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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: (Nome do Locador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx);
LOCATÁRIO: (Nome do Locatário), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de Linha Telefônica1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como objeto, a locação da linha telefônica de nº (xxx), para fins exclusivamente residenciais.
Parágrafo único. O LOCADOR é o único titular dos direitos de uso e propriedade da referida linha telefônica.
DO ALUGUEL E DAS DESPESAS
Cláusula 2ª. O aluguel mensal correspondente ao uso da linha será de R$ (xxx) (Valor expresso), devendo ser pago diretamente ao LOCADOR, até o quinto dia útil de cada mês, em seu endereço (xxx)2.
Cláusula 3ª. O LOCATÁRIO se compromete a realizar todos os pagamentos das contas telefônicas de acordo com o estabelecido pela empresa de telefonia, assim como, todas as taxas, ligações interurbanas e internacionais, e quaisquer serviços ligados ao uso da linha telefônica.
DA MULTA
Cláusula 4ª. Fica desde já estipulada a multa por atraso no pagamento do aluguel, que corresponderá ao pagamento de um aluguel vigente à época do efetivo pagamento dos valores atrasados.
DA RESCISÃO
Cláusula 5ª. A falta do pagamento do aluguel por 2 (dois) meses implicará na rescisão imediata do presente, facultando ao LOCADOR realizar o cancelamento da linha junto a empresa de telefonia, assim como tomar todas medidas legais cabíveis.
Cláusula 6ª. Antes do vencimento não poderá o LOCADOR reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao LOCATÁRIO as perdas e danos resultantes, nem o LOCATÁRIO devolvê-la ao LOCADOR, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato3.
Parágrafo único. O LOCATÁRIO gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
DO PRAZO
Cláusula 7ª. O presente instrumento terá prazo de (xxx) meses, iniciando-se no dia (xxx) e terminando no dia (xxx).
Cláusula 8ª. Findo o referido prazo, independente de quaisquer notificação judicial ou extrajudicial o LOCATÁRIO entregará ao LOCADOR a referida linha, arcará inclusive com todas as despesas de transferência, devendo também efetivar a devolução da mesma com todos os pagamentos em dia4.
Cláusula 9ª. Ao final do contrato, com (xxx) dias de antecedência da entrega da linha, o LOCATÁRIO poderá se manifestar no sentido de renovação do presente, caso assim o deseje.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 10ª. Toda responsabilidade pela instalação da linha telefônica será da companhia telefônica, sendo que, não havendo possibilidade de instalação da referida linha, este contrato restará sem efeito, desobrigando-se as partes de quaisquer deveres ou obrigações oriundas do mesmo.
Cláusula 11ª. Fica o LOCATÁRIO compelido a não ceder ou transferir sob qualquer hipótese o presente instrumento.
Cláusula 12ª. Todas obrigações e deveres contidos nesta locação, poderão ser exigidos judicialmente, mesmo após do final mesmo, com a entrega o não do aparelho.
DO FORO
Cláusula 13ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx);
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Locador)
(Nome e assinatura do Locatário)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Veja Também:
CÓDIGO CIVIL - CC (1916). - Arts. 1188, 1192, 1193 e 1194
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Nota:
1. Art. 565, do Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002).
2. Art. 569, do Novo Código Civil.
3. Art. 571, do Novo Código Civil.
4. Art. 573, do Novo Código Civil.