ISSN 2177-028X
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Contratação de Estrangeiros
A contratação de profissionais estrangeiros deverá ser muito bem planejada, e especialmente analisada à luz da legislação trabalhista específica para cada classe, evitando-se assim riscos desnecessários, que podem tornar a contratação altamente dispendiosa, não só do ponto de vista financeiro.
O primeiro passo a ser seguido é a solicitação da permissão de trabalho, antes mesmo do profissional sair de seu país de origem, prevenindo assim graves problemas.
O tipo de visto a ser pedido de acordo com a função e a especialização do profissional estrangeiro, o órgão competente para ser efetuado e os requisitos a serem atendidos, também são aspectos relevantes a serem encaradas pelos novos empregadores. A regulamentação deste procedimento se dá com base no Estatuto do Estrangeiro. São sete os tipos de vistos previstos, sendo: o de turista, trânsito, temporário, permanente, oficial, cortesia e diplomático.
A legislação enquadra o visto de trabalho na categoria do visto temporário, que pode ser concedido, em ambos os casos, com ou sem vínculo empregatício.
Para obtenção do visto temporário com a existência de vínculo, haverá a necessidade de comprovação da experiência profissional e acadêmica do estrangeiro. A empresa contratante também deverá observar algumas determinações, tais como a manutenção da proporção de dois terços de brasileiros para um terço de estrangeiros contratados, inclusive em relação a folha de pagamento. A vigência é de dois anos, prorrogáveis por igual período, desde que comprovada a necessidade. Pode se tornar permanente, também, em determinadas circunstâncias.
O visto temporário sem a existência de vínculo de emprego tem lugar nas hipóteses de prestação de serviços relativas às atividades de transferência de tecnologia, de assistência técnica e acordo de cooperação ou convênio. Além disso, não se concede permissão para as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais. A vigência é de 30 ou 90 dias, um ou dois anos. É vedada a transformação do visto temporário em permanente.
Estes vistos de trabalho ficam vinculados à empresa solicitante. Em caso de demissão ou encerramento das atividades, o estrangeiro não pode continuar no Brasil.
Além destes, há uma modalidade de visto permanente que pode ser requerido apenas para os gestores de empresas brasileiras recém-constituídas por investidores estrangeiros. A mesma deverá estar constituída há menos de um ano e a controladora ser estrangeira e existir há mais de cinco anos.
Já para as empresas instaladas há mais de um ano, exige-se a comprovação de investimento estrangeiro ou acréscimo em folha de pagamento, decorrente de aumento no quadro funcional de brasileiros. A vigência é de até cinco anos, condicionada à continuidade do administrador na função estabelecida quando do requerimento e concessão do visto.
Concluímos assim, que a intenção do legislador é garantir que a mão-de-obra estrangeira não seja preferencial a brasileira, mas permita que se instale no país a renovação do mercado, possibilitando altos investimentos estrangeiros e aumento da capacitação dos profissionais brasileiros.
Texto confeccionado por
(1)Karla Roberta Bernardo
Atuações e qualificações
(1)Advogada, mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, membro da Comissão Trabalhista da OAB/SP 2004, docente em Direito do Trabalho na Faculdade Tancredo Neves, experiência de 17 anos em empresa de grande porte no ramo de comunicação (Editora Abril) e escritório trabalhista renomado (Mascaro e Nascimento Advogados) . A partir de 2005 Coordenadora Nacional da área de consultoria trabalhista da Pactum Consultoria Empresarial e Advogada Sócia de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial.
Bibliografia:
BERNARDO, Karla Roberta. Contratação de Estrangeiros. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 27 de nov. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4589/contratacao_de_estrangeiros >. Acesso em: 18 de mai. de 2012.
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