova concepção de poder na sociedade do século XVII, poder este descrito segundo um modelo jurídico. É no interior desta estrutura que surge a primeira imagem, advinda da distinção feita entre duas representações do poder: a representação jurídica discursiva do poder e a representação do poder enquanto mecanismo. É a partir da distinção entre essas duas formas de poder que a imagem do Direito como legalidade poderá ser definida claramente.
Em FOUCAULT, o poder jurídico discursivo aparece como sendo aquele que exclui, sujeita, recusa e interdita as pessoas e o faz pronunciando a lei, a regra. Em todas as instâncias da sociedade a forma geral do poder seria a forma do Direito, uma vez que aquele se definiria pelo jogo entre o lícito e o ilícito, a transgressão e o castigo.
Os mecanismos de controle exercidos sobre a sociedade ao longo dos séculos XVII e XVIII funcionaram pela técnica, pela normalização e pelo controle, muito mais do que pelo Direito, pela lei e pelo castigo, extrapolando a esfera dos Estados e de seus aparelhos, não sendo possível, portanto, sua descrição e análise segundo aquela representação jurídica discursiva do poder. É possível dizer que nesse período encontra-se a oposição entre luta e submissão, sendo que nesta última encontra-se a figura da repressão, originada a partir da figura do soberano.
Assim, percebe-se que nessa primeira imagem, o Direito aparece enquanto “lei”, enquanto conjunto das “estruturas da legalidade”, definindo-se conceitualmente oposto à “norma”. Nessa figura o Direito é um “sistema de leis”, independente da “normalização”.
Dentro desse contexto histórico, a imagem do Direito enquanto lei desempenha um papel importante em História da loucura, uma vez que as pessoas são submetidas a um modelo correcional curativo que tem como base estruturas de legalidade (a própria lei, os decretos, as instâncias e órgãos responsáveis por sua aplicação).
A fundação dos locais de internamento do século XVII tem sua origem na lei, assim como sua estrutura e seu funcionamento são regidos por decretos e regulamentos administrativos que se assemelham às leis. As estruturas desses locais podem ser denominadas semijurídicas, uma vez que decidem, julgam e executam as “penas” impostas aos doentes.
O internamento na idade clássica tem, no Direito, um de seus referenciais mais importantes.
Com a evolução da sociedade ocorre também a evolução dos locais de internamento onde surge a figura do médico jurídico como sendo o único capaz de definir quem precisa ou não de tratamento e como deve se dar esse tratamento.
É no conjunto das modificações, no modo de se entender a loucura, que se percebe a presença das figuras do Direito, tanto naquilo que concerne aos decretos que agenciam o internamento que passará a ser exclusivo dos loucos, quanto nas relações com as próprias figuras, que transformam a noção de loucura.
No momento em que parece que essas modificações significam uma tomada de consciência acerca da loucura, percebe-se um retrocesso no seu tratamento pois serão adotados, no interior dos asilos (locais de internamentos), procedimentos que assumem a forma de um microcosmo judiciário. Pelo silêncio do louco será possível detectar se ele é culpado ou não. Isso será feito através do confrontamento de um louco com o outro. Por meio desse procedimento, os atos dos loucos serão verificados com a finalidade de se descobrir se são adequados ou inadequados. Se inadequados, o louco é submetido a uma punição. Assim, a manutenção do internamento será o julgamento do louco em face desse sistema jurídico.
Além de História da loucura , o Direito como lei também está presente em outros trabalhos do autor, tal como em Vigiar e punir . Nesta obra, muito mais do que a lei, estão presente os mecanismos de normalização, ou seja, a normalização disciplinar. A descrição de tais mecanismos tem como referência essencial um domínio institucional, no qual a norma disciplinar é produzida e tem seus pontos de aplicação.
“O momento histórico das disciplinas é o momento em que nasce uma arte do corpo humano, que visa não unicamente o aumento de suas habilidades, nem tampouco aprofundar sua sujeição, mas a formação de uma relação que no mesmo mecanismo o torna mais obediente quanto é mais útil, e inversamente”(1).
A normalização disciplinar constitui o corpo como objeto e alvo do poder. Todo um esquema de docilidade dos corpos já esta posto no século XVIII, embora toda a sociedade exerça limitações, proibições ou obrigações ao corpo. Dessa forma, verifica-se que as disciplinas se tornaram, no decorrer dos séculos XVII e XVIII, fórmulas gerais de dominação.
Neste contexto, a imagem do Direito como legalidade irá aparecer no estudo das duas formas de punição mais utilizadas nos séculos XVII e XVIII, o suplício e as penas proporcionais.
Nestas formas de punição, aquilo que se vê além do corpo dilacerado é a forma crua da lei, lei que fora desrespeitada e que expressa, única e exclusivamente, a vontade do soberano.
Em sua estrutura e nos efeitos que produz, o suplício remete prioritariamente às formas da legalidade. Inicialmente, a forma do suplício permite incluí-lo no interior de um cerimonial judiciário que deve descobrir a verdade de um crime. Desta forma, antes mesmo de ser uma pena, o suplício tem um significado no interior da determinação da verdade do crime e da culpa que o acompanha durante a instrução.
Para se descobrir a verdade, uma das formas de suplício utilizadas nesse período foi a tortura. A tortura era uma forma de punição sangrenta que se dava em praça pública para que todos da sociedade a vissem e a tomassem como exemplo. A punição externava a vontade do soberano, que condenava a morte todos aqueles que transgredissem o seu regime. Nessa política de governo do soberano o que esta em jogo é o poder que realiza sua função por meio da lei que assume a forma de suplício (lei como procedimento de instrução e como ritual público de penalização). É por meio da lei que se manifesta a vontade do soberano que fora lesado, e que é o próprio objeto de toda disputa judiciária da qual o suplício será a conclusão.
A segunda forma de punição analisada são as “penas proporcionais aos crimes”, que têm lugar no contexto da reforma do Direito Penal, na segunda metade do século XVIII.
Nesta fase da história, o suplício passa a ser visto como uma forma de violência excessiva do poder. Diante dessa constatação, os humanistas da época pretenderam uma reforma do Direito penal buscando encontrar uma nova forma de punição. É na análise dessa reforma que aparecerá uma noção importante para as imagens do Direito no pensamento de FOUCAULT. Noção inicialmente ligada à figura do Direito como legalidade, mas que já aponta para uma outra imagem, em que este começa a ser pensado em suas articulações com a normalização. Trata-se da noção de ilegalismo, que surge nesse período como uma tentativa de se explicar a passagem da forma punitiva do suplício para a reforma penal.
Para os humanistas, no interior dessa pretendida reforma penal nem toda a prática ilegal deve ser punida e, no sentido inverso, ao mesmo tempo proporcional, nem toda lei deve ser respeitada. Assim, o que se pretendeu com a reforma não foi só uma nova sensibilidade social, que trouxe a necessidade de formas mais humanas de punição, mas sim a criação de uma nova política em relação à gestão das ilegalidades onde essa pudesse ser vista além da idéia de um ato realizado contrariamente ao que é disposto por uma lei.
Essa noção de ilegalismo é o que permite a FOUCAULT afastar-se de uma concepção demasiadamente rígida da lei, ajudando-o a entender, mais adiante, uma outra imagem que difere muito da legalidade. Uma figura do Direito como algo referido fundamentalmente à normalização.
2 O DIREITO COMO LEGALIDADE
Como já demonstrado, em algumas de suas obras há um conjunto de referências diretas e insistentes à lei. Nessas menções, o autor pretende determinar duas formas(2) distintas do poder, assim como aparecem em Vigiar e Punir. A primeira, baseada no enunciado da regra ou da lei, é chamada de jurídico-discursiva. A segunda, baseada na norma, no contra-Direito, é denominada de disciplina. Essas manifestações distintas de poder se complementam na medida em que não se trata da substituição de uma pela outra, antes pretende-se descrever sua relação, sua intercomunicação nas malhas institucionais da sociedade.
A primeira forma do poder discrimina entre o lícito e o ilícito, entre o que a lei permite e o que ela proíbe. É o poder que estabelece as fronteiras, os limites de modo uniforme. Esta forma mostra-se essencialmente como limite à liberdade, por um lado e, por outro, como a expressão do Direito, como relações jurídicas, seja entre o soberano e os súditos, seja entre o Estado e os cidadãos. Esse tipo de poder permaneceu como código jurídico, através do qual a soberania se sustenta.
No mundo em que se usa esse tipo de poder, a lei serviria para caracterizar o modelo de poder oposto àquele que será o modelo de normalização, marcado pela produtividade das relações de forças na constituição de objetos, saberes e sujeitos.
A noção de lei, aqui presente, corresponde a uma concepção rígida e “estreita” da lei, pois implica numa noção de comando acompanhado de uma previsão de sanção. FOUCAULT apresentaria assim, uma concepção imperativista da lei. Nesse sentido, pode-se dizer que a forma da lei e a normalização se opõem conceitualmente. Por outro lado, elas não se contradizem, mas se implicam mutuamente e, nesse ponto, a forma da lei pode ser outra, bem distinta daquela estrutura essencialmente imperativista.
Assim, as referências à lei são pertinentes na medida em que servem para, num primeiro momento, isolar a noção de normalização. É a norma, e não a lei, aquilo que mais interessa a FOUCAULT. Seu objetivo não é explorar a normatividade da lei, mas explorar a dimensão da sua normatividade enquanto implicada com os mecanismos de normalização.
Essa oposição entre a norma e lei não define um modelo de ser único do Direito e não implica, necessariamente, numa contradição. Entender estas relações de não-contradição expressa pelas outras imagens identificadas em FOUCAULT, é o que se pretende a seguir.
3 O DIREITO COMO NORMALIZAÇÃO
Para que se possa demonstrar a segunda forma do Direito, faz-se necessário compreender a evolução da idéia de normalização, buscando analisar as penetrações recíprocas entre as práticas e os saberes chamados jurídicos. Para isso, é preciso que a norma seja adotada como disciplina e, depois, como mecanismo de regulação e de gestão da vida e de seus processos, ou seja, a norma como vetor do biopoder.
A norma como disciplina é a primeira forma que assume a normalização em FOUCAULT. Por disciplina deve-se entender, antes de tudo, uma tecnologia positiva de exercício do poder, um conjunto de táticas, um mecanismo estratégico a partir do qual se efetivam relações de poder.
A noção do poder disciplinar normalizador será desenvolvida em oposição a uma concepção do poder enquanto soberania, passível de ser localizada e quantificada.
Antes de adentrar neste assunto, é interessante localizar o surgimento do tema das disciplinas, ainda mais que, no interior das discussões que conduzirão ao aparecimento desse tema, tem lugar uma série de considerações de caráter histórico sobre práticas e saberes do Direito em face da questão da verdade.
FOUCAULT procura fazer uma análise da política de formação da verdade em seu jogo com os regimes de poder. Nessa busca, a análise dos procedimentos judiciários terá um lugar privilegiado.
Para compreender a verdade, procurará verificar o modo de sua afirmação que aparece junto a primeira forma de poder visualizada em suas obras. Essa forma de poder, a judiciária, constituiu-se a partir do século XII, na Europa, com o surgimento da figura do procurador que é o "representante do soberano, do rei ou do senhor"(3). Nesta época, os litígios entre os indivíduos são resolvidos a partir de cima e do exterior e não pelos próprios envolvidos. Constitui-se, então, o poder judiciário que é igualmente um poder político.
"Havendo crime, delito ou contestação entre dois indivíduos, ele (o procurador) se apresenta como representante de um poder lesado pelo único fato de ter havido um delito ou um crime"(4).
O poder monárquico, o soberano, ou seu poder político, vai aos poucos procedendo juridicamente. Não se trata mais de um dano provocado entre dois indivíduos, como acontecia nos processos no Direito Feudal, onde apenas os dois implicados resolviam o processo pela força. Trata-se agora de uma infração, de um dano cometido contra o Estado. A infração não é um dano cometido por um indivíduo contra outro, é uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à lei, à sociedade, à soberania e ao soberano. A infração é uma das grandes invenções do pensamento medieval"(5).
O soberano, outra invenção medieval, é a parte lesada e que exige reparação. Reparação dupla, portanto: reparação do dano cometido contra um outro indivíduo e reparação da infração cometida contra o soberano, o Estado e a lei. Aqui é identificado o pano de fundo político do enriquecimento das monarquias européias, já que reparar a infração contra a lei era, na Idade Média, confiscar bens dos culpados, assim entendidos pela justiça.
Nesse contexto, FOUCAULT fala de dois modelos jurídicos(6) adotados para julgar a culpa de um indivíduo. O modelo intra-jurídico e o modelo extra-judiciário, advindos do Direito Germânico e assimilados pelo Direito Feudal, já que o mecanismo da prova(7) não funcionava mais para atender aos interesses do soberano que não podia arriscar sua vida e seus bens a cada vez que um crime fosse cometido. O mecanismo da prova funcionava numa luta, num combate entre dois indivíduos, onde um houvesse causado dano de qualquer ordem ao outro. Mecanismo, portanto, de dois pólos que excluía um terceiro elemento, neutro, exceto nos casos de homossexualismo e traição, onde havia uma ação pública.
O Direito Romano, direito essencialmente de Estado, de certo modo contrapõe-se ao Direito Germânico que ressurge cada vez que os núcleos estatais desaparecem, como por exemplo, durante o feudalismo. Assim, o Direito Feudal, inspirado no Direito Germânico, tinha na prova a regulação dos litígios entre os indivíduos. Provava-se não tanto a verdade, mas a força dos indivíduos. Funcionava no Direito Feudal, na verdade, um sistema de provas: provas sociais (que atestavam a importância do indivíduo na sociedade); provas verbais (compostas de fórmulas que deviam ser ditas pelo acusado); provasmágico-religiosas (onde o acusado devia prestar juramento sem hesitar) e, por último, provas físicas (onde o corpo do acusado entrava numa espécie de jogo consigo mesmo, como por exemplo, caminhar em brasas).
"No fundo, trata-se sempre de saber quem é o mais forte. No velho Direito Germânico, o processo é apenas a continuação regulamentada, ritualizada da guerra"(8).
O final do século XII e o curso do século XIII, vão assistir a uma mudança destas práticas incorporadas no sistema das provas do Direito Feudal. Surgem outras invenções que substituem o velho sistema: não se trata tanto de reelaboração dos conteúdos do Direito Feudal, mas de invenção das novas formas e condições de possibilidade do saber. O que se inventou no Direito dessa época foi uma determinada maneira de saber, uma condição de possibilidade de saber, cujo destino vai ser capital no mundo ocidental. Esta modalidade de saber é o inquérito que apareceu pela primeira vez na Grécia e ficou encoberto depois da queda do Império Romano durante vários séculos.(9)
Há, segundo FOUCAULT, uma dupla origem do inquérito: origem administrativa, ligada ao Império Carolíngeo, e origem religiosa, eclesiástica, que perpassou toda a Idade Média e que consistia na Visitatio (visita estatutária realizada pelo bispo em sua diocese). A Visitatio dividia-se em dois momentos: a inquisitio generalis (inquisição geral na qual o bispo tomava conhecimento de tudo o que acontecera na sua ausência) e a inquisitio specialis (inquisição especial que procurava apurar quem fizera o que, isto é, determinava o autor e a natureza do ato). Este modelo religioso não se constituiu apenas na sua forma espiritual, mas também na sua forma administrativa, a partir do século X.
Quando a Igreja se tornou o único corpo econômico-político coerente da Europa nos séculos X, XI e XII, a inquisição eclesiástica foi ao mesmo tempo inquérito espiritual sobre os pecados, faltas e crimes cometidos, e inquérito administrativo sobre a maneira como os bens da Igreja eram administrados e os proveitos reunidos, acumulados, distribuídos, etc. Este modelo ao mesmo tempo religioso e administrativo do inquérito subsistiu até o século XII, quando o Estado que nascia, ou antes, a pessoa do soberano que surgia como fonte de todo o poder, passa a confiscar os procedimentos judiciários. Estes procedimentos judiciários não podem mais funcionar segundo o sistema da prova. De que maneira, então, o procurador vai estabelecer que alguém é ou não culpado? O modelo - espiritual e administrativo, religioso e político, maneira de gerir e de vigiar e controlar as almas - se encontra na Igreja: inquérito entendido como olhar tanto sobre os bens e as riquezas, quanto sobre os corações, os atos, as intenções, etc. É esse modelo que vai ser retomado no procedimento judiciário. O procurador do Rei vai fazer o mesmo que os visitantes eclesiásticos faziam nas paróquias, dioceses e comunidades. Vai procurar estabelecer por "inquisitio ", por inquérito, se houve crime, qual foi ele e quem o cometeu.(10)
O inquérito, como procedimento, vai substituir, portanto, o flagrante delito(11), permitindo identificar o culpado e puní-lo. Não se trata aqui de um progresso da racionalidade, de um “resultado natural de uma razão que atua sobre si mesma, se elabora, faz seus próprios progressos (...). Nenhuma história feita em termos de progresso da razão, de refinamento do conhecimento, pode dar conta da aquisição da racionalidade do inquérito. Seu aparecimento é um fenômeno político complexo”(12).
Antes, é preciso ver nesses procedimentos jurídicos do inquérito um tipo de estabelecimento da verdade que só pode ser explicado pela análise das transformações políticas, dos jogos de forças políticas.
O inquérito surge, das relações de poder de um determinado tipo, ou seja, dos procedimentos eclesiásticos de estabelecimento da verdade. Nasce, portanto, impregnado de categorias religiosas, o que fará do inquérito, além de uma infração, uma falta moral: "lesar o soberano e cometer um pecado são duas coisas que começam a se unir. Elas serão unidas profundamente no Direito Clássico"(13).
Numa palavra, pode-se dizer que as transformações nas relações de poder, nas relações políticas, tiveram como efeito o reordenamento das práticas judiciárias medievais, a partir do século XII. A prática do inquérito, a partir daí, ganhou outros âmbitos, conformando outras práticas sociais, econômicas e atingindo domínios do saber e do conhecimento.
"Foi desta forma que todo um saber econômico, de administração econômica dos estados se acumulou no fim da Idade Média e nos séculos XVII e XVIII. Foi a partir daí que nasceu uma forma regular de administração dos estados, de transmissão e de continuidade do poder político e nasceram ciências como a economia política, a estatística, etc"(14).
Técnicas e procedimentos de inquérito se dispersaram por diversos domínios como os de poder e de saber. Pode-se falar, assim, em práticas e procedimentos de inquérito que funcionam tanto no âmbito do exercício do poder, quanto no âmbito da constituição dos saberes. Para que fosse possível se difundir assim, o inquérito não se dispersou como um conteúdo a ser adaptado, o que ele não era, mas como uma forma de saber a ser aplicada. É essa forma de gerir o exercício do poder, baseada na instituição judiciária, que autentica a verdade e a transmite enquanto saber verdadeiro.
Dessa forma, é possível perceber que o tema de uma sociedade disciplinar já começa a aparecer. Entretanto, o tratamento do tema será prioritariamente marcado por uma perspectiva histórica, pela qual as práticas jurídicas implicadas nos mecanismos disciplinares serão situadas em relação ao jogo concreto entre saber-poder presente nas sociedades modernas. Somente acompanhando esses desdobramentos em torno da idéia de normalização, é que se poderá entender essa outra figura do Direito presente em FOUCAULT.
4 O PODER DISCIPLINAR NORMALIZADOR
A disciplina é a segunda forma do poder apresentada, sendo bastante distinta da primeira (poder jurídico-discurssivo). Nela o poder funciona em sua dispersão na sociedade. Todo um desenvolvimento das relações de forças nas instituições disciplinares é traçado ao mesmo tempo em que se opera uma multiplicação destes procedimentos por todo o corpo social. Não se trata, contudo, da abolição da lei ou do jurídico pela norma, mas antes, do fim da sua expressão como poder soberano, como poder que só pode ser armado na sua juridicidade.
Não há, neste caso do poder da lei, uma identificação entre lei e Direito. A lei, o jurídico de que fala FOUCAULT, constitui apenas um código pelo qual o poder soberano se constitui, se formula e mesmo se reflete. Esta oposição do jogo da norma ao sistema jurídico da lei abre a era do poder da norma, da relação saber-poder na modernidade. Esta nova ordem normativa que se constitui na passagem do século XVIII para o XIX, tende a se dispersar na sociedade, dirigindo-se a todos sem distinção. Sociedade esta que encarcera sem segregar, que homogeniza o corpo social como se uma única linguagem se tornasse comum a todas as instituições, garantindo uma intercomunicação total entre elas.
"A norma é precisamente aquilo pelo qual e mediante o qual a sociedade comunica consigo própria a partir do momento em que se torna disciplinar. A norma articula as instituições disciplinares de produção, de saber, de riqueza, as torna interdisciplinares e homogeniza o espaço social, se é que não o unifica"(15).
Em relação às práticas jurídicas, a forma coextensiva à sociedade disciplinar, e que servirá de modelo para a análise dos mecanismos e instrumentos da disciplina, é a forma da prisão. A prisão, assim como diversas outras instituições modernas, pretende fixar os indivíduos em um aparelho de normalização das condutas.
O controle dos indivíduos, essa espécie de controle penal punitivo ao nível de suas virtualidades não pode ser efetuado pela própria justiça, mas por uma série de outros poderes laterais, à margem da justiça, como a polícia e toda uma rede de instituições de vigilância e de correção - polícia para a vigilância, as instituições psicológicas, psiquiátricas, criminológicas, médicas, pedagógicas para a correção. É assim que, no século XIX, desenvolve-se, em torno da instituição judiciária e para lhe permitir assumir a função de controle dos indivíduos ao nível de sua periculosidade, uma gigantesca série de instituições que vão enquadrar os indivíduos ao longo de sua existência; (...). Toda essa rede de poder que não é judiciário deve desempenhar uma das funções que a justiça se atribui neste momento: função não mais de punir as infrações dos indivíduos, mas de corrigir suas virtualidades.(16)
Essa prisão, que buscou remodelar o indivíduo, se constituiu num fracasso penal e, ao mesmo tempo, num sucesso institucional. Prova disso é que a função punitiva esta presente na sociedade há dois séculos.
Para FOUCAULT, a prisão, e toda discussão em torno das penas alternativas a ela, não pode ser pensada, exclusivamente, em torno de teorias penais e sociológicas. Para serem consistentes, as discussões sobre esse tema precisariam superar o problema da gestão do ilegalismo, descobrindo qual seria o lugar da prisão na gestão da delinqüência em face da sua utilidade econômica e política. Para ele, o que realmente importa é a forma como a prisão deve ser tratada, levando-se em conta o domínio formado pelas relações de poder mais do que o domínio de uma teoria penal. Assim, o que se deve visualizar é que, no espaço interno das prisões, os comportamentos dos indivíduos são regulados por uma composição de forças responsável por reajustar o comportamento por meio de uma sanção normalizadora.
A sanção normalizadora constitui-se numa forma particular de sanção. Aquilo sobre o que essa forma de sanção incide não são delitos especificados pelas leis, mas atitudes menores, ligadas ao tempo, as atividades, aos comportamentos no interior de um espaço institucional. Nesse sentido, apesar das diferenças com aquilo que entendemos por sanção no campo do Direito, FOUCAULT dirá que na essência de todos os sistemas disciplinares funciona um pequeno mecanismo penal, com suas leis próprias, seus delitos especificados, suas formas particulares de sanção e suas instâncias de julgamento, como se as disciplinas estabelecessem uma infra-penalidade, que quadricularia e atuaria sobre um espaço deixado vazio pela lei.
O poder disciplinar adestra para retirar e se apropriar melhor das forças que, ligadas, e, portanto, multiplicadas, podem ser utilizadas como um todo orgânico. A multiplicidade de processos do dispositivo disciplinar impõe-se às formas maiores de poder, como o Estado, por exemplo. Essa multiplicidade, miúda e simples, institui-se em instrumentos simples como o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e o exame.
Segundo FOUCAULT, um desses procedimentos caracteriza-se pelo modelo arquitetural do acampamento militar que será utilizado nas primeiras cidades operárias. Uma arquitetura que permite ver os que nela se encontram. O encarceramento começa a ser substituído pelo princípio das aberturas calculadas, do olhar que a tudo vê.
Esse olhar panóptico, disperso pelo cálculo das aberturas, deixa ver o poder do olhar individualizante, objetivante, não mais do soberano, mas agora aquele visualizável nas relações sociais. Não se pode deixar de ver aqui um jogo foucaultiano do espaço e do olhar. Quadriculamento do espaço em função do privilégio do olhar político. Nos hospitais e nas escolas militares essa objetivação progressiva e esse quadriculamento detalhado dos comportamentos individuais podem ser vistos em seu progresso.
"Trata-se agora de um controle intenso, contínuo, que corre ao longo de todo o processo de trabalho; não se efetua - ou não só - sobre a produção (...); mas leva em conta a atividade dos homens, seu conhecimento técnico, a maneira de fazê-lo, sua rapidez, seu zelo, seu comportamento”(17).
Na mesma medida em que o aparelho de produção vai se tornando complexo e relevante, bem como a divisão do trabalho vai se tornando indispensável, a vigilância vai se tornando igualmente importante e parte essencial do próprio aparelho de produção e peça indispensável do poder disciplinar. A mesma dinâmica ocorre no ensino elementar reorganizado.
A vigilância torna-se específica ao mesmo tempo em que começa a tornar-se parte da relação pedagógica, aumentando-lhe a eficiência. As vigilâncias hierarquizadas, contínuas e funcionais instituem novas mecânicas de poder e, graças a essa vigilância, à disciplina pode funcionar como um sistema, como uma máquina, uma disciplina máquina. E se é verdade que sua estrutura piramidal constitui-lhe um chefe, igualmente será todo o sistema, toda a máquina que "produz poder e distribui os indivíduos nesse campo permanente e contínuo"(18). Tal procedimento permite ao poder disciplinar estar em toda parte e, ao mesmo tempo, funcionar em silêncio. A disciplina, embora não recorra, em princípio, à força e à violência, põe em funcionamento todo um minúsculo mecanismo de punição: a sua sanção normalizadora.
“As disciplinas estabelecem uma infra-penalidade; quadriculam um espaço deixado vazio pelas leis; qualificam e reprimem um conjunto de comportamentos que escapava aos grandes sistemas de castigo por sua relativa indiferença”(19).
Toda uma penalidade ínfima, ou como diz FOUCAULT uma micropenalidade, funciona na oficina, na escola, no exército. Micropenalidade do tempo, da atividade, da maneira de ser, dos discursos, do corpo, da sexualidade. Toda uma série de processos sutis envolvem cada indivíduo numa teia de punição tornada universal.
A disciplina tem sua forma específica de punir, ainda que se aproveite de toda uma multiplicidade de formas. O específico da punição disciplinar é o que se desvia do normal, tudo o que se afasta da norma, todo um campo indefinido da inconformidade com o que é definido, conformado como normal.
“A ordem que os castigos disciplinares devem fazer respeitar é de natureza mista: é uma ordem "artificial", colocada de maneira explícita por uma lei, um programa, um regulamento. Mas é também uma ordem definida por processos naturais e observáveis: a duração de um aprendizado, o tempo de um exercício, o nível de aptidão têm por referência uma regularidade que é também uma regra”(20).
“Para reduzir os desvios, a disciplina castiga. Esse exercício do castigo constitui um elemento de um sistema duplo: prêmio e castigo. Bem e mal são os qualificativos dos comportamentos disciplinados. Opera-se toda uma diferenciação dos indivíduos através do que FOUCAULT chamou microeconomia de uma penalidade perpétua"(21). Estabelece-se, nesse ciclo, o conhecimento dos indivíduos como a verdade dos seus atos. A divisão dos indivíduos em classes não atende apenas ao princípio da diferenciação: relacionar os atos, os desempenhos, os comportamentos singulares a um conjunto, que é ao mesmo tempo campo de comparação, espaço de diferenciação e princípio de uma regra a seguir. Diferenciar os indivíduos em relação uns aos outros e em função dessa regra de conjunto que se deve fazer funcionar como base mínima, como média a respeitar ou como o ótimo de que se deve chegar perto. Medir em termos quantitativos e hierarquizar em termos de valor as capacidades, o nível, a "natureza" dos indivíduos. Fazer funcionar, através dessa medida "valorizadora", a coação de uma conformidade a realizar. Enfim, traçar o limite que definirá a diferença em relação a todas as diferenças, a fronteira externa do anormal. “A penalidade perpétua que atravessa todos os pontos e controla todos os instantes das instituições disciplinares compara, diferencia, hierarquiza, homogeniza, exclui. Em uma palavra, ela normaliza”(22).
É através das disciplinas que aparece o poder da norma. Poder que normaliza, mas não só. Também introduz toda uma diferenciação entre os indivíduos. Vigiar e punir se combinam na técnica do exame. Nele estão imbricados "a cerimônia do poder e a forma da experiência, a demonstração da força e o estabelecimento da verdade"(23). No exame, as relações de poder e as relações de saber se superpõem de modo acabado, visível, formando um mesmo mecanismo.
Se isto vale para o hospital enquanto "lugar" do desenvolvimento da disciplina e de instituição da medicina, vale também para a escola examinadora que vai produzir também uma ciência, a pedagogia. O poder disciplinar, conseqüentemente, não é mais o que se vê, o que se mostra, o que se manifesta, como outrora fora visível o poder soberano. Agora seu exercício o torna invisível ao mesmo tempo em que deixa visível aqueles que submete. "O exame é a técnica pela qual o poder em vez de emitir os sinais de seu poderio, em vez de impor sua marca a seus súditos, capta-os num mecanismo de objetivação"(24).
Mas não é só. O exame faz a individualidade participar de um campo de documentação, de registro permanente. Identificar, assimilar e descrever constituem os métodos dos quais o exame se vale. Tem-se aqui uma primeira formalização de códigos da individualidade disciplinar, que é uma inovação. Ela permite perceber o indivíduo dentro das relações de poder. Assim, pode-se falar de um "código físico da qualificação", de um "código médico dos sintomas", de um "código escolar ou militar dos comportamentos e dos desempenhos"(25).
A correlação desses códigos constitui outra inovação da documentação disciplinar, além da "acumulação dos documentos, sua seriação, organização de campos comparativos que permitem classificar, formar categorias, estabelecer médias, fixar normas"(26). A partir desse aparelho de escrita que acompanha o exame, duas possibilidades se abrem: a constituição do indivíduo como objeto descritível, analisável, mantido em sua singularidade, e a "constituição de um sistema comparativo que permite, a medida de fenômenos globais, a descrição de grupos, a caracterização de fatos coletivos, a estimativa dos desvios dos indivíduos entre si e sua distribuição numa população"(27). A documentação é meio de controle, método de dominação dos indivíduos singularizados pelo registro.
O exame combina "vigilância hierárquica" e "sanção normalizadora" para extrair forças e tempo, procedendo à repartição e à classificação dos indivíduos. O exame realiza, portanto, a função de criação da individualidade "celular", "orgânica", "genética" e "combinatória"(28).
Diante desse panorama, verifica-se que dois modelos historicamente distintos de funcionamento do poder vão se imbricar nas disciplinas: um, o encarceramento, e o outro, a exclusão.
O primeiro modelo é o de controle da peste nas cidades, desde o fim do século XVII e o segundo o de controle da lepra, a partir do início do século XIX. Enquanto a peste, a cidade pestilenta, suscita esquemas de inclusão, a lepra suscita esquemas de exclusão. O século XIX, porém, vai aplicar ao espaço de exclusão o "quadriculamento" disciplinar. O poder disciplinar, desde o final do século XIX, projeta recortes e divisões binárias sobre o espaço da exclusão, determinando o normal e o anormal e todas as suas decorrências, bem como uma vigilância constante sobre o indivíduo. O dispositivo disciplinar constitui-se marcando uma mudança do eixo político da individualização. De uma individualização "descendente", passa-se para uma individualização "ascendente". Das regiões superiores do poder, onde o poder é visível na figura do soberano, passa-se para as suas regiões inferiores, onde o poder é anônimo e funcional.
O modelo arquitetural é o responsável por gerenciar esses procedimentos e ficou conhecido como o panóptico de Bentham, que seria representado por uma construção anelar com uma torre de vigilância no centro. O observatório panóptico permite uma grande eficácia ao poder que vê sem ser visto e mais, que cria nos indivíduos observáveis uma situação tal que eles mesmos se autovigiam. O sistema de Bentham acrescenta ao poder um dispositivo que o automatiza e desindividualiza. Por ser visível e verificável, o poder produz uma sujeição real que nasce mecanicamente de uma relação fictícia de modo que não é necessário recorrer à força para obrigar o condenado ao bom comportamento, o louco à calma, o operário ao trabalho, o escolar à aplicação, o doente à observância das receitas, etc.
A eficácia do poder é transposta para seu espaço de incidência, isto é, a visibilidade a que está exposto o indivíduo, "torna-se o princípio de sua própria sujeição"(29), desonerando, de certa forma, o poder externo do uso da força física. Daí sua tendência a ser incorpóreo e a produzir efeitos constantes e profundos. Eficácia do poder que lhe garante, sem confrontação física, uma vitória antecipada e permanente. Essa espécie de laboratório do comportamento dos homens produz também um aumento do saber que, descobrindo seus objetos, cria verdade e recria, ao mesmo tempo, o sistema de poder do qual deriva. Mas não é só. O panóptico deve ser visto como um "modelo generalizável de funcionamento". É, como diz FOUCAULT, "uma figura de tecnologia política que se pode e se deve destacar de qualquer uso específico"(30). Nele, o exercício do poder, em qualquer de suas aplicações, pode ser aperfeiçoado. Generalizar sua função, intensificar o poder e multiplicar suas forças só é possível se o poder funcionar continuamente nas bases da sociedade de forma disseminada e não-violenta. Essa nova anatomia política do poder tem por objeto e fim, relações de disciplina. Assim, pode-se falar de duas imagens da disciplina: a disciplina-bloco (instituição fechada) e a disciplina-mecanismo (mecanismo funcional que intensifica o exercício do poder). A primeira tem funções negativas, a segunda positiva. Uma pretende parar o mal, isolar o indivíduo, a outra, cujo princípio é o panoptismo de Bentham, pretende preparar uma sociedade vindoura, a sociedade disciplinar.
Dentro desse sistema panóptico, a disciplina aparece como um mecanismo de poder que pode ser sintetizado pela palavra normalização. Ela é a primeira forma de normalização descrita por FOUCAULT. Seu domínio é aquele da materialidade dos corpos e da organicidade das instituições.
É a não independência desse poder disciplinar normalizador em relação às estruturas jurídicas, em relação às práticas e aos saberes ditos jurídicos, que se permite a caracterização da segunda imagem do Direito, a imagem de um Direito normalizado-normalizador(31).
Esta figura se dá entre os chamados mecanismos disciplinares e o domínio legal. Ora, o Direito normalizado-normalizador, quando esboçado a partir das análises em torno das disciplinas, aparece nas medidas de apropriação dos corpos a serem inseridos nas instituições de seqüestro e nos regulamentos das instituições disciplinares (qualquer instituição, independente de seu objeto, tem seu funcionamento regido por regulamentos).
O regulamento “bebe” nas regras do Direito, ele as torna aplicáveis no interior dos lugares institucionais de tal forma que parece ser possível afirmar que FOUCAULT pretende estabelecer uma linha de continuidade entre norma jurídica e norma disciplinar. O termo que faria a ligação entre ambas seria o regulamento(32). A substância dos regulamentos das instituições é composta pelas regras formais do Direito em sua interação com as normas disciplinares.
Outra concretização dessa imagem pode ser percebida ainda no refluxo da verdade, produzida sobre os indivíduos pelo mecanismo disciplinar do exame (no interior das instituições disciplinares), para os planos mais gerais regidos pelo Direito. Assim, a imagem de um Direito normalizado-normalizador não está dissociada do fluxo e refluxo da verdade acerca dos indivíduos que é produzida no interior das instituições disciplinares e que as sociedades modernas fazem circular, movimentos dos quais tal imagem do Direito não pode ser separada.
Pensar na relação direito-disciplina, na relação entre as normas do Direito e as normas disciplinares implica perceber a penetração constante entre as regras e os procedimentos mais gerais representados pelas estruturas jurídicas e as regras e os procedimentos mais finos e mais particulares das disciplinas. Considerando que esses dois tipos de regras e procedimentos estão inseridos num mesmo fluxo de poder, então a imagem de um Direito normalizado-normalizador que se tem diante dos olhos é a imagem de um Direito em que se nota uma “colonização” recíproca entre as normas disciplinares e as práticas e os saberes do Direito formalizado.
Tal idéia é que permitirá a FOUCAULT, ao final de Vigiar e punir, definir algo que não seria propriamente uma lei, mas não se constituiria igualmente em um domínio independente da legalidade, algo que seria uma nova forma de lei: um misto de legalidade e natureza, de prescrição e constituição, a norma.
Entretanto, a norma disciplinar é apenas uma primeira forma de normalização. Daí que, ao se acompanhar os desdobramentos da idéia de normalização em seus trabalhos, ao se estudar as outras configurações que a norma pode assumir, será possível caracterizar outras faces que essa imagem de um Direito normalizado-normalizador adquire em seu pensamento.
5 O PODER DE GOVERNO
Como demonstrado, por volta do século XVII e início do XVIII, teve-se o que se convencionou chamar de “exclusão da lepra” e a criação de um “sistema de quarentena” da cidade atingida pela peste.
Diante desse panorama, o antigo Direito de "causar a morte ou deixar viver" foi substituído pelo novo Direito de "causar a vida ou devolver à morte"(33). O poder vai se fixar como biopoder, como ortopedia social. Esse poder que vai começar a se desenvolver a partir do século XVII aparece, efetivamente, em duas formas interligadas.
Um dos pólos, o primeiro a ser formado, centrou-se no corpo como máquina: no seu adestramento, na ampliação de suas aptidões, na extorsão de suas forças, no crescimento paralelo de sua utilidade e docilidade, na sua integração em sistemas de controle eficazes e econômicos. Tudo isso assegurado por procedimentos de poder que caracterizam as disciplinas (anátomo-política do corpo humano). O segundo, que se formou um pouco mais tarde, por volta da metade do século XVIII, centrou-se no corpo-espécie, no corpo transpassado pela mecânica do ser vivo e como suporte dos processos biológicos: a proliferação, os nascimentos e a mortalidade, o nível de saúde, a duração da vida, a longevidade. “Tais processos são assumidos mediante toda uma série de intervenções e controles reguladores de uma biopolítica da população(34).
O desenvolvimento do biopoder tem uma outra importante conseqüência. Ele passa a ser cada vez mais o espaço da norma e cada vez menos o da lei. Enquanto a lei tem como recurso último a morte do seu transgressor, a norma vai operar distribuições reguladoras. A lei, em seu funcionamento, é cada vez mais normalizadora. "Uma sociedade normalizadora é o efeito histórico de uma tecnologia de poder centrada na vida"(35).
O biopoder não se constitui numa forma de poder independente do poder disciplinar, mas é parte integrante deste. Em torno das disciplinas dos corpos e das regulações das populações é que teria se organizado um mecanismo de poder sobre a vida. Mecanismo que não agiria pela interdição, pela imposição da morte, mas que se concretizaria pelo investimento sobre a vida e seus fenômenos, mecanismo que teria no corpo vivo e na vida enquanto processo seus dois principais vetores.
Assim, o biopoder será definido por FOUCAULT como o conjunto de mecanismos humanos que constituem seus traços biológicos fundamentais, isto é, o poder de que o indivíduo dispõe para entrar na política e de possuir uma estratégia política, uma estratégia geral de poder.
Em relação ao mecanismo disciplinar, esse conjunto de mecanismo que constituiu o biopoder define um outro modo de agenciamento do espaço, especifica uma forma diferente de normalização e singulariza um novo corpo enquanto objeto e sujeito da estratégia de poder representada pela biopolítica.
O biopoder encerra uma forma de normalização diferente da normalização disciplinar. Nos mecanismos de poder da biopolítica, a normalização não mais se configura como uma disciplina dos corpos dispostos no interior das instituições de seqüestro, mas como o resultado de mecanismo de regulação ou mecanismo de segurança que atuam sobre os processos da vida pertinentes a uma população.
A partir da indicação da especificidade de uma biopolítica em relação às disciplinas, caracterizada por uma forma diferente de organização do espaço, por um tipo de normalização também específica e pela singularização da população como objeto e sujeito central das intervenções de poder, será possível entender a importância que assumirá o tema do governo em FOUCAULT.
O problema das artes de governar ou da governamentalidade é o problema da gestão das coisas e das pessoas, é o problema do governo entendido num sentido de condução. Neste contexto, a idéia de um governo que teria como objeto imediato à conduta dos homens, deve ser buscada no pensamento religioso pré-cristão e cristão. É no seio da pastoral cristã, mais precisamente, que se vai encontrar o sentido de governar presente nas formas políticas de governamentalidade que FOUCAULT pretende analisar.
O poder pastoral é um tipo de poder que não se exerce sobre um território, mas que por definição se exerce sobre um grupo, sobre uma multiplicidade de indivíduos que se movimenta. É um poder definido por um bem fazer. Seu fim é o bem-estar do grupo, sua subsistência. O pastor é aquele que alimenta e que cuida. Assim, o poder pastoral é um poder individualizante, isto é, o pastor é aquele que conduz todo o grupo, mas de modo que nenhum dos indivíduos que o compõem se perca. O poder pastoral assegura um modo específico de individualização, calcado na idéia de salvação, calcado igualmente numa relação de obediência incondicional à lei e numa forma de relação com a verdade na qual o problema da condução das condutas é central. A pastoral é um tipo de poder específico que se dá por objeto à conduta dos homens, ela é um instrumento de condução das condutas.
Esse mesmo problema do governo como gestão das condutas será objeto das diferentes formas de governamentalidade política, especificadas por FOUCAULT nos cursos do Collége de France de 1978 e 1979.
A primeira delas, situada entre os séculos XVI e XVII, é a razão de Estado. Aqui, o problema central é definir o tipo de racionalidade que deve orientar o governo dos homens realizado pelo poder soberano.
Como resposta a essa indagação, o poder soberano responderá que a racionalidade utilizada para orientar o seu governo se dá a partir do controle efetuado sobre o conjunto das práticas dos homens com o objetivo maior de assegurar a conservação do Estado, tomado então como finalidade última do governo. Tal racionalidade política implica a formação de dois conjuntos tecnológicos. Um deles refere-se às relações do Estado com o exterior e o outro sobre as relações internas (no plano externo trata-se da preocupação em manter as terras que foram conquistadas nas guerras e internamente trata-se de assegurar o bem-estar das populações que representam a força do Estado).
Assim, sinteticamente, FOUCAULT dirá que a razão de Estado, tendo em vista este panorama, será um tipo de racionalidade da prática governamental que se encara segundo dois traços fundamentais: o estado é, ao mesmo tempo, um dado e um objeto a ser construído. Isso quer significar que no período de tal governamentalidade, o Estado é algo que já existe, ao mesmo tempo em que é algo que ainda não existe suficientemente.
Por volta da metade do século XVIII, tem-se uma profunda transformação na noção de Estado. Neste período o Estado realmente se transforma, começa a existir. O instrumento intelectual dessa mudança será a economia política e o seu resultado será uma nova arte de governar a que se pode chamar de liberalismo.
No liberalismo, o modelo econômico torna-se o principal referencial e o principal instrumento da prática governamental, isto é, sendo o mercado o ponto central de fixação da nova governamentalidade, a ele não caberá mais dar conta do interesse do Estado referido exclusivamente a ele mesmo. À arte de governar liberal caberá dar conta do conjunto dos interesses que se cruzam no interior do Estado. Nessa arte de governar, o governo não deve mais ter acesso direto às coisas e às pessoas, não está mais legitimado a intervir sobre elas, senão na medida em que o jogo dos interesses torna determinada pessoa ou determinada coisa implicada aos interesses do conjunto dos indivíduos.
Além das duas formas de governo apresentadas, tem-se ainda um outro modelo: o neoliberalismo.
Para FOUCAULT, o problema que o neoliberalismo do século XX terá que enfrentar será à crise do liberalismo desencadeada pela ameaça a liberdade, representada pelo aumento do custo econômico do próprio exercício da liberdade, bem como pelo socialismo e pelo fascismo. Para resolver esse problema, o neoliberalismo se apoiará em mecanismos de intervenção econômica. Esses mecanismos, utilizados para conter a crise do sistema anterior, levará o neoliberalismo e a sua forma de governo a decadência.
Essas três formas de governamentalidade analisadas permitem que se visualize o domínio compreendido por aquilo que FOUCAULT chama governo, domínio que integra a série já referida e que constitui o campo próprio da biopolítica, ou seja, a série mecanismos de segurança-população-governo.
Com o estudo desses mecanismos, FOUCAULT avança em sua analítica das relações de poder tal como se efetuam no presente. Pela especificação de novos domínios, novos objetos e novos tipos de relações sobre os quais faz incidir sua rede de análise sobre o poder, a caracterização de um poder normalizador (que para o autor determina a forma das sociedades atuais) se desdobra, ganha novos contornos.
Deste modo, as disciplinas são uma primeira face da normalização e os mecanismos de regulação da vida inerentes às artes de governar só representam uma outra face dos dispositivos de normalização que atuam nas sociedades modernas. O domínio da normalização disciplinar é aquele constituído pela materialidade dos corpos e pela organicidade das instituições. O domínio constituído pela normalização como mecanismos do biopoder, é formado pelos processos da vida e pelo governo das condutas.
Após a consideração dessa face da normalização constituída pelos mecanismos do biopoder, faz-se conveniente retornar ao problema da imagem de um Direito normalizado-normalizador. Como visto, ao indicar as implicações entre os dispositivos da normalização disciplinar e o Direito, é possível identificar tal imagem. Da mesma forma, será indicando as implicações entre os mecanismos de normalização do biopoder e as práticas e os saberes ditos jurídicos, que se poderá conhecer outros aspectos dessa imagem.
Focalizando os domínios de efetivação das disciplinas (o corpo e os espaços institucionais), foi possível precisar algumas das manifestações concretas da imagem de um Direito normalizado-normalizador em FOUCAULT. Tal imagem aparecia, então, nas medidas de apropriação dos corpos a serem inseridos nas instituições de seqüestro, aparecia nos regulamentos de tais instituições e aparecia também no refluxo da verdade acerca dos indivíduos, verdade que era constituída em objeto mesmo do Direito. Da mesma forma, será atentando para os domínios de efetivação das artes de governar que se poderá perceber outros aspectos que compõem essa imagem do Direito.
O domínio de efetivação da biopolítica é composto pela vida dos homens como portadora de funções, de regularidades, de constantes e de acidentes, percebidos no interior das populações e objeto da gestão e da administração dos aparelhos do Estado. Em relação a tal domínio, a imagem de um Direito normalizado-normalizador é integrada pelas inúmeras formas de atuação das leis, dos decretos administrativos, das medidas de segurança, dos regulamentos, das decisões judiciárias, das arbitragens que dispõem sobre situações e realidades diversas como: o papel e as funções dos órgãos públicos em face das necessidades da sociedade, os problemas ligados à saúde, o problema da responsabilidade criminal e civil implicadas nas relações entre indivíduos, nas relações entre indivíduo e sociedade e nas relações entre indivíduo e Estado; enfim, em tudo aquilo que concerne às políticas econômicas, sociais e culturais a cargo de um Estado e de seu governo.
Neste contexto, o que FOUCAULT faz é tentar reconhecer que no conjunto das análises sobre o biopoder e a governamentalidade aparece uma série de sugestões sobre as implicações entre diversas áreas do Direito e os mecanismos de normalização que são descritos. É justamente a tais implicações que está referida a imagem de um Direito normalizado-normalizador presente em seu pensamento, ou seja, uma imagem do Direito em que as práticas e os saberes jurídicos, ao menos em parte, funcionam como vetores e agentes da normalização efetuada sobre a vida e seus processos.
Essa imagem encontrada em tantos momentos do seu pensamento não corresponde à invenção de uma realidade nova, não cria um mundo independente do mundo da lei, apenas relembra que o mundo da lei não constitui um mundo independente. Mas além disso, mostra que nas sociedades modernas, a lei funciona cada vez mais como norma(36), enquanto a instituição judiciária se integra cada vez mais num contínuo de aparelhos cujas funções são sobretudo reguladoras(37). Tais expressões servem de síntese à imagem de um Direito normalizado-normalizador em FOUCAULT. Ela não corresponde exatamente nem ao Direito, nem à norma, é apenas uma figura. Mas em sua abstração de imagem, refere-se aos aspectos mais concretos da vida dos homens.
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Notas:
1. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões . 5º ed. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 127.
2. Forma aqui deve ser entendida apenas em contraposição a conteúdo. O que interessa é deixar claro que é a forma de poder, o seu funcionamento que será aplicado em diferentes momentos históricos.
3. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas . Cadernos da PUC/RJ. Rio de Janeiro, no 16, 1979. p. 51.
4. Idem. p. 51.
5. Ibidem. p. 52.
6. No direito feudal, bem como no Direito Germânico Antigo, dava-se o caso em que a coletividade podia intervir, acusando alguém que fora pego em flagrante delito. O criminoso era levado ao soberano, detentor do poder político, isto é, poder das armas. Segundo FOUCAULT, a questão, para o novo Direito que nascia a partir do século XII e XIII era em que medida o direito de denunciar o crime cometido e apanhado em flagrante delito podia ser generalizado. Contudo, um segundo modelo, o extra-judiciário é que foi utilizado, isto é, a "inquisitio", o "inquérito", inquérito administrativo, portanto ligado à gestão do Estado e que substituirá o flagrante delito.
7. A prova, como mecanismo de reparação de um dano provocado por um indivíduo sobre outro, foi largamente utilizada pelo Direito Germânico, assim como pelo Direito Feudal.
8. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas . Cadernos da PUC/RJ. Rio de Janeiro, no 16, 1979. p. 47.
9. Idem. p. 49.
10. Ibidem. p. 55-56.
11. O flagrante delito era, no Direito Feudal, o único caso em que a população podia apresentar um criminoso, pego em flagrante delito, ao rei e exigir da esfera da soberania uma punição para o delito.
12. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas . Cadernos da PUC/RJ. Rio de Janeiro, no 16, 1979. p. 57.
13. Idem. p. 58.
14. Ibidem. p. 58.
15. EWALD, François. Foucault, um pensamento sem compromissos . Lisboa: Vega, 1993. p. 83.
16. FOUCAULT, Michel . A verdade e as formas jurídicas . Cadernos da PUC/RJ. Rio de Janeiro, no 16, 1979. p. 68.
17. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da violência nas prisões . 5º ed. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 156.
18. Idem. p. 158.
19. Ibidem. p. 155.
20. Ibidem. p. 160.
21. Ibidem. p. 162.
22. Ibidem. p. 163.
23. Ibidem. p. 165.
24. Ibidem. p. 167.
25. Ibidem. p. 168-169.
26. Ibidem. p. 169.
27. Ibidem. p. 169.
28. O exame marca a constituição dessas quatro funções caracterizadoras da individualidade disciplinar. Portanto, de quatro procedimentos: repartição e classificação dos corpos, extração de suas forcas e tempo, acumulação contínua de suas forças e combinação delas numa máquina que funciona em todo lugar e ininterruptamente.
29. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da violência nas prisões . 5º ed. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 179.
30. Idem. p. 181.
31. Normalizado porque está investido, penetrado pelas práticas da norma. Normalizador porque agente e vetor da normalização.
32. O regulamento aqui ora explicitado representa a ligação existente entre “norma jurídica” e “norma disciplinar”, ou seja, o regulamento das instituições é formado pelas regras formais do Direito em sua interação com as normas disciplinares.
33. FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade 1: A Vontade de Saber . 11º ed. Rio de Janeiro: Graal, 1993. p. 130.
34. Idem. p. 131.
35. Ibidem. p. 135.
36. FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade 1: A Vontade de Saber . 11º ed. Rio de Janeiro: Graal, 1993. p. 135.
37. Idem. p. 135.
Texto confeccionado por
(1)Rosicler R. Santos
Atuações e qualificações
(1)Advogada, Especialista em Direito Eleitoral pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.
Bibliografia:
SANTOS, Rosicler R.. Alguns Aspectos Destacados das Obras de Foucault no que se refere ao Direito: Poder, Disciplina e Soberania. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 13 de dez. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4671/Alguns_Aspectos_Destacados_das_Obras_de_Foucault_no_que_se_refere_ao_Direito_Poder_Disciplina_e_Soberania >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.
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