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ISSN 2177-028X
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Soberania e Mito da Legalidade

Sumário: Introdução – 1.Notas histórico-filosóficas sobre a soberania popular – 2. O mito da legalidade e seus fundamentos antropológicos – 3. O Estado de Direito como ritualização do mito da legalidade – Considerações Finais – Referências.

Resumo: Propõe-se que o fundamento jurídico que legitima o Poder Político, manifestado na Soberania, e que impõe sua submissão ao Direito, está baseado na construção do mito da legalidade, que por sua vez encontra-se solidamente alicerçado em dados antropológicos, filosóficos e históricos, que lhe dão base cultural e jurídica, conforme o princípio da verdade real.

Palavras-chave: Soberania – Estado – Mito da Legalidade – Teoria do Desejo Mimético.

Introdução

Colacionamos doutrina do celebrado constitucionalista português Jorge Miranda a servir de referência para a colocação do problema norteador da questão discutida no presente artigo.

O Estado surge da manifestação do Poder que transforma uma coletividade em Povo , destacando-se este ser um fenômeno jurídico (MIRANDA, 2000, p. 165).

O Poder Político é o Poder Constituinte que molda o Estado segundo uma idéia , um projeto , um fim de organização , e, que o Estado não existe em si ou por si, efetivando-se em dois aspectos: autoridade e serviço ( Idem , p. 166).

Miranda socorre-se de Gustav Radbruch nos seguintes termos: “é ainda um direito suprapositivo e natural que obriga o Estado a manter-se sujeito às próprias leis. O preceito jurídico que isto determina é o mesmo que serve de fundamento à obrigatoriedade do direito positivo” ( Idem , p. 169).

Referido Autor destaca que para a sociologia o exercício do poder político pode ser objeto de análise como poder da comunidade estatal , e, como orientador da comunidade sobre a qual se exerce a orientação .

Todavia, em termos jurídicos, tal cisão seria inadmissível, sendo a titularidade do poder da própria comunidade, tendo uma explicação una e trina , una como fonte do poder , e, trina , pois é o Poder que auto-organiza a comunidade , é o substrato do Estado na forma de Pessoa Coletiva e manifesta-se em seus Órgãos e Agentes detentores de parcelas do poder político.

Esclarece que para os efeitos de sua obra é o mesmo falar em Poder Político e em Soberania ( Idem , 173).

Destas colocações deriva nossa grande questão acerca de qual a origem ideológica do fenômeno jurídico que possibilita ao poder unificar o povo; e, ao mesmo tempo, fornecer uma base de valores que obriga a autoridade a servir este mesmo povo; colocada em outros termos: qual a idéia jurídica que legitima o poder e o transforma em objeto de consentimento popular ao mesmo tempo em que limita o próprio exercício do poder?

Percebemos que as posições adotadas por Miranda ao invés de revelarem uma resposta clara à questão, simplesmente saltam por sobre o problema sem enfrentá-lo, ao definir corte metodológico, consistente na afirmação dogmática da existência de um direito suprapositivo e natural que teria o condão de obrigar o Estado à bem se comportar, mas, ao mesmo tempo, demonstra grande intuição que já principia a resposta que buscamos quando enfatiza ser este o mesmo preceito jurídico que “serve de fundamento à obrigatoriedade do direito positivo” (MIRANDA, 2000, p. 169).

Portanto, consideramos de suma importância contextualizar o nascimento da idéia normativa fundamental do Estado de Direito Democrático que passaremos a denominar de mito da legalidade .

Buscaremos os elementos conformadores do mito em exame, qual sua base histórico-social, que filosofia o sustenta, qual a sua realidade sob uma perspectiva antropológica e qual sua estrutura discursiva que dá a base ritualista do mencionado mito e que o atualiza.

1. notas histórico-filosóficas sobre a soberania popular.

Vivemos tempos em que sopram ventos democráticos, em que há franca expansão das necessidades e responsabilidades, e, em que há número crescente de atores penetrando no palco da vida social.

Qualquer sociedade em que haja a necessidade crescente de tomadas de posições mais ativas, em que a liberdade de ação é regra e não exceção, em tais sociedades o patrimônio da informação, do conhecimento e das habilidades para aplicá-los torna-se um imperativo para a definição dos papéis principais e secundários.

Em situações históricas como acima descritas o conhecimento torna-se a moeda fundamental para a inserção o homem em seu meio, e, tal como hoje, este contexto se manifestou na Idade Clássica, mais precisamente, na Grécia, aos tempos de Péricles, por volta do séc. V a. C..

A dinâmica do discurso democrático implica num crescente antropocentrismo, que induz ao egocentrismo e ao individualismo exagerados, estimuladores da auto-suficiência que tem já dentro de si o gérmen da destruição das liberdades políticas e civis tão duramente conquistada, exemplo desta postura é o fragmento de Protágoras em que este declara: “O homem é a medida de todas as coisas, das que existem e das que estão na sua natureza, das que não existem e da explicação da sua inexistência” (GOMES, 1994, p. 216).

Ao se afirmar que o homem é a medida de tudo, seu desejo puro e simples passa a ser o critério de avaliação de seus anseios, e, se necessário for, determinado homem, portador de suficiente ambição política, em busca do poder, poderá raciocinar junto com o sofista Trasímaco que afirmava “o justo não é mais nem menos do que a vantagem do mais forte” (338c) (PLATÃO, 1976, p. 12).

Diante do dilema fundamental da democracia, que é ser potencialmente o fermento da tirania, ergueu-se Sócrates (470-399 a. C.) para guiar o cidadão para além das aparências da luta pelo poder político, para o caminho da descoberta do conhecimento interior inerente aos valores éticos, mediante o método do diálogo maiêutico, que objetiva discutir os próprios fundamentos dos conhecimentos sociais vendidos a peso de ouro.

Revelou-se com isso a dimensão ética do saber e da sua fundamental importância na assunção da responsabilidade social inerente à obediência voluntária aos mandamentos da ordem social democraticamente constituída e sustentada, que possibilitam a convivência, despertou-se a profunda consciência para a percepção do que é a virtude e para o quê ela serve, criar um ambiente regido pela justiça.

Jean Brun (1994, p. 79) constata que para Sócrates a virtude é um saber que principia pelo conhecimento de si mesmo, é a ação que implica num discernimento refletido em que se distingue o desejo e a vontade.

Neste diapasão a vontade é a apreciação subjetiva com valor verdadeiro, como opinião individual com conhecimento motivado, ou seja, a episteme ou conhecimento refletido, fruto do debate dialético racionalmente concatenado.

Enquanto o desejo é a opinião sem outra motivação além do desejo, isto é, doxa ou simples opinião sem reflexão.

Nesta distinção podemos separar o conceito do preconceito, este objeto de simples, imediata e parcial cognição, aquele construído pela reflexão.

Interessa-nos discutir a natureza social (material) do Poder Político e seu desenvolvimento jurídico (formal) no caminho da institucionalização do Estado, razão pela qual trazemos à baila algumas questões candentes levantadas na República de Platão, que suscita questões recorrentes à legitimidade do exercício do Poder.

Sócrates questiona um próspero ancião de nome Céfalo acerca de “qual foi a maior vantagem que te proporcionou tua fortuna?” (330 d) (PLATÃO, 1976, p. 46), recebendo a resposta de que “a riqueza é de grande vantagem, porém não para todos; apenas para as pessoas equilibradas. Ela é que enseja a possibilidade de deixar a vida sem receio de haver mentido, embora involuntariamente, e de não ter ficado devendo” (331 b) (PLATÃO, 1976, p. 47).

Após, Sócrates questiona Céfalo sobre a inconstância do conceito de justiça consistir apenas em falar a verdade e restituir o recebemos de outrem, quando coloca a seguinte hipótese: “de alguém receber para guardar a arma de um amigo que se encontre são do juízo, e este, depois, com manifesta perturbação de espírito, exigir que lha restitua, todo o mundo concordará que não se deve devolvê-la” (331 c-d) ( Idem , p. 47-8).

No seguimento do diálogo Céfalo é substituído por Polemarco, e, então, surge a célebre citação da máxima de Simônides “dar a cada um o que lhe é devido” (331e) ( Idem , p. 48), descrito como “enigma poético” (332 b) ( Idem , p. 49), que vai suscitando diversidade de respostas proferidas por Polemarco, tais quais: “Tudo indica que para ele é justo dar a cada um o que convém” (332 c) ( Idem , p. 49); “Justiça, então, é fazer bem aos amigos e mal aos inimigos?” (332 d); sendo esta última afirmação refutada da seguinte forma: “a justiça é uma espécie de arte de furtar. Naturalmente: para beneficiar os amigos e prejudicar os inimigos” (334 a) ( Idem , p. 54).

Reforçando sua contestação ao maniqueísmo como fundamento da justiça, Sócrates demonstra o subjetivismo dos conceitos de amigo e inimigo ao questionar Polemarco: “E porventura não se enganam os homens nisso, justamente, parecendo-lhes boa muita gente que não o é, e vice-versa?” (334 c) ( Idem , p. 52), e, após diversas colocações acerca da natureza da ética concernente à pessoa imbuída de justiça, concluí Sócrates que “não é próprio do justo causar dano nem aos amigos nem a quem quer seja, porém do seu contrário, o homem injusto.” (335 d) ( Idem , p. 54).

Neste ponto do diálogo surge o sofista Trasímaco defendendo a tese de que “o justo não mais nem menos do que a vantagem do mais forte” (336 c) ( Idem, p. 56).

Todavia, ao investigar todas as implicações da definição sofística de justiça, Sócrates acaba por inaugurar na filosofia e na ciência política, em nosso entender, a tese de origem popular do poder político quando diz: “é mais do que claro que nenhuma arte ou governo cuida do interesse próprio, porém, conforme há muito demonstramos, providencia e determina o que é de utilidade para o súdito, considerando apenas o interesse dos mais fracos, nunca o dos mais fortes” (346 e) ( Idem, p. 69-70).

2. O mito da legalidade e seus fundamentos ANTROPOLÓGICOS.

Partimos da concepção de realismo ontológico explicitada por René Girard em sua obra: Um longo argumento do princípio ao fim: diálogos com João Cezar de Castro Rocha e Pierpaolo Antonello , s/d. Diante desta concepção a respeito do real, devemos asseverar que a esposaremos no decorrer de nossa investigação o princípio da verdade real, ou princípio da verdade material.

O princípio da verdade real, ou material, é operativo na medida em que o compreendemos como aceitação da realidade física do mundo, da aplicação do bom senso comum decorrente desta aceitação, que respeita a existência de condicionamentos e de fatores pré-lingüísticos na existência humana, permitindo-nos afirmar que pensamos porque existimos.

O humano possui e é possuído, como objeto e como sujeito, diante do real.

Tanto o real quanto o humano existir, são passíveis de descrição, conforme padrões de pensamento oriundos da experiência humana, num ciclo sem fim, dado o condicionamento temporal sobre o fato social, isto é, a constante passagem e renovação de gerações, que ao impor-se à realidade histórica, determina a repetição de padrões comportamentais a serem reaprendidos, durante a duração de cada nova geração.

Devemos ferir tema relativo à hipótese científica de natureza antropológica respeitante ao processo que desencadeia as condições seminais favorecedoras do início do despertar cultural.

Girard apresenta proposta muito profícua ao desvendar o “mecanismo mimético”, enquanto expressão possuidora de amplo sentido que inclui o “desejo mimético, a rivalidade mimética, a crise mimética e a sua resolução pelo bode expiatório” (s/d , p. 84).

Neste passo, citado Autor diz que: “A expressão ''desejo mimético'' refere-se apenas ao desejo que é sugerido por um modelo” ( Loc. cit .); esclarecendo, ainda, que tal desejo é “real”, e, distinguindo desejos de apetites, pois estes envolvem necessidades cujo fundamento é biológico (comida e sexo, v.g. ), que não são necessariamente ligados aos desejos, todavia, todo apetite é passível de ser contaminado pelo desejo mimético a partir do momento que exista um modelo, e, mencionado antropólogo ressalta que “a presença do modelo é o elemento decisivo na definição do desejo mimético” ( Loc. cit. ).

Se o desejo é fixo, como em qualquer mecanismo biológico, não há mais diferença entre instinto, apetite e desejo, por sua vez, em contraste com a fixidez dos apetites ou instintos, verificamos a mobilidade do desejo, e esta mobilidade decorre da imitação ( Op. cit ., p. 85).

O desejo mimético gera duas possibilidades, ou o sujeito se encontra no mesmo mundo que o modelo, ou pertence a outro mundo.

Na primeira hipótese, gera-se a mediação externa , pois, não podemos possuir o objeto pertencente ao modelo ou por ele desejado, com isso, um conflito direto entre o sujeito e o seu modelo está fora de questão, e a mediação externa acaba sendo uma mediação positiva, pois assume valor pedagógico, por impossibilidade de conflito direto com o modelo.

Se nos achamos no mesmo mundo que o modelo, então o objeto que ele deseja está ao nosso alcance e a rivalidade irrompe.

Em decorrência da proximidade física entre sujeito e modelo, a mediação interna tende a tornar-se mais simétrica, pois ambas as partes passam a concorrer pelo objeto.

À proporção que o imitador deseja o mesmo objeto desejado pelo seu modelo, este tende a imitá-lo, a tomá-lo como modelo. Assim, o imitador torna-se, ao mesmo tempo, modelo de seu modelo; imitador de seu imitador.

Em tal situação os rivais se tornam cada vez mais indiferenciados, idênticos. A crise mimética é sempre uma crise de indiferenciação que irrompe quando os papéis de sujeito e modelo são reduzidos aos de rivais ( Op. cit ., p. 87-8).

A crise sacrificial, e seu desenlace, na criação do bode expiatório, consolida-se em ritos e mitos, fenômeno que se encontra enraizado no início de todas as culturas, em sua fase primitiva; o rito atualiza o sacrifício original do bode expiatório, é a violência sacralizada, transformada em meio de mediação externa a canalizar a violência coletiva, possibilitando a criação da estabilidade social necessária para a evolução social.

Frisamos que segundo o modelo de explicação derivado do mecanismo do bode expiatório , enquanto evento fundador da cultura, precede qualquer espécie de ordem cultural, inclusive, atuando no princípio sob “formas de associação não lingüísticas, intermediárias entre o animal e o humano – se não quisermos dizer próprias do ''homem antes do surgimento da linguagem''” (GIRARD, s/d, p. 124).

Após tomarmos conhecimento de um panorama geral acerca da teoria do bode expiatório, devemos analisar a violência e suas interações com o Direito.

Girard (1998); em outra obra sua denominada: A violência e o sagrado; refere-se a estudos que sugerem ser os mecanismos fisiológicos da violência pouco variáveis de individuo para individuo, e mesmo de cultura para cultura.

Há, freqüentemente, no discurso aceito socialmente, o pressuposto de que a violência é considerada irracional, mas, a violência possui seu próprio discurso justificador.

A racionalidade da violência funda-se na idéia de vingança e no circulo vicioso, instaurado num processo infinito, interminável, tendente a exterminar o corpo social sujeito à sua tirania.

Percebemos, portanto, que nosso sistema parece ser mais racional por se conformar mais estritamente ao princípio da vingança, pois se fundamenta no castigo do culpado (GIRARD, 1998, p. 30).

Girard refere que “o sistema judiciário racionaliza a vingança, conseguindo dominá-la e limitá-la a seu bel-prazer. Ele a manipula sem perigo, transformando-a em uma técnica extremamente eficaz de cura e, secundariamente, de prevenção da violência” (p. 35-6).

Assim, o Direito, sistema de normas, garantidas por efetivo aparato de coercibilidade, baseado na soberania da autoridade judiciária, cria meios de mediação externa que lhe possibilitam monopolizar a vingança.

Fábio Nadal (2006), cuja doutrina, por si só, representa grande avanço no campo das pesquisas jurídicas, aprecia a natureza simbólica do Direito, com base na afirmação da concepção mitológica da constituição, vejamos:

[...] mito como estrutura que não se submete a nenhuma regra lógica ou continuidade [...] (p. 89)

[...] a legitimidade de uma Constituição baseie-se em uma crença ou em um conjunto de crenças (base irracional – a “fé na Constituição”) que propicia o urdimento do sistema normativo (base racional), de acordo com um discurso competente (ideológico) com a finalidade (telos) de alcançar e manter sua funcionalidade (simbólica, dominação, regulação e integração). A Constituição, de qualquer sorte, é, na síntese feliz de Marilena Chauí, “a nova morada de Deus” (p. 129).

Não obstante sua grande contribuição à doutrina, observamos que a adoção de teorias estruturalistas, especialmente fundadas na obra de Lévi-Strauss, amplamente referido por Nadal, implica numa grande confusão conceitual, pois favorece a simples admissão da idéia de uma visão do mito, de base irracionalista, em matéria constitucional, como sendo, contraditoriamente, a fonte de onde emanará naturalmente um sistema normativo de base racional.

A admissão de um suposto irracionalismo, identificando-se, pura e simplesmente, com a declaração da existência da idéia de crença ou fé; tal não deve prosperar, como meio de se buscar fundamentação à necessidade de racionalidade do sistema normativo, ideológico, finalista ou funcional.

Objetamos à proposta de mitologia constitucional de Nadal, diante do fato de ser uma construção abstracionista, porque estruturalista, fundada num “dever ser ideal” (NADAL, p. 91) que se contenta em não investigar, a fundo, o porquê da ambigüidade do mito, qual seja, a sua origem antropológica na crise sacrificial , como um dado universal, que responde à questão levantada por Lévi-Strauss ( Apud NADAL, p. 88):

Reconheçamos que o estudo dos mitos nos conduz a constatações contraditórias [...] se o conteúdo do mito é inteiramente contigente, como explicar que, de uma extremidade à outra da Terra, os mitos se assemelham de tal forma? É necessário tomar consciência desta antinomia fundamental, que decorre da natureza do mito, se esperamos resolvê-la.

É a necessidade humana de contenção da violência, sim, o elemento decisivo que unifica todos os mitos, isto é, o mito é a primeira tentativa de racionalização da realidade paradoxal da violência, quando caótica, que só pode ser contida por outra violência, quando normada.

Percebemos que, ao contrário da tese defendida por Nadal, a linguagem do mito não é antinômica por natureza, nem irracional em sua essência, mas, sim, que representa o primeiro esforço normativo de contenção da violência humana, fruto do rito sacrificial, que se propõe a ser a repetição do ato que conteve a crise mimética, o assassinato fundador do bode expiatório, em que um é sacrificado para que todos possam continuar vivendo.

Ao considerarmos a constituição como mito, estaremos considerando o próprio princípio da legalidade um mito, tendo em vista que a legalidade em alto grau, compreendida como norma fundamental é, em última análise, a base de sustentação da própria idéia de constituição.

Tendo em vista necessitarmos de construção mais adequada acerca do mito da constituição (legalidade) e sua relação com a erupção da violência mimética, invocamos a autoridade da argumentação de Aristóteles (1998, p. 259), que antes de se contentar com uma suposta irracionalidade da idéia de lei, ou de constituição, como mito, nos indica que o desejo e o predomínio da paixão serão afastados com a aceitação do princípio (mito) da legalidade, nestes termos: “Exigir que a lei tenha autoridade não é mais que exigir que Deus e a razão predominem”, porque, “exigir o predomínio dos homens é adicionar um elemento animal”, o predomínio do desejo cego e transtornado pela paixão deve ser contrabalanceado pela “razão liberta do desejo”, e, acrescentamos, do conflito da rivalidade mimética.

São palavras que melhor descrevem o mito da legalidade; que confirmam a universalidade do desejo, e da violência existente na presença de mediação interna; e, também, tal definição chancela a recíproca universalização da idéia de constituição (legalidade em último grau), enquanto mediação externa, que torna o exercício das magistraturas um dever sagrado para com a lei (Deus e/ou Razão, ou ao Poder do Povo).

3. O ESTADO DE DIREITO COMO RITUALIZAÇÃO DO MITO DA LEGALIDADE

De grande valor para nosso estudo, vem a ser a consideração do Direito enquanto discurso, em que se demonstra a realidade de que o Estado de Direito, e seu discurso, necessariamente, são uma mediação externa, que operacionalizam o mito da legalidade de forma extramente pragmática e racionalizadora, cuja finalidade é suspender o conflito mimético, mediante a intervenção de uma situação comunicativa peculiar .

Ferraz (1997) compreende por discurso uma “ação lingüística dirigida a outrem, donde o seu caráter de discussão, em que alguém fala, alguém ouve e algo é dito” (p. 57).

Uma situação comunicativa é composta de dois aspectos, externo e interno, este a estrutura do discurso , aquele, o mundo circundante .

A estrutura do discurso cumpre a função de reduzir a complexidade do meio, mas, o discurso jurídico diferencia-se, mediante a existência de uma “peculiar situação comunicativa” (FERRAZ, p. 58).

Conforme Ferraz “a situação comunicativa jurídica se limita internamente também na forma de regras de atribuição e de diferenciação de papéis” ( Idem, p. 59-60) que motivam às partes presentes na situação comunicativa a faculdade de exigir a informação dentro da situação comunicativa jurídica.

Com a exigibilidade as “ações lingüísticas deixam de ser mera expressão subjetiva dos comunicadores, ganhando, igualmente, as suas reações uma certa ''coordenação objetiva''” (FERRAZ, p. 60); e, “amplia a situação comunicativa social, acrescendo-a de mais um comunicador: o árbitro, o juiz, o legislador, mais genericamente a norma. A situação comunicativa torna-se assim triádica” ( Loc.cit ).

Após esta clara afirmação do mito da legalidade (constituição), percebemos que a exigibilidade gera um momento de liberdade dentro da situação comunicativa lingüística, em que a mentira pode se fazer presente, durante o debate, implicando numa instabilidade inerente, que deverá ser minorada pelo discurso jurídico.

Revela-se a estrutura de uma relação dialógica jurídica , “basicamente como uma discussão-contra” que envolve uma questão típica, o “ conflito” , e uma função, também, típica, que é “ possibilitar uma decisão” (FERRAZ, p. 62).

O Direito cumpre seu papel ritualizando o conflito, mediante a inserção de um terceiro comunicador, a norma jurídica , que por sua vez suspenderá a rivalidade entre os contendores, mediante o estabelecimento de prazos, e, a exigência de argumentações, fundamentadas em provas. Para que a exasperação do conflito seja substituída pelo debate ponderado, superando-se o conflito, pelo estabelecimento de um campo neutro.

Neste sentido: “As normas jurídicas assim terminam conflitos no sentido de elas os institucionalizam ” (FERRAZ, p. 65), significa dizermos que o mito da legalidade absorve para si o momento da violência em potencial, e o converte em ritual institucionalizado, que convida as partes à reflexão acerca do conflito, com a devida assistência material do representante (sacerdote) da norma (juiz, árbitro, etc.).

Acrescentemos que a natureza reflexiva ao discurso jurídico “na medida em que a constituição da alternativa em relação a uma norma pode ser de novo questionada” (FERRAZ, p. 67), em que a norma jurídica mesma surge como “uma ação lingüística racional, no sentido de discurso fundamentante” (p. 68), configurando-se o direito num discurso normativo, estruturado na auto-referência do próprio discurso jurídico, fundado na metalinguagem científica que atualiza os mitos jurídicos, mediante crescente processo de racionalização, teórica e pragmática do discurso.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Descortinamos que a afirmação dogmática de Jorge Miranda, no sentido de encarar o Poder Político , manifestado na Soberania , como auto-organizado pela existência de um direito suprapositivo e natural, tem em seu substrato o fundamento antropológico explicado cientificamente pela teoria do desejo mimético de René Girard, que descreve a origem da cultura na superação da violência inerente às relações humanas, mediante a edificação de ritos e mitos criadores de mediação externa, cada vez mais sofisticada, conforme a cultura desenvolve-se, emergindo na construção do mito da legalidade capaz de legitimar o exercício do Poder lho fornecendo uma ritualística jurídica, caracterizada por um discurso peculiar, em que o mito da legalidade é personalizado na autoridade que se apresenta como sujeito e objeto da representação mitológica da legalidade, isto é, a autoridade ao prestar seus serviços submete e é submetida pelo discurso alicerçado na força da idéia normativa (Jouvenel, 1978, p. 34-6) de lei.

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Política . Edição bilíngüe. Lisboa: Vega, 1998.

BRUN, Jean. Sócrates, platão, Aristóteles , tradução de Carlos Pitta, Filipe Jarro, Liz da Silva . Lisboa: Dom Quixote,1994.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. 2ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

GIRARD, René. A violência e o sagrado ; trad. Martha Conceição Gambini; revisão técnica de Assis Carvalho. - São Paulo : Editora Universidade Estadual Paulista; 1998.

Girard, René;Rocha, João Cezar de Castro; e, Antonello, Pierpaolo. Um longo argumento do princípio ao fim: diálogos com João Cezar de Castro Rocha e Pierpaolo Antonello , Rio de Janeiro: Topbooks, s/d.

GOMES, Pinharanda. Filosofia grega pré-socrática , 4a ed., Lisboa: Guimarães Editores, 1994.

JOUVENEL, Bertrand de. As origens do estado moderno: uma história das idéias políticas no século XIX. Tradução de Mamede de Souza Freitas. Col. Biblioteca de Cultura Histórica. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. t.III. Coimbra: Coimbra, 2000.

NADAL, Fábio. A Constituição como mito: o mito como discurso legitimador da constituição. São Paulo: Método, 2006.

PLATÃO, A República. Diálogos, v. VI-VII. Tradução de Carlos Alberto Nunes. Coleção Amazônia, Série Farias Brito. Belém: UFPA, 1976.

Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho

Atuações e qualificações
(1)Advogado, Professor da Faculdade Ideal - FACI, Especialista em Direito Tributário e Mestrando pela Universidade da Amazônia - UNAMA, Belém, Pará.

Bibliografia:

COELHO, Werner Nabiça. Soberania e Mito da Legalidade. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de jan. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2842/SOBERANIA_E_MITO_DA_LEGALIDADE >. Acesso em: 08 de fev. de 2012.

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